Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTADORA ELIO NOGUEIRA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES - SP80069 D E C I S Ã O ID 165608354. TRANSPORTADORA ÉLIO NOGUEIRA LTDA - EPP, pleiteia a liberação dos ativos financeiros bloqueados pelo SISBAJUD, bem como a suspensão da execução, em razão da adesão ao parcelamento. Em ID 169865185 a executada requereu a juntada do pagamento da parcela vencida no mês de novembro e reiterou o pedido de liberação das contas da executada. Intimada a manifestar-se sobre o pedido, bem como informar a data de adesão ao parcelamento (ID 170248114), a Fazenda Nacional informou que o débito encontra-se parcelado e requereu o sobrestamento do feito, com fulcro no artigo 151, inciso VI, do CTN. Ressaltou que a adesão se deu em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não é caso de extinção do feito, mas tão somente de suspensão do curso processual (ID 170959453). A executada manifestou-se (ID 171707419), sustentando que os bloqueios se deram após a efetivação do parcelamento, não havendo justificativa para a manutenção da constrição judicial. DECIDO. Nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO – NECESSIDADE - LIBERAÇÃO DE PENHORA IMPOSSIBILIDADE I – O pedido de parcelamento somente suspende a exigibilidade do crédito fiscal depois de homologado o requerimento. II – Penhora efetivada antes da homologação do parcelamento somente enseja liberação após o cumprimento da parcelas. III - Precedente jurisprudencial. IV- Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007018-30.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/12/2021) Da análise dos documentos anexados aos IDs 165608366 e 165608375, verifica-se que a adesão ao parcelamento ocorreu em 22/09/2021, anteriormente ao protocolo da indisponibilidade de valores, efetivada em 18/11/2021 (IDs 160600122 e 165703274), portanto, a constrição ocorreu quando o crédito estava com a exigibilidade suspensa e, por essa razão, não deve subsistir.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004208-14.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberação dos ativos financeiros bloqueados pelo SISBAJUD. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos. Ademais, considerando a existência de parcelamento ativo confirmado pela exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do curso da execução, devendo os autos aguardarem sobrestados no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente. Observe a secretaria, com as anotações necessárias. Int.