Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARLENE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000367-83.2020.4.03.6311 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que a parte autora detinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral, razão pela qual requer a reforma do julgado. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não deve ser admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se for não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da Turma Uniformizadora, com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835). No mesmo sentido, a Turma Nacional de Unificação pontificou que: “Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica). E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu pleito de uniformização, dever, obrigatoriamente, fazer o devido cotejo analítico onde deve demonstrar onde o acórdão recorrido, ao apreciar caso análogo, aplicou solução jurídica distinta” (PEDILEF 05003071620154058108, Relator Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA, j. 21/06/2018). No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados, haja vista que a parte deixou de apresentar argumentação específica para demonstração da similitude fática e da divergência jurídica entre as decisões confrontadas, o que não pode ser substituído por argumentos esparsos ao longo do corpo do recurso. Com efeito, não foi realizado o denominado cotejo analítico entre as premissas fáticas e jurídicas constantes do acórdão recorrido e do acórdão paradigma. Não se demonstrou que ambos têm as mesas bases fáticas e jurídicas. Nada explicou a parte recorrente sobre o que tratou o acórdão paradigma, quais eram os fatos dessa causa e a conclusão adotada, limitando-se a transcrever a ementa. A divergência de interpretação deve ser demonstrada com a descrição dos fatos que serviram de fundamento para a conclusão adotada pelo acórdão paradigma. Interpretações distintas sobre o texto normativo somente se caracterizam se as causas têm os mesmos fatos e estes recebem soluções diversas, situação não demonstrada no incidente de uniformização. Aplica-se a norma extraível do texto do artigo 14, V, "c" da Resolução n. 586/2019 - CJF: não se admite pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ FEDERAL São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.