Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOUGLAS SOARES DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: REGIS ALESSANDRO ROMANO - SP167571, EDUARDO FRANCISCO POZZI - SP156214
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IMPACT VIDEO LOCADORA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000203-15.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IMPACT VIDEO LOCADORA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: REGIS ALESSANDRO ROMANO - SP167571, EDUARDO FRANCISCO POZZI - SP156214
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IMPACT VIDEO LOCADORA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da questão é tão somente sobre o cabimento de condenação em honorários advocatícios. De início, entendo inaplicável a tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0000453-43.2018.403.0000, visto que não houve o acolhimento da exceção de pré-executividade, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na espécie, após a oposição da exceção de pré-executividade a informou que a CDA em cobrança estava extinta, requerendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Por sua vez, o r. Juízo de piso, homologou a desistência da ação formulada pela exequente, assim consignando: deixo de acolher a Exceção de Pré-executividade oposta pelo devedor e em consequência deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos, à época, o devido pois ao tempo da propositura da execução havia interesse da administração em buscar a satisfação de seu crédito, logo, não foi a Fazenda Pública quem deu causa ao processo, mas o contribuinte que eslava em mora. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Por seu turno, o art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê o afastamento da condenação de honorários em caso de reconhecimento da procedência do pedido, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Na espécie, a recorrida reconheceu a procedência do pedido, de modo que não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Nesse sentido, colaciono recentes julgados do C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido. (REsp 1759051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) No mesmo sentido, colaciono julgado desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153 DO STJ AO CASO. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PLEITO DA EXCIPIENTE. APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, INCISO I DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Entendimento do C. STJ, consolidado no âmbito da 1ª Seção, pela inaplicabilidade do art. 19 da Lei 10.522/2002 para as ações de execução fiscal, regidas pela Lei 6.830/80, sob o entendimento de que a LEF, por ser legislação especial, teria predominância sobre as disposições da Lei 10.522/02. 2. Assim, deveria prevalecer a incidência do art. 26 da Lei 6.830/80, bem como sua interpretação, consolidada por meio do enunciado da Súmula 153 do STJ. 3. Não obstante, o entendimento acima esposado firmou-se antes da alteração legislativa levada a efeito pela Lei 12.844/2013 - que modificou a redação original do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 para determinar, expressamente, em seu § 1º, inciso I, que não haverá condenação em honorários advocatícios, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido. 4. Portanto, com a alteração legislativa em referência, o entendimento anterior, pelo qual deveria prevalecer a Súmula 153 do C. STJ não subsiste. 5. No presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência do pedido em sede de exceções de pré-executividade de extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual não deve haver condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 6. In casu, se não há pretensão resistida, consequentemente, não há que se falar em sucumbência. 7. A condenação da parte que reconhece a procedência do pedido, conforme prevê o art. 90 do CPC/15, já era contemplada no CPC/73 (art. 26, caput) e jamais obstou a aplicação da isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/02. 8. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002 (redação dada pela Lei 12.844/2013). Resta mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso. 9. Pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017). Nessa senda, inaplicável o art. 85, §11, do CPC no presente caso. Assim, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011325-50.2008.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO – AFASTAMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, POR RESERVA DE BENS PELO DEVEDOR – ANUÊNCIA DA UNIÃO – AUSENTES HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 19, INCISO V, § 1º, INCISO I, LEI 10.522/2002 – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA. 1 - A União não ofertou qualquer resistência aos autos, anuindo à pretensão privada, ID 98306276 - Pág. 16. 2 - Restou demonstrado que o executado não se tornou insolvente com a alienação do imóvel guerreado, o que consoa com o REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, primeira seção, julgado em 10/11/2010, dje 19/11/2010, julgada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, que tratou das hipóteses de fraude à execução: “a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)” – interpretação em contrário sentido. 3 - Tendo havido reserva de bens, afastada a fraude à execução, tal como sentenciado e expressamente consignado pela União em sua defesa aos autos. 4 - O art. 19, inciso V, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, vigente ao tempo dos fatos, dispunha não incidirem honorários advocatícios quando a União reconhece o pedido, o que se configurou aos autos, porque inatacado o mérito litigado. 5 - Nos termos do quanto lançado na Ap 00025414720104036107, voto de lavra da Eminente Desembargadora Federal Marli Ferreira, do E. TRF-3, Sessão do dia 04/04/2018, consignou-se que “a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando ela, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária, nos termos do artigo 19, II e §1º, da Lei nº. 10.522 /2002”. 6 - Em referida linha de raciocínio, mencionam-se, ainda, os precedentes do C. STJ, REsp 1551780/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016, AgRg nos EDcl no REsp 1231971/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014 e AgRg no REsp 1213285/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010). 7 - Para não deixar dúvidas, colaciona-se, também, mais um precedente do C. STJ, que endossa a ausência de honorários em desfavor da União, em casos que tais, REsp 1796945/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019. Precedente. 8 - Em face da lei especial que rege o tema (lex specialis derogat legi generali), diante do expresso reconhecimento fazendário ao direito embargante de ver levantada a penhora, sem resistência, indevidos se põem os honorários sucumbenciais em desfavor da União. 9 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. Procedência aos embargos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004551-29.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 30/12/2020) Desta feita, uma vez que não houve resistência à pretensão formulada pela executada, nos termos do art. 19, §1º, inciso I da Lei nº 10.522/2002, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000203-15.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Impact Vídeo Locadora Ltda., que tem por objeto a cobrança de crédito tributário (IRPJ), cujo valor constante na CDA, em 11.11.1996, é de R$ 137,81. Às fls. 46/53, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando que os créditos tributários discutidos estariam fulminados pela prescrição diante da ausência de citação e subsidiariamente pela prescrição intercorrente. Às fls. 58, a exequente informa que a CDA em cobrança encontrava-se extinta, requerendo a extinção do feito sem condenação em honorários advocatícios. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo homologou a desistência apresentada pela exequente, extinguindo a execução fiscal com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 60). Opostos embargos de declaração pela executada, os mesmos foram rejeitados (fls. 65). Apela a parte executada, requerendo a condenação a exequente em honorários advocatícios, alegando que muito embora a causa da execução fiscal tenha se dado por inadimplência do apelante, fato é que a perda do objeto foi ocasionada por ato unilateral da apelada, que cancelou a dívida sem qualquer explicação. Sustenta que ou a dívida foi erroneamente inscrita, ou a apelada anuiu com o alegado na exceção de pré-executividade no que tange à ocorrência de prescrição (fls. 68/76). Com contrarrazões de ambas as partes, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O feito foi sobrestado em virtude da existência do IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000, que trata do cabimento da condenação da exequente em honorários advocatícios quando decretada a prescrição intercorrente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000203-15.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇAO DO DÉBITO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Inaplicável a tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0000453-43.2018.403.0000, visto que não houve o acolhimento da exceção de pré-executividade, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Na espécie, após a oposição da exceção de pré-executividade a informou que a CDA em cobrança estava extinta, requerendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios. 3. O r. Juízo de piso, homologou a desistência da ação formulada pela exequente, assim consignando: deixo de acolher a Exceção de Pré-executividade oposta pelo devedor e em consequência deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos, à época, o devido pois ao tempo da propositura da execução havia interesse da administração em buscar a satisfação de seu crédito, logo, não foi a Fazenda Pública quem deu causa ao processo, mas o contribuinte que eslava em mora. 4. O art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê o afastamento da condenação de honorários em caso de reconhecimento da procedência do pedido. 5. Na espécie, a recorrida reconheceu a procedência do pedido, de modo que não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.