Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
APELADO: CATARINA DE MATOS NALDI - SP306733-A, ANA PAULA TEODORO - SP362008-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007451-25.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO CASTILHO MACHADO - SP291667-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO CASTILHO MACHADO - SP291667-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo a dívida ativa não tributária, deu-se por força da entrada em vigor da Lei nº 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, § 1º, sujeito à interrupção quando verificadas as hipóteses elencadas pelo art. 2º. Eis os dispositivos: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco anos) a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal." Desse modo, após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Nessa linha: “ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. ANP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.873/99. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito, unicamente, à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 2. Na espécie, conforme se constata da cópia do procedimento administrativo colacionado às fls. 40 e ss., o demandante foi autuado em 03/12/2003, tendo sido notificado nesta mesma data e apresentado defesa administrativa em 22/12/2003, sendo que, em 29/07/2006, sobreveio despacho determinando a intimação do autuado para, querendo, apresentar alegações finais, tendo o demandante/autuado, apresentado alegações finais em 19/09/2006. 3. Proferida decisão administrativa em 12/02/2008 da qual o demandante/autuado restou notificada em 18/04/2008, foi interposto recurso administrativo em 22/04/2008, tendo sido proferido despacho de admissibilidade do aludido recurso em 27/05/2008. Em 28/07/2009, foi proferido novo despacho, determinando a intimação do autuado para manifestação, considerando o possível reenquadramento da infração com o agravamento da pena aplicada. 3. Acerca da prescrição intercorrente no âmbito administrativo, prevê a Lei nº 9.873/99, no § 1º do seu artigo 1º, que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 4. Veja que a norma de regência é clara quanto à incidência da prescrição intercorrente, que somente ocorre quando o procedimento administrativo ficar paralisado por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. 5. Na espécie, do breve escorço acima, verifica-se que em nenhum momento o procedimento ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, sem que tenha sido proferida uma decisão ou um despacho. Decerto o demandante, apesar da clareza do dispositivo em comento, equivocou-se quanto à forma de contagem do prazo prescricional trienal. Com efeito, nas razões de apelação que apresentou, verifica-se a alegação de que "da autuação realizada junto ao posto até a decisão proferida no processo administrativo, o mesmo ficou paralisado por mais de três anos...". 6. Conforme demonstrado, entre a autuação, em 03/12/2003, e a prolação de decisão no âmbito administrativo, em 12/02/2008, houve despacho determinando a intimação da parte para apresentação de alegações finais em 29/07/2006. Fácil se ver, portanto, que entre os aludidos termos não houve o decurso do prazo de 3 (três) anos. Prosseguindo, constata-se, ainda, que tendo o demandante/autuado recorrido da aludida decisão com a interposição de recurso administrativo, sobreveio decisão de admissibilidade da aludida irresignação em 27/05/2008, sendo que, em 28/07/2009 foi proferido novo despacho, determinando o demandante/autuado, para manifestação. Mais uma vez constata-se que o feito não ficou paralisado pelo prazo de 3 (três) anos. 7. Apelação improvida.” (TRF3, Quarta Turma, ApCiv 1612708/SP, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 03.05.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – ANS - PLANO DE SAÚDE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – LEI FEDERAL Nº. 9.873/99 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INOCORRÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007451-25.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação anulatória, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, alegando, em síntese: foi autuada pela ré, com fundamento no art. 32 da Lei nº 9.656/98; alguns associados do plano de saúde, por mera liberalidade, realizaram procedimentos junto a entidades ou unidades de saúde que atendem pelo SUS, não tendo solicitado a cobertura à operadora de saúde; atendimentos prestados fora da rede credenciada; prescrição no procedimento administrativo, pois entre a data do atendimento realizado pelo SUS e a notificação da autora decorreu prazo superior a três anos; ilegalidade da cobrança do crédito referente à AIH nº 30282509995, porquanto nesse caso o usuário havia firmado declaração de saúde na qual constava que já era portador da doença que ensejou o atendimento no SUS, dentro do período de cobertura parcial temporária; quanto às AIHs nºs 3028321670 e 3028246144, não há o dever de ressarcimento, porque o plano foi contratado na modalidade de custo operacional ou pós-pagamento, de tal forma que não foi remunerada pelos usuários por tais serviços; quanto às demais AIHs, os usuários se encontravam em prazo de carência; os gastos não foram comprovados; a Tabela TUNEP tem valores cerca de duas vezes maiores do que os pagos pelo SUS aos hospitais ou unidades que prestaram os serviços. Deferida a suspensão da exigibilidade