Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: BENEDITO LEMES DO PRADO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003217-50.2010.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. O INSS apresentou requerimento de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, com amparo no artigo 98, §3º do CPC/2015, bem como requereu a intimação do autor para pagar a quantia de R$ 1.000,00, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor executado, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil; Alega que o v. acórdão de Num. 37506447 - Pág. 129/130 condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja execução ficou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Argumenta o INSS que “o novo CPC trouxe abordagem totalmente distinta sobre o tema, instituindo a “gratuidade da justiça”, que não mais fala em “prejuízo do sustento da família” (Lei 1.060-50), mas sim na insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas, custas e honorários sucumbenciais”. Argumenta ainda o réu que o salário médio do brasileiro é de R$ 2.235,50; que o limite de isenção do imposto de renda é de R$ 2.379,97; e que conforme extrato do sistema Plenus o autor aufere renda de R$ 3.882,56 por mês, não se enquadrando no conceito de parte necessitada dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimado, o autor requereu a manuntenção dos benefícios da Justiça gratuita, argumentando que o benefício foi deferido sem interposição de recurso pelo réu; que seus rendimentos são os mesmos, decorrentes de aposentadoria; que o réu não demonstrou alteração da sua condição econômica. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, concedida a assistência judiciária gratuita à parte no curso da ação, sem que tenha havido impugnação, e constando do v.acórdão a condenação em verba honorária com a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC/2015, anteriormente constante do art. 12, da Lei nº 1.060/50, a execução da sentença fica condicionada a demonstração pela parte de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Ou seja, transitada em julgado a sentença que suspende a execução em razão da assistência judiciária, não há mais oportunidade à parte contrária impugnar a concessão da assistência judiciária, porque está acobertada pela coisa julgada. Não cabendo ao credor mais a impugnação à concessão do benefício, cabe-lhe apenas e tão somente pedir a sua revogação, demonstrando que houve alteração na situação de fato existente quando da concessão da gratuidade, ou seja, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. E no caso dos autos, o INSS não traz quaisquer elementos acerca de como era a situação econômico-financeira do autor no momento da concessão do benefício e de como está a situação atualmente. Apenas se limita a dizer que a renda declarada do autor é de R$ 3.125,87 e que este não merece a gratuidade. Contudo, como assinalado, não é mais cabível a impugnação à concessão do benefício. Caberia ao INSS demonstrar que houve alteração na situação de fato anteriormente existente, ou seja, de que houve melhora na situação econômico-financeira do autor, para embasar o pedido de revogação do benefício. Contudo, não cuidou o INSS de trazer qualquer elemento que indique alteração na situação fática existente quando da anterior concessão do benefício. Ao contrário,
trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, constado dos autos, desde o ajuizamento, que o autor percebe proventos de aposentadoria (Num. 37506447 - Pág. 13). Dessa forma, a situação econômico-financeira do autor, alegada pelo INSS no seu pedido de revogação (Num. 37506447 - Pág. 151), é exatamente a mesma quando da concessão da gratuidade, ou seja, recebimento de proventos de aposentadoria benefício 055.546.975-1. Logo, impõe-se o indeferimento do requerimento de revogação. Pelo exposto, indefiro o requerimento do INSS de revogação da gratuidade de Justiça anteriormente deferida ao autor. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Taubaté, 29 de janeiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal