Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001465-35.2012.4.03.6004 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação previdenciária, deferindo a tutela de urgência, para declarar a inexigibilidade do débito decorrente da revisão do benefício nº 21/082.563.330-3, bem como para determinar que o INSS e sua representação judicial abstenham-se de efetuar qualquer cobrança ou desconto a tal título, devendo ainda retirar os dados da autora de eventual cadastro de restrição ao crédito, no prazo de dez dias, caso já os tenha inscrito. Face à sucumbência recíproca, e observando a isenção legal do ente público, a autora foi condenada ao ressarcimento de metade das custas devidas, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a serem rateados por metade entre as partes, vedada a compensação e, respeitada, em relação à demandante, a gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, alega a requerente que o próprio INSS reconheceu sua incapacidade desde a infância, salientando que o real motivo da cessação da pensão anteriormente deferida não foi erro administrativo e sim pelo fato de que deixou de realizar a prova de vida. Pugna pelo restabelecimento do benefício e pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 15% até a data da prolação da decisão definitiva que reconhecer seu direito. O réu, a seu turno, apela alegando, em síntese, a possibilidade do desconto e cobrança dos valores que entende ter a demandante recebido indevidamente a título de pensão por morte a que não fazia jus, independentemente de seu caráter alimentar e da boa-fé da beneficiária. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Com contrarrazões apresentadas apenas pela demandante, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Recebo a apelação da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Objetiva a autora o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de Irene da Silva, falecido em 07.03.1992, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A qualidade de segurada da de cujus é inquestionável, uma vez a autora obteve administrativamente o benefício em comento. Ao que parece, a pensão por morte foi inicialmente suspensa em agosto de 2004, por ter a autora sido cadastrada como dependente designada, de maneira que teria como data de limite da extinção de sua cota a data em que completou 21 anos de idade, ou seja 29.04.1997. O benefício foi reativado a partir de 01.03.2005, porém, em 2010, a demandante recebeu comunicação de que o INSS, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n° 10.666/2003, identificara novo indício de irregularidade na concessão do benefício, pois, segundo a legislação vigente à data do óbito, somente eram considerados beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, a pessoa designada menor de 21 ou maior de 60 anos ou inválida. Após o prazo para defesa, a Autarquia entendeu que a autora recebera indevidamente proventos de pensão por morte no período de 07.03.1992 a 30.11.2008, devendo restituir aos cofres públicos, observada a prescrição quinquenal, o montante de R$ 25.563,11 atualizado em janeiro de 2011. No entanto, segundo se depreende da contestação do INSS, antes mesmo da cessação definitiva do benefício, este foi suspenso em 03.10.2008, por deixar a demandante de proceder aos saques das respectivas parcelas por mais de sessenta dias. Sendo assim, cumpre analisar a condição de dependente da autora em relação à de cujus. Quanto ao ponto, não obstante a requerente tenha sido cadastrada como dependente designada, depreende-se que ela é filha da falecida e que argumenta que já era inválida na época do óbito, devendo ser enquadrada na categoria prevista no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. Em tal contexto, cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus genitores, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008. Todavia, ainda, assim, tenho que a condição de dependente da falecida autora em relação ao de cujus, na figura de filha inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, a perícia médica judicial elaborada em 24.02.2015, dá conta que a autora é portadora de lombociatalgia e gonartrose, encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. O laudo concluiu, contudo que a patologia de que a demandante é portadora teve início há dez anos, ou seja, em 1995, com agravamento a partir de fevereiro de 2015 e comprovação da inaptidão laborativa desde então, sendo categórico ao afirmar que Não há como avaliar a incapacidade referida em 1992 devido à falta de exames complementares da época. Não há, portanto, comprovação de que a demandante já se encontrava inválida à época do óbito de sua genitora, devendo ser mantida a sentença na parte em que entendeu não ser devido o restabelecimento da pensão por morte em seu favor. No que tange à possibilidade de o INSS proceder à cobrança dos valores recebidos administrativamente, cumpre analisar, de início, a questão relativa a eventual incidência de prescrição, a qual constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos. Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. 2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele. 5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim, quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o quinquídio prescricional. 6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016) De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional: PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. - O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta. - É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). (grifei) - Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição. (...) (AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016) Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé. Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário. No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de pensão por morte, no período de 07.03.1992 a 30.11.2008. Os documentos constantes do procedimento administrativo revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre maio de 2010 e janeiro de 2011, não havendo notícia de o INSS ter promovido qualquer ação de cobrança. Sendo assim, entendo que a pretensão de ressarcimento da Autarquia restou fulminada pela prescrição. Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.