Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADSTON RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683, CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005131-40.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 170.416,46 (cento e setenta mil e quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), atualizados para 07.2021 (ID 64633168). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91711292). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 142.840,08 (cento e quarenta e dois mil e oitocentos e quarenta reais e oito centavos), atualizados para 07.2021. A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo requerido e requereu o destaque dos honorários contratuais (ID 149867327). É a síntese do necessário. Decido. A parte exequente renunciou parcialmente ao seu crédito após a impugnação da executada. ID 149867327: Defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal. Contudo, indefiro a expedição em nome da sociedade de advogados, haja vista que a sociedade não é mencionada no instrumento de mandato/procuração (ID 11151758) nem no contrato de prestação de serviço (ID 149867345), mas apenas os advogados (pessoa física) neles indicados Assim, os destaques dos honorários contratuais deverão ser expedidos em nome do advogado Waldir Aparecido Nogueira - OAB/SP 103.693, conforme requerido de forma subsidiária. Os honorários sucumbenciais também deverão ser requisitados em nome do mesmo advogado. Em face da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, bem como em obediência ao ditame constitucional do art. 100, §8º, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a natureza que seria dada a requisição do total executado.
Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo INSS, para fixar o valor de R$ 142.840,08 (cento e quarenta e dois mil e oitocentos e quarenta reais e oito centavos), atualizados para 07.2021. Desse valor, R$ 134.010,32 (cento e trinta e quatro mil e dez reais e trinta e dois centavos), referem-se ao valor principal, e R$ 8.829,76 (oito mil e oitocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.757,64 (dois mil e setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), com base na diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 11151765 – fls. 01), nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 1. Intime-se. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.