do crédito após a realização do depósito da quantia cobrada pela ré. Pedido julgado procedente, para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento em discussão nos autos, em relação às competências objeto da GRU 45.504.0601334, formalizadas no Processo Administrativo nº 33902.008784.2007-94, uma vez superados os prazos de três ou cinco anos defendidos pelas partes, com a determinação de cancelamento dos débitos e apontamentos em face da autora em razão das mesmas, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação pela ANS, aduzindo: não há se aplicar ao caso concreto a Lei nº 9.873/99, em especial porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no Decreto nº 20.910/32; também não é aplicável à espécie o prazo prescricional trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil; se a jurisprudência do STJ afasta a aplicação analógica da Lei nº 9.873/99, por conseguinte, não h á se falar em prescrição trienal intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99; referido dispositivo legal não se adequa ao presente procedimento (ressarcimento ao SUS), por não se tratar de aplicação de multa, ou seja, não se trata de ação punitiva estatal, mas sim, de uma obrigação ex lege ressarcitória. Com contrarrazões, nas quais a apelada requer a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007451-25.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em decorrência de ilegalidade do reajuste anual de mensalidade de beneficiária, aplicado no mês de agosto de 2003, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 9.656/1998, 4º, inciso XVII, da Lei Federal nº. 9.961/2000 e 5º, inciso VII, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº. 24, de 2000. 2. O processo administrativo nº. 25789.008357/2008-11 para apuração da infração foi instaurado em 8 de maio de 2008 e a apelante foi intimada para apresentar documentos em 14 de maio de 2008, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não ocorreu a prescrição. 3. Há prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos. 4. A prática de qualquer ato de instrução obsta a consumação da prescrição. 5. Não ocorreu a prescrição intercorrente. 6. A RDC nº. 24/2000 está amparada pela Lei Federal nº. 9.961/2000. Não há violação à legalidade ou tipicidade. 7. Não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. 8. A atuação administrativa é regular. 10. Apelação improvida.” (TRF3, Sexta Turma, ApCiv 5000749-71.2018.4.03.6113, Relatora Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison, j. em 24.01.2020, intimação via sistema em 03.02.2020) No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, o início do Processo Administrativo ocorreu em 18.01.2007, com notificação da autuada em 07.02.2007, que apresentou impugnação administrativa em 02.03.2007. A decisão que rejeitou a impugnação, por sua vez, foi proferida em 27.08.2009, com notificação da autuada em 29.09.2009, a qual apresentou recurso administrativo em 07.10.2009. A partir dessa data não houve mais movimentação do procedimento administrativo até a Nota Técnica 1950/2015/GEIRS/DIDES/ANS e a correspondente decisão, negando provimento ao recurso administrativo, proferida em 19.06.2015. Assim, observa-se que ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto ultrapassado o prazo de três anos entre a apresentação do recurso administrativo pela Operadora (07.10.2009) e a decisão que acolheu a Nota Técnica acerca desse recurso (19.06.2015), devendo ser mantida a sentença tal como lançada. Por fim, tendo sido fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, majoro a condenação da apelada, na verba honorária, em 1%, fixando-a em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da ANS. É o voto. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. POSSIBILIDADE. I - A previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo a dívida ativa não tributária, deu-se por força da entrada em vigor da Lei nº 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, § 1º, sujeito à interrupção quando verificadas as hipóteses elencadas pelo art. 2º. II - Desse modo, após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. III - No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, o início do Processo Administrativo ocorreu em 18.01.2007, com notificação da autuada em 07.02.2007, que apresentou impugnação administrativa em 02.03.2007. A decisão que rejeitou a impugnação, por sua vez, foi proferida em 27.08.2009, com notificação da autuada em 29.09.2009, a qual apresentou recurso administrativo em 07.10.2009. IV - A partir dessa data não houve mais movimentação do procedimento administrativo até a Nota Técnica 1950/2015/GEIRS/DIDES/ANS e a correspondente decisão, negando provimento ao recurso administrativo, proferida em 19.06.2015. V - Assim, observa-se que ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto ultrapassado o prazo de três anos entre a apresentação do recurso administrativo pela Operadora (07.10.2009) e a decisão que acolheu a Nota Técnica acerca desse recurso (19.06.2015), devendo ser mantida a sentença tal como lançada. VI - Por fim, tendo sido fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, majoro a condenação da apelada, na verba honorária, em 1%, fixando-a em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 11 do CPC. VII – Recurso de apelação da ANS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da ANS, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.