BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
CNPJ
Autor
BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDO CESAR LOPES GONCALES
OAB/SP 196459·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
20/04/2022, 13:32
Juntada de Petição de manifestação
20/04/2022, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 00:06
Publicado Intimação em 20/04/2022.
20/04/2022, 00:06
Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/04/2022, 10:16
Juntada de ato ordinatório
18/04/2022, 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2022, 10:11
Decorrido prazo de BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2022, 15:53
Juntada de ato ordinatório
03/03/2022, 15:52
Juntada de Petição de apelação
02/03/2022, 16:36
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
17/02/2022, 18:51
Conclusos para despacho
17/02/2022, 13:03
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2022, 17:41
Documentos
Ato Ordinatório
•18/04/2022, 10:15
Ato Ordinatório
•03/03/2022, 15:53
18/04/2022, 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/04/2022, 10:16
Juntada de ato ordinatório
18/04/2022, 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2022, 10:11
Decorrido prazo de BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2022, 15:53
Juntada de ato ordinatório
03/03/2022, 15:52
Juntada de Petição de apelação
02/03/2022, 16:36
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
17/02/2022, 18:51
Conclusos para despacho
17/02/2022, 13:03
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2022, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
11/02/2022, 19:35
Publicado Sentença em 11/02/2022.
11/02/2022, 19:35
Juntada de certidão
10/02/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5010866-43.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos opostos por BRAZILCOA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA à execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos autos do processo n.º 0007875-24.2017.4.03.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 40.232,07 (posição de 20/02/201), a título Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (competências entre novembro/2011 a março/2012). Alega a embargante, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD, vez que destinada ao pagamento da folha de salário de abril/2021 da empresa e necessário à manutenção da atividade empresarial, bem como a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e a inconstitucionalidade da inclusão da COFINS em sua própria base de cálculo, além da consequente perda de liquidez da CDA (ID 69834282). Pelo despacho de ID 11822608, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, bem como foi determinado que a embargante apresentasse o valor de execução que entende correto e juntasse a correspondente memória de cálculo, ante a alegada inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e desta na sua própria base. Em sua impugnação aos embargos (ID 145650870), a Fazenda Nacional argumentou que os recursos que ingressam na conta de pessoa jurídica se originam do exercício da atividade profissional, portanto não ostentam natureza alimentar, além de que os problemas econômicos exigem soluções políticas e não a flexibilização de regras processuais. Ademais, defendeu a presunção de liquidez e certeza da CDA, bem como afirmou que a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS está afastada no caso dos autos, ante a modulação dos efeitos do STF na decisão sobre o assunto no RE n.º 574.706/PR, em 15/03/2017, tendo estes embargos sido propostos após essa data, além de que os fatos geradores são anteriores, igualmente, a 15/03/2017. Intimada para especificação de provas, a Fazenda Nacional informou não haver provas a produzir (ID 150505756). Intimada para réplica e produção de provas, a embargante indicou o valor que entende cobrado em excesso (ID 150605965), requereu a produção de prova pericial (ID 165921037) e reiterou os termos da inicial (ID 167898956). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Estão nos autos os elementos que importam ao deslinde do feito, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80 c.c. o art. 355, I, do CPC. Da impenhorabilidade do valor bloqueado. Alega a embargante que o valor bloqueado na execução fiscal, no importe de R$ 45.569,70, seria destinado ao pagamento da folha de salários de seus empregados e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Conforme já decidido nos autos executivos, “a garantia de impenhorabilidade de salários a que se refere o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se destina a proteger a empregadora quando ainda de posse dos valores destinados ao pagamento de salários, mas sim salvaguardar o empregado com relação às verbas necessárias ao seu sustento. Ou seja, enquanto na posse da empresa / empregadora tais valores não ostentam natureza salarial”. Ademais, restou ressaltado que “já passados muitos meses do início da pandemia de COVID-19 e considerando a atual situação, apesar das consequências causadas por aquela continuarem afetando diretamente as atividades econômicas dos contribuintes, a invocação da crise econômica não pode servir de fundamento para adoção de medidas que afrontem o interesse público na satisfação do seu crédito fiscal”. Com efeito, o Poder Judiciário, apesar da sensibilidade à relevância dos motivos de ordem econômico-social aduzidos pela embargante, não pode descurar de enfrentar a questão sob o prisma do direito material, notadamente sob as regras aplicáveis à execução fiscal. Nesse sentido: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de parcelamento vigente ao tempo da propositura da ação. 2. No tocante à alegação de que os valores constritos seriam destinados à folha de pagamento de empregados, não se verifica hipótese de impenhorabilidade nos termos do art.833, IV do CPC, haja vista que o legislador elenca como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização para aquele fim. Precedente desta C. Primeira Turma. 3. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Precedente do STJ.4. Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 (atual805), do CPC, "vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução" (AGRESP201000347680, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/12/2010) 5. O C.STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já consignou que "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620doCPC" (STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). 6. Apelação a que se nega provimento. - grifei (ApCiv 0002560-28.2017.4.03.6133, TRF3, 1ª Turma, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, 21/07/2021) No mesmo sentido: AI 5000179-86.2021.403.0000, TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 05/08/2021; AI 5012142-96.2018.403.0000, TRF3, 4ª Turma, Desembargador Federal André Nabarrete Neto, 21/01/2020). Rejeito, assim, a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita. Da nulidade da CDA. Sobre a regularidade das certidões de dívida ativa, os requisitos da CDA estão insculpidos no § 6.º c.c. § 5.º, ambos do art. 2.º, da Lei n.º 6.830/80. Tais requisitos legais visam a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. Por isso, não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ausente algum dos requisitos legais, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos, permitindo a ampla defesa do executado. Precedentes do STF e do STJ. Consigno que “Não é nula Certidão de Dívida Ativa que contenha parcela indevida se esta é perfeitamente destacável (...)” (STF – RTJ 110/718). Na esteira deste entendimento, o parágrafo único do artigo 786 do CPC dispõe que “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”, de sorte que, na eventual constatação de que a(s) CDA contêm, na apuração do valor devido, parcelas sobre as quais não deveria incidir a tributação, tal fato não determina sua nulidade, prosseguindo-se a execução sobre a quantia remanescente. Como se sabe, cabe ao executado o ônus processual para elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, artigo 204; Lei nº 6.830/80, artigo 3º), regra legal específica que afasta incidência de regra geral de ônus de prova (CPC, artigo 373, I), não tendo a embargante se desincumbido de seu encargo. Afasto, portanto, a nulidade apontada. Da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. Sustenta a embargante que houve indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do débito relativo à COFINS, consubstanciado na CDA n.º 80.6.16.041774-08, e que, por esta razão, a referida cobrança é nula. Argumenta que o ICMS não tem natureza de faturamento e, assim, não poderia ser incluído na base de cálculo da COFINS. Assevera que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema e reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da aludida contribuição. O argumento da embargante encontra amparo no julgamento do RE n.º 574.706, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, por maioria de votos, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Na oportunidade, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Assim, por intermédio do julgado do RE n.º 574.706/PR, fixou-se no e. STF a Tese de Repercussão Geral nº 069: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Entendeu-se violado o art. 195, I, da Constituição Federal, por estar incluído na base de cálculo da COFINS, como faturamento, o ICMS, ao fundamento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, e não sobre o ICMS, que constitui ônus fiscal, e não faturamento. Em resumo, para a Corte Suprema, o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a COFINS devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias. Vale lembrar que a pacificação do tema impõe que as decisões proferidas por juízes e tribunais sigam o mesmo entendimento, sobretudo em vista do art. 927, III, do CPC. Assim, na esteira do decidido pelo E. STF resta inconteste que é descabida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Outrossim, em decisão de 13/05/2021, o STF modulou os efeitos do julgado no RE nº 574.706, cuja produção deve se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ainda, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. Seguem os termos da decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Como se depreende das CDA n.º 80.6.16.041774-08, as competências cobradas abrangem os períodos entre 11/2011 e 03/2012, e não há notícia nos autos de discussão judicial ou administrativa protocolada até 15/03/2017. Desse modo, a discussão sobre a matéria, por ser posterior a 15/03/2017, resta prejudicada, ainda que constatado eventual equívoco na cobrança, já que pela decisão de modulação dos efeitos da decisão pelo STF não há a possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS das competências em cobrança. Nesse sentido, com as adaptações necessárias ao presente caso, a jurisprudência do E. TRF3: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INCLUSÃO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS 15/03/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Cinge-se a controvérsia acerca do afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sobre a matéria, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. II - Ressalte-se, ainda, que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal no RE n.º 574.706, em 13/05/2021, restou esclarecido que se trata do ICMS destacado na nota fiscal o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como foram modulados os efeitos da decisão, in verbis: "O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021."(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). III - No caso dos autos, contudo, considerando que a produção de efeitos da decisão do STF se dará somente após 15/03/2017, ressalvada as ações judiciais e administrativas protocoladas até esta data, o que não é o caso dos autos, já que a exceção de pré-executividade foi oposta pela parte agravada/excipiente após tal data, bem como que o crédito exequendo se refere ao período de 06/2016 a 07/2016, não há se falar em exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, devendo ser reconhecida a higidez das CDAs objeto da execução fiscal subjacente. IV - Embargos de declaração acolhidos, em juízo positivo de retratação. (5001266-14.2020.4.03.0000, TRF3, 1ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, DJEN DATA: 10/11/2021) - grifei Considero, portanto, que, para as competências cobradas nos autos executivos não há que se falar em exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, considerando a modulação dos efeitos do julgado no RE nº 574.706. Nesse sentido, é despicienda a realização da prova pericial requerida. Da inclusão da COFINS na sua própria base de cálculo. A constitucionalidade e a legalidade da inclusão das contribuições para a COFINS (e também para o PIS) na própria base de cálculo é matéria pacificada no E. TRF da 3ª Região, conforme se depreende da mera leitura das ementas de r. decisões daquela e. Corte. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA PIS/COFINS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É de ser repelida a alegação de ausência de fundamentação ou motivação, eis que a decisão agravada consagrou detida análise tanto à situação fática quanto em relação à aplicação do direito ao caso concreto, não havendo que se falar em ausência de motivação, apenas porque o exposto contrariou os interesses da parte. Precedente. 2. Após longa controvérsia sobre a matéria, o C. Supremo Tribunal Federal, no RE 574706 - Tema 069, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 3.A orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo, previsto na Lei 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS, instituído pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida pela Lei 12.973/14 no art. 3º da Lei nº 9.718/98, identificando o conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 para a receita bruta - o resultado da venda de bens e serviços e de demais operações relativas ao objeto social do contribuinte - em nada altera a conclusão alcançada pelo STF, permanecendo incólume a incidência do PIS/COFINS sobre a receita operacional, nos termos então dispostos pela Lei nº 9.718/98 antes da novidade legislativa. Precedentes. 4. Houve reconhecimento do direito ao recolhimento do PIS e da Cofins sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo. Contudo, o mesmo entendimento não pode ser aplicado à pretendida exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo, pois o sistema do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS, ISS e IPI). 5. A base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins encontra-se prevista no art. 195, inciso I, "b", da CF/1988, como sendo "o faturamento ou a receita bruta", lá incluídas as despesas, dentre as quais as próprias contribuições ao PIS/Cofins. Portanto, não há previsão legal para a pretendida exclusão. A analogia não pode ser aplicada em matéria tributária, ainda mais para se conceder isenções ou favores fiscais. 6. Agravo de instrumento improvido. (AI 5020039-44.2019.4.03.0000, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019.) E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA PIS/COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DIRETO, NÃO ASSUMINDO TRANSLAÇÃO QUE PERMITA CONSIDERAR O CONTRIBUINTE COMO MERO DEPOSITÁRIO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. (ApCiv 5032036-91.2018.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RE 574706 E RE 559937. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR seja de observância obrigatória quanto à matéria nele tratada (restrita ao ICMS), esta Turma Recursal entende que a conclusão do julgado não pode ser estendida às demais exações incidentes sobre a receita bruta, vez que se trata de tributos distintos, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária. Precedente. 2. Tampouco é o caso de se aplicar a tese firmada no julgamento do RE nº 559.937/RS, em que a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços, vez que se trata de situação diversa da tributação interna discutida nestes autos. 3. A Lei nº 12.973/2014 dispõe que a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, na qual se incluem "os tributos sobre ela incidentes", nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal, o que autoriza a inclusão, nas bases de cálculo das referidas contribuições, dos valores relativos a elas próprias. 4. O sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado "cálculo por dentro", ao passo que Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. 5. Não havendo determinação legal ou decisão vinculante que exclua as contribuições PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, reputa-se ausente, por ora, o fumus boni iuris que legitimaria a concessão da medida liminar pretendida. 6. Agravo de instrumento provido. (AI 5021417-35.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019.) E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS PRÓPRIOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706. 2. O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro, de modo que, em razão da similitude das controvérsias, não se mostra plausível a viabilidade da exclusão das aludidas contribuições de suas próprias bases de cálculo. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5022502-56.2019.4.03.0000, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019.) E M E N T A TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - INCIDÊNCIA NA PRÓPRIA BASE DE CALCULO - RE Nº 574.706 - HIPÓTESE DIVERSA. 1. A declaração da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplica automaticamente a todos tributos da cadeia produtiva. 2. O STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão de imposto na base de cálculo das contribuições. A hipótese dos autos é diversa, porque se questiona a incidência das contribuições sobre contribuição social. 3. Apelação e remessa necessária providas. (ApReeNec 5003491-93.2018.4.03.6105, Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019.) Assim, com base no reiteradamente decidido pelo e. TRF da 3ª Região, e especialmente considerando que a legislação de regência, ao dispor sobre a base de cálculo destas contribuições, não afasta a incidência sobre ela própria, como bem esclarecido na r. decisão do AI 5021417-35.2019.4.03.0000 acima transcrita, e que se tratam de tributos diretos, não se pode reconhecer o contribuinte como mero depositário, consoante decisão da ApCiv 5032036-91.2018.4.03.6100, que ora se adota com razões de decidir. Impõe-se, portanto, a rejeição da alegação da embargante. DISPOSITIVO. Do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Custas processuais não são devidas, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 9.289/6[1] e do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região. Em relação aos honorários advocatícios, em sede de embargos à execução fiscal contra União Federal não há condenação em verba honorária, uma vez já incluído no débito consolidado, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. Este entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reiterado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.143.320/RS (tema 400). Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.
10/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/02/2022, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2022, 17:39
Julgado improcedente o pedido
09/02/2022, 17:39
Conclusos para julgamento
06/12/2021, 15:02
Juntada de Petição de resposta
24/11/2021, 15:26
Juntada de Petição de outras peças
23/11/2021, 17:21
Juntada de Petição de outras peças
11/11/2021, 18:28
Juntada de Petição de manifestação
10/11/2021, 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
04/11/2021, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
04/11/2021, 07:34
Expedição de Outros documentos.
02/11/2021, 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/11/2021, 16:14
Juntada de ato ordinatório
02/11/2021, 16:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
01/11/2021, 15:02
Decorrido prazo de BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/10/2021 23:59.
27/10/2021, 00:17
Publicado Despacho em 01/10/2021.
01/10/2021, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
01/10/2021, 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2021, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2021, 09:32
Expedição de Outros documentos.
29/09/2021, 09:32
Juntada de certidão
27/09/2021, 16:12
Conclusos para despacho
13/08/2021, 16:36
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante