Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ EDUARDO REIS DE TOLEDO BARROS
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011664-17.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LUIZ EDUARDO REIS DE TOLEDO BARROS
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ EDUARDO REIS DE TOLEDO BARROS
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A execução originária está fundamentada em dois acórdãos proferidos pela 2ª Câmara do TCU: 4408/2010 e 6337/2009. Pelo Acórdão nº 6337/2009, o apelante foi condenado a “comprovar o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - FNC da quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente desde as datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, e acrescida de multa de 50% sobre a dívida atualizada, referente ao montante captado com base na Lei do Audiovisual, conforme disposto pelo art. 6º, § 1º, da Lei 8.685 de 1993, abatendo-se, na oportunidade, as importâncias já satisfeitas” (ID Num. 93311876 - Pág. 25). Já no Acórdão nº 4408/2010, foi condenado ao pagamento da “multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/92, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (ID Num. 93311876 - Pág. 23). Consta do Acórdão nº 4408/2010-TCU- 2° Câmara que foi instaurado em desfavor do apelante a Tomada de Contas Especial pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, em face da não apresentação da prestação de contas dos recursos financiados por intermédio da Lei 8.313/91 e da Lei 8.685/93, para execução do filme de longa metragem “SAU PAULU (renomeado para “I HATE SÃO PAULO). Da ausência de nulidade da intimação no processo administrativo Aduz o apelante que o processo administrativo seria nulo por ausência de comprovação de sua intimação, já que o aviso de recebimento de fls. 27 e 29 foi assinado por outra pessoa. Tal alegação representa inovação recursal, já que o apelante, em seus embargos, jamais suscitou tal questão. E, como o citado “aviso de recebimento de fls. 27 e 29” foi juntado nos autos da execução, é certo que, quando da apresentação de sua defesa, já tinha plena ciência destes documentos. Além disso, os avisos de recebimento ID Num. 93311876 - Págs. 34 e 36 versam, respectivamente, sobre os Ofícios nº 2.533/2010 e 4352/2009, em que o apelante fora notificado dos Acórdãos proferidos pela Corte de Contas. Ocorre que, em pesquisa ao inteiro teor dos citados Acórdãos, constata-se que ele sempre teve ciência da Tomada de Contas Especial, oportunidade em que fora devidamente citado, inclusive apresentando defesa. É o que se verifica do Relatório do Acórdão nº 6.337/2009: 8. Em 13/1/2004 o Sr. Luiz Eduardo Reis de Toledo Barros apresentou, juntamente com o documento de fl. 739, cópia de fita no formato VHS mediante a qual fez entrega do filme, com roteiro, produção e direção de sua autoria, informando que teve pré-estreia em São Paulo no mês de outubro de 2003, tendo sido ainda apresentado em festival realizado em Nova Iorque. 9. A empresa DTB Produções Culturais e o responsável, Sr. Luiz Eduardo Reis, apresentaram alegações de defesa conjuntamente, por intermédio de advogado, em 26/2/2004, conforme fls. 740/786, oportunidade em que requereram a concessão de prazo adicional de 30 dias para entrega da documentação faltante: (...) 13. O procurador do responsável Luiz Eduardo dos Reis, todavia, remeteu posteriormente a este Tribunal cópia do expediente encaminhado ao Ministério da Cultura com as considerações solicitadas para análise do projeto, esclarecendo que: (...) 21. A Secex/SP efetuou a comunicação do Despacho à responsável, tendo sido recebida pelo escritório de advogados em 22/10/2008 (fl. 1006). Em 30/1/2009 o auditor designado para o feito produziu instrução nos seguintes termos principais (fls. 1.010/1.011): “2. EXAME DA CITAÇÃO Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmº Sr. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, foi promovida citação do Sr Luiz Eduardo Reis de Toledo Barros, da Srª Regina Gomes dos Reis e da empresa DTB Produções Culturais Ltda., iniciadas através dos Ofícios 106 a 108, de 05/02/2004. Além das citações acima, foi ouvido em Audiência o Sr. Moacir Ferreira de Oliveira, Secretário do Audiovisual à época dos fatos. Os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, que já foram exaustivamente analisadas pela Secex/SP, nas instruções de fls. 794/6 do volume 3; 842/3 e 866/8 do volume 4, sem, no entanto, se chegar a uma proposta de mérito, pois os responsáveis nunca conseguiram comprovar que haviam cumprido todas as obrigações assumidas. Responsáveis: Luiz Eduardo de Toledo Barros, Regina Gomes dos Reis, e DTB Produções Culturais Ltda. Irregularidade: Não cumprimento de todas as obrigações assumidas em relação ao Deve-se destacar que, mesmo nos processos administrativos que tramitam perante o Tribunal de Contas da União, vigora o princípio da pas de nullité sans grief, de modo que a alegada nulidade somente pode ser declarada se ficar demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, conforme recentemente decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ DE SANS GRIEF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O Recorrente foi intimado para acompanhar o Processo de Tomadas de Contas n. 1913/026/2012, mediante o Diário Oficial do Estado, portanto, não induz ao entendimento de que foram violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme, inclusive, já decidiu a Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do RMS n. 30.958/RS, em que ocorreu discussão análoga à dos presentes autos: IV - Em processo administrativo, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Recorrente, de prejuízos por ele suportado em sua defesa. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (AgInt no REsp 1871195/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Como os avisos de recebimento versaram sobre a decisão do TCU, em tese, haveria prejuízo se o recorrente alegasse que adimpliria os valores caso tivesse sido corretamente notificado, o que claramente não foi a linha defensiva por ele adotada nos embargos e nesta apelação. Da alegação de prescrição No RE 636.886/AL (Tema 899), submetido ao regime da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela prescritibilidade da pretensão do ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas. No caso em tela, contudo, discute-se a prescritibilidade do pagamento de multa administrativa aplicada pela mesma Corte. São, portanto, temas distintos. Com efeito, o ressarcimento de danos ao erário tem natureza de reparação civil, ao passo que a multa possui natureza de sanção administrativa. Inclusive, é em razão desta diferenciação que se mostra possível condenar do responsável por ambas, sem configurar bis in idem. De toda forma, ainda que não se aplique a caso concreto, mostra-se relevante tecer breves comentários sobre o que restou decidido no RE 636.886/AL. De início, cumpre estabelecer a diferença entre o prazo que o Tribunal de Contas possui para exigir do administrador a comprovação da regular aplicação de verbas federais, do prazo que o ente federado possui para executar o título extrajudicial consubstanciado na decisão da Corte de Contas que resulte imputação de débito ou multa. No RE 636.886/AL, discutiu-se exatamente este segundo prazo, tendo a E. Corte Suprema fixado o entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, incluindo a prescrição intercorrente. A ementa foi assim redigida: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, processo eletrônico DJe-157 divulg 23-06-2020 public 24-06-2020) (grifei) Conforme se verifica do aresto, a ratio decidendi ali firmada - o princípio da prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico pátrio - se aplica ao presente feito. E, por ser a regra, o princípio se aplica tanto no caso de o Tribunal de Contas condenar o responsável ao ressarcimento ao erário, como no caso de impor tão somente a multa. Nas palavras do eminente Relator do RE 636.886: O reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal. (...) Não seria razoável que, considerando-se as mesmas condutas geradoras tanto de responsabilidade civil como, eventualmente, de responsabilidade penal, houvesse imprescritibilidade implícita de uma única sanção pela prática de um ilícito civil e não houvesse na esfera penal, que é de maior gravidade. Em face da segurança jurídica, portanto, nosso ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais, quanto mais, na presente hipótese onde o título executivo foi formado perante a Corte de Contas, sem a realização do devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário. (...) A simples leitura da expressão ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, prevista no § 5º do art. 37 da CF, em sua literalidade, por si só, não permite a afirmação de ter sido adotada a imprescritibilidade de qualquer ação de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. A interpretação do texto constitucional não pode ser legitimada sem que se aprecie o conjunto das normas vigorantes, em uma necessária homogeneidade equilibrada de todo o ordenamento jurídico, sob pena de grave lesão a dispositivo constitucional não só quando é violentada a sua literalidade, mas também quando sua aplicação é apartada de seu espírito e de seu conteúdo. (...) A questão também já foi analisada pela C. Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou decidido que o prazo para que o Tribunal de Contas aplique multas é prescricional de 5 anos, aplicando-se o art. 1º da Lei nº 9.873/99. A ementa ficou assim redigida: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, processo eletrônico DJe-173 divulg 04-08-2017 public 07-08-2017) Em seu voto, o eminente Relator trouxe os seguintes fundamentos: 3. A Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), ao prever a competência do órgão de contas federal para aplicar multas pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração (art. 58), deixou de estabelecer prazo para o exercício do poder punitivo. 4. Ainda assim, é praticamente incontroverso o entendimento de que o exercício da competência sancionadora do TCU é temporalmente limitado. A prescrição é instituto diretamente ligada ao princípio geral da segurança das relações jurídicas, que tem por decorrência, salvo hipóteses excepcionais, a regra da prescritibilidade, em qualquer ramo jurídico (nesse sentido, é antiga a jurisprudência do STF, ilustrada, v. g., no MS 20069, Rel. Min. Cunha Peixoto). (...) 9.Pois bem. A meu ver, a prescrição da pretensão sancionatória do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999 – que regulamenta a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Essa conclusão está embasada em dois fundamentos. 10. Primeiro fundamento: a Lei nº 9.873/1999, se corretamente interpretada, é diretamente aplicável à ação punitiva do TCU, não se fazendo necessária colmatação de suposta lacuna através de analogia. (...) 22. Segundo fundamento: ainda que não fosse diretamente aplicável à ação punitiva do TCU, a Lei nº 9.873/1999 representa a regulamentação mais adequada a ser aplicada por analogia. 23.Sobre este ponto, friso, inicialmente, que, conforme já defendi em estudo acerca do tema, o direito administrativo tem autonomia científica, razão pela qual não há nenhuma razão plausível pela qual se deva suprir a alegada omissão com recurso às normas de direito civil, e não às de direito administrativo. 24. Assim, à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CTN, arts. 168, 173 e 174; Lei nº 6.838/1980, art. 1º; Lei nº 8.112/1990 (“Regime jurídico dos servidores públicos civis federais”), art. 142, I; Lei nº 8.429/1992, art. 23; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 43; Lei nº 9.783/1999; Lei nº 12.529/2011 (“Lei antitruste”), art. 46; Lei nº 12.846/2013 (“Lei anticorrupção”), art. 25; entre outros. (...) 32. Estabelece o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 que o prazo prescricional se inicia “da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Considerando que a conduta imputada ao impetrante possui natureza omissiva, a infração deve ser tida como permanente, somente tendo cessado com a exoneração do impetrante do cargo, o que ocorreu com a publicação da respectiva portaria em 13.02.2003. Este é, portanto, o termo inicial da prescrição. 33. De acordo com o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da ação punitiva se interrompe “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. A irregularidade atribuída ao impetrante foi apurada através de auditoria realizada pela Superintendência Regional do INCRA/MS. Tal auditoria foi determinada pelo TCU através do Acórdão nº 897/2007, prolatado na sessão de 16.05.2007. Ao determinar a realização da auditoria, o TCU indubitavelmente praticou ato inequívoco a importar a apuração do fato, interrompendo, portanto, a prescrição, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos. (...) De acordo com apelante, “os fatos apurados na tomada de contas especial ocorreram entre 29/09/1997 e 15/07/1998” (ID Num. 93311876 - Pág. 11). Ocorre que Tomada de Contas Especial que fundamentou a execução subjacente (autos nº 011.393/2002-0) foi instaurada em 08/07/2002 (ID Num. 93311876 - Pág. 98), ou seja, antes do lapso quinquenal da prescrição. Do art. 20 da Lei nº 10.522/02 e Portaria MF nº75/2012 O art. 20 da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº 11.033/04, vigente na época dos fatos, assim previa: Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ora, o citado dispositivo é expresso ao consignar que o arquivamento versa sobre “execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, o que não é a hipótese em tela. Inclusive, sobre a sua correta interpretação, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 583: Súmula 583-STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. Incabível, portanto, a pretensa aplicação analógica para alcançar os débitos oriundos de títulos executivos extrajudiciais. Dos honorários recursais O r. Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Por se tratar de recurso de apelação, aplica-se o disposto no § 11, do art. 85, do CPC: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto. Deste modo, majoro a condenação do apelante nos honorários advocatícios em 1%, fixando-os em 11% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 11, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011664-17.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial opostos por LUIS EDUARDO REIS DE TOLEDO, em que se pleiteou a extinção da ação executiva subjacente proposta pela União. Consta dos autos que a União propôs a execução alicerçada em obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada nos Acórdãos nºs 4408/2010 e 6337/2009 - TCU- 2 Câmara, em que o executado foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este apurado em processo de Tomada de Contas Especial nº 011.393/2002-0. Citado, o executado opôs embargos à execução, aduzindo, em preliminar, a falta de documento essencial para a propositura da demanda (integralidade do título executivo extrajudicial) e a prescrição da pretensão sancionatória. No mérito, afirmou que seria possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02 e na Portaria MF nº75/2012, que determina o arquivamento de ações executivas para a cobrança de débito igual ou inferior a R$ 20.000.00. Em decisão ID Num. 93311876 - Pág. 113, foi indeferido o pedido do embargante para a juntada da cópia integral do processo administrativo TC 011.393/2002-0. Na sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O embargante ao pagamento da verba honorária de 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º a 4º, do CPC. Inconformado, o embargante interpôs apelação, aduzindo, em síntese: a) ausência de comprovação de intimação no processo administrativo, já que o aviso de recebimento de fls. 27 e 29 para sua notificação foi assinado por outra pessoa; b) a pretensão sancionatória está prescrita; c) a ausência da integra do processo administrativo inviabiliza a análise do prazo prescricional; d) é cabível a aplicação do art. 20 da Lei nº 10.522/02 e da Portaria MF nº75/2012, que determina o arquivamento de ações executivas para a cobrança de débito igual ou inferior a R$ 20.000.00. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011664-17.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, condenando o apelante ao pagamento de honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃOS DO TCU. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação nulidade do processo administrativo por ausência de intimação representa inovação recursal, já que o apelante, em seus embargos, jamais suscitou tal questão. 2. Em pesquisa ao inteiro teor dos citados Acórdãos, constata-se que ele sempre teve ciência da Tomada de Contas Especial, oportunidade em que fora devidamente citado, inclusive apresentando defesa. 3. Mesmo nos processos administrativos que tramitam perante o Tribunal de Contas da União, vigora o princípio da pas de nullité sans grief, de modo que a alegada nulidade somente pode ser declarada se ficar demonstrado o efetivo prejuízo à defesa 4. No RE 636.886/AL (Tema 899), submetido ao regime da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela prescritibilidade da pretensão do ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas. 5. A ratio decidendi ali firmada - o princípio da prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico pátrio - se aplica ao presente feito. E, por ser a regra, o princípio se aplica tanto no caso de o Tribunal de Contas condenar o responsável ao ressarcimento ao erário, como no caso de impor tão somente a multa. 6. A questão também já foi analisada pela C. Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou decidido que o prazo para que o Tribunal de Contas aplique multas é prescricional de 5 anos, aplicando-se o art. 1º da Lei nº 9.873/99 (MS 32201). 7. De acordo com apelante, “os fatos apurados na tomada de contas especial ocorreram entre 29/09/1997 e 15/07/1998”. Ocorre que Tomada de Contas Especial que fundamentou a execução subjacente foi instaurada em 08/07/2002, ou seja, antes do lapso quinquenal da prescrição. 8. O art. 20 da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº 11.033/04, vigente na época dos fatos, é expresso ao consignar que o arquivamento versa sobre “execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, o que não é a hipótese em tela. 9. Deve-se majorar a condenação do apelante nos honorários advocatícios em 1%, fixando-os em 11% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 11, do CPC. 10. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.