Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU: VANESSA DORATIOTO DAMO Advogados do(a)
REU: LUIS ANTONIO FERREIRA - SP169608, MAURO SERGIO MOREIRA - SP173795 S E N T E N Ç A TIPO D
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nº 5001529-64.2019.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Vistos em sentença. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, aos 15/08/2019, em face de VANESSA DORATIOTO DAMO, brasileira, casada, filha de Leonel Damo e Alaide Doratioto Damo, nascida aos 16/07/1981, natural de Mauá/SP, portadora da cédula RG n.º 32.263.652-8/SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º 297.560.698-21, como incursa nas sanções do artigo 314 do Código Penal (ID 20766647). Narra a inicial acusatória, em síntese, que, entre 14/10/2016 e 26/06/2017, a denunciada, valendo-se de seu cargo de Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em São Paulo, teria extraviado deliberadamente documento de que tinha guarda, consistente no procedimento administrativo n.º 02001.004372/2016-04, instaurado pelo IBAMA para apurar irregularidades eventualmente cometidas pela acusada quando ocupava o cargo de Superintendente naquela autarquia. Conforme a inicial acusatória, a ré assumiu o cargo de Superintendente do IBAMA em 20/07/2016 e desde então foi denunciada tanto na via de Ação Popular como também pela Associação dos Servidores da Carreira Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente (ASIBAMA), pelo cometimento de diversas irregularidades no exercício do cargo, tais como uso de veículo oficial para fins pessoais, demissão de secretária terceirizada para contratação de pessoa de seu relacionamento direto, além de permissão de acesso de pessoas sem qualquer vínculo com o IBAMA nas dependências da Superintendência, permitindo-lhes a utilização de equipamento, salas e outras informações privilegiadas. Conforme a denúncia, o IBAMA abriu procedimento administrativo para apuração das infrações cometidas e também para verificar o exercício funcional ilegalmente antecipado, já que a acusada teve seu mandato de deputada estadual cassado pelo TSE, com condenação de inelegibilidade até o ano de 2020, o que a impediria de ocupar a Superintendência da autarquia federal. Aberto o procedimento, os autos foram enviados à acusada para sua manifestação. Contudo, a ré teria permanecido com os autos em sua posse por mais de 3 (três) meses. Neste período, solicitou 2 (duas) prorrogações de prazo para se manifestar. Após ter pleno conhecimento das irregularidades a ela imputadas e da recomendação de seu afastamento do cargo, a acusada, além de não responder aos contatos realizados pela Corregedoria do IBAMA, informou que não mais encontrou os autos. Por fim, conforme a denúncia, o extravio dos autos provocou incomensurável atraso na apuração das irregularidades e, não fosse a Ação Popular instaurada para afastar a acusada da Superintendência do IBAMA, teria provocado também prejuízos maiores à autarquia e aos cofres públicos, já que a ré permaneceria no cargo até que novo procedimento fosse instaurado. Na Sentença do ID 22744000, a denúncia foi rejeitada, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, no ID 25020087, apresentou recurso em sentido estrito em face da Sentença, o qual foi recebido na Decisão do ID 25060939. No ID 30434666, houve o juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, e a denúncia foi recebida. A acusada foi citada e intimada através do aplicativo WhatsApp (ID 37385568 e ID 37387477), e apresentou resposta escrita à acusação (ID 38034930), por intermédio de defensor constituído (ID 38034948), pugnando pela anulação do recebimento da denúncia, com a reabertura do prazo para a apresentação de contrarrazões de recurso em sentido estrito, diante da falta de intimação da acusada para oferecer as contrarrazões ao recurso mencionado, porquanto a intimação feita aos causídicos outrora atuantes no feito não foi regular, à medida que foram constituídos apenas para a atuação em procedimentos administrativos, conforme procuração constante no ID 17280012 – fl. 45. Requereu, outrossim, a rejeição da denúncia, em razão da inépcia da inicial acusatória e da ausência de justa causa. Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária. Arrolou uma testemunha. No ID 38721893, foi anulada a decisão que recebeu a denúncia (ID 30434666), diante da falta de intimação regular da ré para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido restrito interposto pelo Ministério Público Federal (ID 30434666), tendo sido reaberto o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal. Apresentadas as contrarrazões pela Defesa constituída (ID 41196092), houve o juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do CPP, tendo a denúncia sido recebida, em 16/11/2020. Na mesma Decisão, foi dada vista ao Ministério Público Federal acerca do cabimento de proposta de suspensão condicional do processo (ID 41800621). O Ministério Público Federal, no ID 44132870, entendeu pelo não cabimento da proposta de suspensão condicional do processo, em razão da ré responder a outro feito (ID 30803676). Este Juízo determinou nova vista ao órgão ministerial para manifestação acerca de eventual cabimento de acordo de não persecução penal, como também para que se manifestasse sobre divergência no nome da acusada (ID 45323938). Na mesma Decisão, foram prestadas informações ao habeas corpus nº 5001828-86.2021.4.03.0000, cujo pedido liminar foi indeferido (ID 45311526). O órgão ministerial requereu a intimação da Defesa para que esclareça a divergência do nome da ré, bem como para que manifeste interesse eventual na realização de ANPP (ID 45771362). No ID 46854251, foi determinada a citação da acusada, devendo a Defesa esclarecer a divergência de nomes da denunciada existente nos autos. Na mesma decisão, foi consignado que cabe à ré diligenciar junto ao Ministério Público Federal eventual acordo de não persecução penal. A acusada foi citada e intimada (ID’s 44711911 e seguintes), e apresentou resposta escrita à acusação (ID 55242665), por intermédio de defensor constituído (ID 38034948), pugnando pela rejeição da denúncia, em razão da inépcia da inicial acusatória e da ausência de justa causa. Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária. Arrolou uma testemunha. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 55536159). No ID 56200271, diante da ausência de causas de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento. Na ocasião, foi designada audiência para a homologação de eventual acordo de não persecução penal, ante o silêncio da Defesa na celebração de acordo, e audiência de instrução, para a mesma data. Realizada a audiência por videoconferência em 14.09.2021, não houve a celebração de acordo, ante o desinteresse da acusada. Determinado o prosseguimento do feito, foi inquirida a testemunha de acusação e após houve o interrogatório (ID 105143543). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes pugnaram pela juntada de cópia do processo administrativo reconstituído, o que foi deferido por este Juízo (ID 105143543). Foi juntado aos autos a reposta do IBAMA (ID’s 160583110 e seguintes). Em memoriais, o Ministério Público Federal requereu a condenação, já que comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (ID 168449168). A defesa constituída, em memoriais, requereu a absolvição, ante a ausência de provas. No caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto, com a substituição por restritivas de direitos, e requereu a substituição por penas restritivas. Por fim, requereu que a acusada possa recorrer em liberdade (ID 170944435). As folhas de antecedentes e de distribuição criminais foram juntadas no ID 30803676. É o relatório. DECIDO. À acusada é imputada a prática do crime previsto no artigo 314 do Código Penal: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. A materialidade delitiva restou comprovada conforme se extrai dos seguintes documentos: I) fls. 10 e 11 do anexo de ID 17278028, datado de 07/03/2017, no qual o IBAMA comunicou que o procedimento administrativo instaurado em face da denunciada foi entregue a esta em data próxima do seu afastamento (realizado em 20/10/2016), e que desde então os autos não foram devolvidos; II) fls. 22 do ID 17278028, referente a ofício do IBAMA, datado de 26/06/2017, em que consta que foi informado que o processo administrativo não teria sido localizado e que não