Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: WILFRED STOUT S E N T E N Ç A
EXECUTADO: WILFRED STOUT. A exequente foi intimada, por meio do portal de intimações do PJ-e a se manifestar sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento (ID 48105367), quedando-se inerte (ID 53257236). Decorrido prazo superior a trinta dias da data da intimação, por meio do despacho ID 55378452, foi determinada nova intimação da exequente para manifestação nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Porém, novamente intimada por meio do portal de intimações do PJ-e, mais uma vez deixou a exequente transcorrer o prazo para manifestação (ID 160427652) É o relatório. Decido: Embora devidamente intimada a impulsionar o feito, nos termos do despacho ID 55378452, a exequente permaneceu inerte, conforme se extrai da certidão ID 160427652. Ao deixar de promover os atos que lhe competiam após intimada regularmente pela segunda vez, a exequente abandonou o feito executivo, impedindo a análise do mérito da causa. Dispõe o artigo 270 do Código de Processo Civil que as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, Ressalta-se que a legislação de regência da informatização do processo judicial é a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, atualmente regulamentada por diversos atos infralegais, em especial, a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme dispõe o artigo 9ª da Lei n. 11.419/2006, todas as citações, intimações e notificações da Fazenda Pública são feitas por meio eletrônico, sendo considerada vista pessoal para todos os efeitos legais. Ademais, deve ser utilizado portal de intimações próprio (artigo 5º da referida lei) para todos os órgãos que se cadastrarem para tanto. É dispensável o requerimento da parte contrária para a extinção do feito por abandono de causa pelo exequente. Aliás, não há qualquer impedimento de extinção sem julgamento do mérito de ofício por tal motivo, existindo inúmeros julgados neste sentido, em especial do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a égide do Estatuto Processual pretérito, afastando a aplicação da Súmula 240 daquele Tribunal. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1710652, 2ª T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:16/11/2018, v.u). E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. - No caso em tela, houve a intimação pessoal da exequente para recolher guia de diligência, sob pena de extinção do processo (doc. id 34587829 - pg. 35). Nada obstante, a exequente quedou-se inerte, ocasionando a paralisação da tramitação do feito por mais de 30 (trinta) dias. - A desídia da ora apelante em atender à determinação judicial configurou abandono de causa, nos termos do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil. - Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.097, representativo da controvérsia submetido ao procedimento do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que é cabível a extinção ex officio da execução fiscal, diante da inércia do exequente que, regularmente intimado para promover o andamento do feito, deixa de fazê-lo. - Quanto ao argumento trazido pelo agravante no sentido de que a sua inércia não deveria levar à extincao da execucao fiscal, mas apenas ao seu arquivamento, conforme preconiza o art. 40, parágrafo 2º da LEF, verifico que tal matéria não foi suscitada pelo recorrente nas suas razões de apelação e, consequentemente, não foi ventilada na r. decisão agravada. - Assim, a pretensão de discutir matéria neste momento processual constitui inovação recursal - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. -Agravo interno desprovido. (TRF3, AC 5000587-24.2019.4.03.9999, 4ªT, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020, v.u.). EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/73. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. ARTIGO 267, III, CPC/73. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA EXEQUENTE QUANDO INTIMADA A SE MANIFESTAR. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse caso o CPC/73. 2. A aplicação subsidiária do CPC/73 às execuções fiscais está prevista no artigo 1º da Lei n. 6.830/80. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a aplicação, nas execuções fiscais, do artigo 267, III, do CPC/73, segundo o qual o processo deverá ser extinto em caso de abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias. Precedentes. 4. Instada a manifestar-se, a exequente quedou-se inerte e a ausência de movimentação do processo ocasionou a extinção do feito. 5. Por se tratar de execução fiscal não embargada, a extinção do feito por abandono prescinde do requerimento do devedor, não havendo que se falar, portanto, na aplicação da Súmula 240/STJ. 6. Deve ser mantida a sentença que julgou extinta a execução por abandono de causa. 7. Apelação da exequente (CEF) não provida. (TRF3, AC 0048523-53.2007.4.03.9999, 5ª T, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017, v.u.) Ademais, é dever constitucional do juiz zelar pela razoável duração do processo e pela efetividade jurisdicional. A extinção do feito executivo sem a apreciação do mérito em razão do desinteresse da parte exequente é uma das formas colocadas à disposição do magistrado para o cumprimento de seu mister. Assim, descumprido prazo peremptório pela parte exequente, após intimação regularmente realizada por meio do portal de intimações, inviável o prosseguimento da execução fiscal por abandono de causa, tanto pela ilegitimidade passiva, nem como pela ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, a falta da certidão de dívida apta a embasar a o feito, sendo a matéria cognoscível de ofício com base no disposto no parágrafo 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015775-92.2016.4.03.6105
Trata-se de Execução Fiscal intentada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485. incisos, III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da(s) penhora(s) eventualmente realizada(s), expedindo-se o necessário, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Avaré, 21 de janeiro de 2022. GABRIEL HERRERA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO