Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: R. S. DECORACOES VALINHOS LIMITADA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE - SP381849
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012227-32.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos opostos por R. S. DECORAÇÕES VALINHOS LIMITADA - ME à execução fiscal promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF nos autos de nº. 0008884-55.2016.4.03.6105, que tem como objeto os débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, oriundos da certidão de inscrição em dívida ativa n. FGSP201502966 e FGSP 201400465. Alega, em síntese, a nulidade das CDA’s, considerando a ausência do processo administrativo e ausência de notificação, bem como aduz que os valores cobrados a título de FGTS já foram pagos diretamente às funcionárias Maria Aparecida de Oliveira, Cibele Hortz de Camargo e Rosa Maria Ribeiro Moreira em demanda trabalhista. Juntou documentos. A embargante apresentou emenda à inicial, regularizando sua representação processual e juntando documentos relativos à execução fiscal (ID 45333566). A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da CDA; aduziu a existência de obrigação legal para que o empregador deposite o valor do FGTS em conta vinculada ao trabalhador, não podendo ser pago diretamente ao empregado; afirmou que a documentação trazida pela embargante não comprova o referido pagamento. A embargante não apresentou réplica e nenhuma das partes requereu a produção de provas. Os autos vieram à conclusão para prolação de sentença. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Estão nos autos os elementos que importam ao deslinde do feito. Conheço, pois, diretamente do pedido, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80 c.c. o art. 355, I, do CPC. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a inicial e fundamenta a execução atende in totum aos requisitos estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº. 6.830/80 (LEF), gozando da presunção de certeza e liquidez prevista no artigo 3º, da LEF. Destarte, improcedem as alegações da embargante nesse sentido. Da análise das CDA’s que instruem a execução, verifica-se que trazem de modo suficientemente claro a origem, natureza e fundamento legal do débito, bem como a atualização monetária, multa e os juros de mora aplicados sobre o valor da dívida, restando cumpridos os requisitos previstos nos parágrafos 2º, 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830/80. Friso que os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principais e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. Por isso, não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ausente algum dos requisitos legais – o que não se vislumbra na presente hipótese -, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. Precedentes do STF e do STJ. Como se sabe, cabe à embargante o ônus processual para elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (Lei nº 6.830/80, artigo 3º), regra legal específica que afasta incidência de regra geral de ônus de prova (CPC, artigo 373, I). Segue que, do cotejo entre a legislação de regência e as CDA’s nas quais se funda a execução fiscal, não avultam irregularidades que ponham a perder aludido título. As certidões atacadas, pois, cercam-se dos requisitos formais exigidos pela legislação e apresenta as informações necessárias à defesa da embargante. Saliento que o processo administrativo não está arrolado no retro transcrito artigo 6º da Lei nº. 6.830 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial. Dessa forma, sua ausência não é causa de nulidade do processo de execução. Lado outro, é certo que os aludidos processos sempre estiveram a disposição da embargante na repartição fiscal. Não há notícia nos autos de que ela tenha buscado ter vista do processo administrativo e lhe tenha sido negado acesso pela autoridade competente. Observo, ademais, que o débito foi constituído por parcelamento (ID 45333589 – fls. 4 e 23), de forma que não há como acolher a alegação de falta de conhecimento da inscrição em dívida ativa. Ressalte-se que o parcelamento do débito intentado torna prescindível a homologação formal, sendo o crédito exigível, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa, não havendo, pois, que se falar em ausência de notificação. Rejeito, portanto, as alegações de nulidade das CDA’s e de cerceamento de defesa. No mais, após a entrada em vigor da Lei 9.491/97 há vedação legal de pagamento do FGTS diretamente ao empregado em acordo realizado perante a Justiça do Trabalho. Os depósitos devem ser feitos na conta vinculada do trabalhador, até para que a CEF, agente gestor do fundo, possa exercer o controle sobre a regularidade dos depósitos. Nesse sentido, o art. 18 da Lei nº 8.036/90: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. § 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados. § 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. Nesse passo, via de regra, existe vedação de pagamento do FGTS por outra forma que não seja o depósito na conta fundiária (conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS). Nos casos em que o pagamento de valores relativos ao FGTS decorre de acordos extrajudiciais, não há como aceitar a forma de pagamento em detrimento de cobrança executiva de tais valores, o que, como visto, decorre do texto legal. É que nesses casos, não há garantia de que os direitos trabalhistas tenham sido efetivamente assegurados e respeitados. Entretanto, excepcionalmente, quando existe alegação de pagamento do FGTS aos trabalhadores, por meio de acordos judiciais, ainda que possa se falar de inobservância da lei que rege a espécie, existe o acompanhamento e chancela de um juízo competente e imparcial em relação ao ajuste celebrado. Ora, se a previsão legal de depósito em conta vinculada tem o condão de garantir controle das negociações, a chancela de um juízo competente, indiscutivelmente, poderia fazer às vezes desta precaução. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do e. TRF da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO DE FGTS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES EM AÇÕES TRABALHISTAS. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Depois da alteração promovida pela Lei nº 9.491/97 no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 não mais foi permitido o pagamento diretamente ao empregado. 3. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais, já que nesses casos não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados. 4. Situação diversa é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nessa hipótese, os valores pagos pela empresa não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade. 5. Apenas devem remanescer na cobrança os encargos legais referentes a juros de mora e multa, os quais pertencem ao patrimônio do FGTS e não são alcançados pela quitação passada pelo empregado na instância trabalhista. 6. No caso dos autos, dos quatro ex-empregados citados pela embargante, só com relação a um deles foi produzida prova de pagamento em processo trabalhista. 7. Desse modo, aquilo que na CDA em execução corresponder à parcela de FGTS de Carlos do Carmo Britto deve ser excluída da cobrança, devendo a execução prosseguir para cobrança do saldo remanescente. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006090-05.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2021) Assim, em hipóteses de pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador, sob a supervisão do Poder Judiciário, pode-se cogitar de validade e eficácia, mesmo porque, entender-se de forma diversa acarretaria no pagamento da verba em duplicidade, já que o valor já foi quitado diretamente ao empregado e o empregador ainda teria o ônus de recolhê-lo novamente junto à CEF. Contudo, para que isso ocorra, é necessário que a parte embargante comprove o encontro de contas e assim destitua a presunção de liquidez e legitimidade do título executivo. No caso em questão, a embargante juntou aos autos tão somente comprovantes de depósito e cheques, dirigidos a 3 pessoas físicas (ID 41765733 e seguintes), que não demonstram a que título se deram tais pagamentos, sobretudo, considerando que não há comprovação de que tais verbas se encontram devidamente discriminadas nas homologações dos acordos trabalhistas. Ademais, não há provas de que esses valores compõem a CDA executada. Como dito, cabia ao embargante trazer a individualização do crédito aos autos ou até mesmo requerer a realização de prova pericial no intuito de fazer tal comprovação. Dessa forma, uma vez que se mostra ausente a demonstração de que os créditos da CDA são referentes aos empregados colacionados pela embargante, não se podendo afirmar que o crédito de titularidade dos empregados, objeto das Reclamações Trabalhistas, fazem parte da constituição do crédito para com o FGTS em cobro nos autos, é de rigor a rejeição do pedido. Posto isto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Custas processuais não são devidas, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 9.289/96 e do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região. Não há condenação em verba honorária, vez que já incluído na cobrança o encargo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.844/94 com a redação dada pela Lei nº 9.964 /2000. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 0008884-55.2016.4.03.6105. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.