encontrou os autos por conta de uma mudança de endereço da denunciada; e III) fls. 9 a 11 do anexo de ID 17278030, no qual o IBAMA menciona as diligências efetuadas pela autarquia federal para tentar localizar, sem sucesso, os autos. Durante a instrução processual, a seguinte prova oral foi colhida em audiência: A testemunha de acusação Anette Consuelo Barata Figueredo afirmou que foi identificado o uso irregular da viatura do IBAMA, sendo que este veículo fazia paradas em locais não conhecidos. Foi dada oportunidade para Vanessa Damo manifestar sobre essa situação e ela recebeu o processo, pelo tempo de 15 dias. Desde então, ficaram solicitando e, passados mais de 30 dias, não localizaram mais os autos. Após, houve a saída dela do IBAMA. Fizeram diligências na residência da ré e não conseguiram mais localizá-la. Como a acusada não se manifestou, foi instaurado o procedimento para apuração. A denunciada recebeu o processo físico. Não tiveram mais acesso ao processo. Ficaram na busca pelo processo por uns 4 a 6 meses. Após, perderam o contato com a ré. No último contato que fez, ela já estava afastada, e nada mais foi acrescentado ao que já sabiam. Compartilhada as fls. 10/11 do ID 17278028, e 22/23, do mesmo ID, confirmou sua assinatura, bem como as fls. 9/10 do ID 17278030, confirmou o andamento e as diligências efetivadas. À época em que era superintendente, o processo era encaminhado fisicamente, via malote. A acusada Vanessa Doratioto Damo declarou é formada em desenho industrial, mas no momento é dona de casa. Não tem renda, vive da venda de um terreno. É divorciada. Reside na Rua Santa Cecília, nº 371, ape. 101, Matriz, Mauá/SP, CEP: 09370-110, sendo o imóvel do seu pai. Nunca respondeu a processo criminal. Teve alteração do seu nome de novo, já que como separou, voltou ao nome de solteira. Sobre os fatos, não ficou com o processo administrativo. Sempre teve controle de andamento dos processos no Órgão, inclusive com controle por malote. Foi Superintendente no IBAMA por dois ou três meses. Nesse período, não levava processos para casa. Quando Dra. Anete a contatou, estava passando por problemas pessoais e teve que sair às pressas de sua casa. Falou para a procuradora que iria procurar o processo, mas não encontrou nada. O ocorrido foi em 2016, no mesmo ano em que saiu do IBAMA. Não olhou todo o processo. Saiu do cargo no IBAMA porque não podia assumir cargos públicos. Acredita que foi exonerada do IBAMA. As provas colhidas nos autos não são suficientes para a condenação penal, ainda que pudessem sê-lo para o recebimento da denúncia. Com efeito, não há nos autos, após detida análise, sequer um documento que comprove a real entrega do processo administrativo n.º 02001.004372/2016-04 à acusada, havendo tão-somente o contido nos ID 17278030 (págs. 8 e sgts) e ID 17278028 (págs. 10 e 11), todavia, referidos documentos ainda que sejam documentos oficiais do IBAMA não vieram acompanhados de nenhuma comprovação da efetiva entrega do referido procedimento à ré, o que, diga-se de passagem seria muito fácil de ser feito, bastando, por exemplo, a juntada do respectivo termo de carga ou, como diz a Defesa, das diligências de busca. O que se tem, portanto, é a palavra da acusada em contraposição ao depoimento da testemunha de acusação, no sentido de que o processo teria sido entregue àquela. Todavia, diante do alegado pela ré em interrogatório, sua versão não é totalmente descabida, tendo em vista o primado do standard probatório da certeza além de qualquer dúvida razoável, razão pela qual se impõe sua absolvição, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Dispositivo Diante do exposto e do mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER a acusada VANESSA DORATIOTO DAMO, brasileira, casada, filha de Leonel Damo e Alaide Doratioto Damo, nascida aos 16/07/1981, natural de Mauá/SP, portadora da cédula RG n.º 32.263.652-8/SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º 297.560.698-21, da acusação de prática do crime previsto no artigo 314 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Diante da sucumbência da pretensão punitiva estatal não é devido o pagamento de custas. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente)