Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RAYMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RAYMUNDO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5226688-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, apenas para reconhecer como atividade especial o exercido na empresa Rodolmos Transportes Ltda, nos períodos de 01/08/1977 a 03/09/1982 e 10/12/1982 até 26/07/1986. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários dos advogados da parte adversa, o qual fixou, por equidade, em R$1.996,00, observada a gratuidade processual em favor do autor. Em apelação o autor requer a reforma parcial da r. sentença, com o reconhecimento da atividade rural do apelante no período de 1988 até a DER em 30/10/2017, fazendo jus a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Por sua vez, em recurso de apelação o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade no período delimitado em sentença, vez que tal atividade exercida pela parte autora não permite concluir exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, sendo que a utilização eficaz de EPI é apta a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco, bem como a extemporaneidade do laudo e que não foram observados os critérios de aferição de ruído previstos na NHO 01 da Fundacentro. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da citação, vez que nem toda documentação foi apresentada na esfera administrativa. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo INSS e pelo autor. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL). Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da Remessa Oficial Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais dos períodos de 01/08/1977 a 03/09/1982 e 10/12/1982 até 26/07/1986 e determinar a respectiva averbação, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.01.1957, o reconhecimento da atividade rural, sem registro em carteira, intercalado com os vínculos e recolhimento previdenciário, referente ao intervalo de 1988 até a DER em 30.10.2017, e sob condições especiais os períodos de 01.08.1977 a 03.09.1982 e de 10.12.1982 a 26.07.1986, na empresa RODOLMOS TRANSPORTES LTDA. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (30.10.2017). A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No entanto, o autor apresentou cópias de contratos de arrendamentos rurais (1999 e 2006), com prazo de validade de 1999 a 2004 e de 2006 a 2011, Notas fiscais em seu nome de produtor/entrada/DECAP (1998/1999, 2002/2004, 2006/2017), constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural que pretende comprovar. Por seu turno, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde quando trabalhava na empresa RODOLMOS TRANSPORTES LTDA, informando que depois que ele saiu da referida empresa passou a trabalhar no meio rural, atividade desempenhada até momento. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Todavia, quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325). Dessa forma, tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e tendo havido prévio recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, deve ser considerado o direito à averbação do período de 01/12/1991 a 31/03/1995, consoante planilha administrativa do INSS (Id.221489915 - Pág. 15-16). Assim, tenho que devem ser reconhecidos o labor do autor sem registro em CTPS nos intervalos de 01/10/1989 a 31/10/1989, 01/01/1990 a 31/01/1990, os quais foram intercalados com recolhimento de contribuições previdenciárias (01/08/1986 a 30/09/1989, 01/11/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/10/1991), conforme se verifica da contagem efetuada em planilha pelo INSS (Id.221489915 - Pág. 15-16), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Saliento, no entanto, não haver possibilidade de reconhecimento do alegado labor rural após 31.03.1995, como segurado especial, vez que os recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, conforme documentação acostada aos autos (Id.129910652 - Pág. 8-12), dão conta que foram recolhidas com os indicadores PREC-MENOR-MIN, referente o período de 01/03/2011 a 31/12/2017, não podendo dessa forma serem consideradas em proveito do autor, excetuando os períodos de 01/06/2010 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011, 01/11/2014 a 30/11/2014, em que teve vínculos empregatícios, conforme consulta no CNIS. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial os período de 01/08/1977 a 03/09/1982 (80dB), 10/12/1982 a 26/07/1986 (80dB), laborados na empresa RODOLMOS TRANSPORTES LTDA, consoante PPP’s (Id.129910643 - Pág. 1-6), apresentado na esfera administrativa, vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), além de estar exposto aos agentes químicos óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11, 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79. Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. De outro giro, o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. Outrossim, o referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos registrados em CTPS, os constantes dos dados do CNIS e contagem efetuada pelo INSS (ID. 221489915 - Pág. 15-16), o autor totaliza 21 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 22 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço até 30.11.2014, último vínculo anterior a data do requerimento administrativo, em 30.10.2017, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo em sua modalidade proporcional. Destaco, ainda, que, mesmo que fosse considerado as contribuições previdenciárias, irregulares, com o indicador PREC-MENOR-MIN até a data do requerimento administrativo, o autor não preenche os requisitos de carência e tempo de contribuição, conforme a planilha anexa aos autos, razão pela qual o complemento das referidas contribuições previdenciária não possibilitaria a concessão da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição. De igual modo, observo que o autor tampouco faz jus à aposentadoria híbrida por idade, tendo em vista que ainda não implementou a idade mínima, segundo as modificações trazidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019 (artigo 18, § 1º). Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum. Em consulta ao CNIS, verifico que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/1944164143), com DIB em 21.12.2019, no curso do processo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural, sem registro em carteira, dos lapsos de 01/10/1989 a 31/10/1989, 01/01/1990 a 31/01/1990, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Nego provimento à apelação do INSS. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata averbação, em favor do autor JOSE RAYMUNDO DA SILVA do período de atividade rural de 01/10/1989 a 31/10/1989, 01/01/1990 a 31/01/1990, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, e a especialidade dos intervalos de 01/08/1977 a 03/09/1982, 10/12/1982 a 26/07/1986, nos termos do artigo 497, caput, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.