Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SILKIM PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, ALINE BRAZIOLI - SP357753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027282-43.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: SILKIM PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, ALINE BRAZIOLI - SP357753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SILKIM PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, ALINE BRAZIOLI - SP357753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às matérias decididas pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, nos temas 660 e 339, e não o admitiu com relação às demais questões. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA QUE SE DEDICA À ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS E À PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. VENDA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA ARGENTINA. RECEITA QUE INTEGRA O FATURAMENTO DA EMPRESA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa à coisa julgada no presente caso, posto que a decisão transitada em julgado no mandado de segurança nº 1999.61.0002656-0 apenas afastou o alargamento da base de cálculo do PIS, mas em nenhum momento tratou da receita específica ora em exame. 2. É certo que STF conclui pela inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS promovido pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e definiu que as expressões receita bruta e faturamento devem ser tomadas como sinônimas, “jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços” (RE 390840, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215). Isso não significa, porém, que o conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS/COFINS seja tão somente o resultado da venda de mercadorias e serviços, mas sim as receitas provenientes das atividades típicas do ramo empresarial do contribuinte, equiparando o conceito de receita bruta previsto na redação original do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal à receita bruta operacional (RE 371258 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 27-10-2006 PP-00059 EMENT VOL-02253-04 PP-00722). 3. Na singularidade, a empresa autora, ora agravante, tem por objeto social a administração de recursos próprios e a participação em outras sociedades. A compra e venda de títulos, portanto, é próprio de seu objeto social, razão pela qual a receita integra o faturamento da empresa para fins de incidência do PIS. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário. Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso excepcional, a matéria relativa aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa já foi decidida pela Corte Suprema no ARE 748.371, Tema 660, da Repercussão Geral. O acórdão paradigma está assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) (destaque nosso). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. No caso concreto, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais para verificação de eventual violação aos princípios constitucionais mencionados. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral. Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação, ainda que sucinta, na decisão, pois não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (destaque nosso) Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide, de modo que inexistem as máculas apontadas pela recorrente. O STF tem reiteradamente asseverado que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, bem como que A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta (ARE 1263511 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, publicado em 02/10/2020). O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. 2. Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações. 3. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide. 4. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027282-43.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às matérias decididas pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide paradigmática, nos temas 660 e 339, e não o admitiu com relação às demais questões. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “ao deixar de suprir as omissões apontadas que foram objeto dos embargos de declaração da REQUERENTE, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou os art. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, sendo, portanto, inaplicável o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 339 à hipótese sub judice”; (ii) “ainda que se entendesse que a coisa julgada formada no MS nº 1999.61.00026560- 0 não era aplicável ao débito de PIS sub judice, o que se admite apenas para argumentar, essa cobrança ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a REQUERENTE teve seu direito de defesa cerceado, porque não esgotada a esfera administrativa”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027282-43.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e PEIXOTO JÚNIOR. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e VALDECI DOS SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.