Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO RAMOS DA FONSECA, IRACEMA SANTOS DA FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA PIRES - SP120760, ROSANA TRABALLI VENEZIANI BERLINCK - SP88966 Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA PIRES - SP120760, ROSANA TRABALLI VENEZIANI BERLINCK - SP88966
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
USUCAPIÃO (49) Nº 5002997-06.2019.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de usucapião, proposta com a finalidade de declarar o domínio de SILVIO RAMOS DA FONSECA e IRACEMA SANTOS DA FONSECA sobre um terreno, com benfeitorias, situado no Loteamento Jardim Primavera I, B, composto pelo Lote 01 da Quadra I, em São José dos Campos. Alegam os autores, em síntese, que mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 1990, sendo adquirido através de contrato, no qual constou como vendedor Engecel Comercio, Empreendimentos e Participações Ltda., bem como a sua posse foi reconhecida pelo Município quando regularizou o referido loteamento, fornecendo o documento “COMUNICADO”. Aduzem que o referido imóvel tem suas divisas e confrontações bem definidas e respeitadas e se encontra matriculado sob o número 25.918, do 2º Cartório de Registro. Informa que a matrícula foi aberta em decorrência da regularização do loteamento pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, através do procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social, registrado na matrícula 23.411. Livro 02, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Afirmam que p referido imóvel está cadastrado na Prefeitura Municipal sob o número 78.0038.0001.0000 e possui o número 12 como sua numeração oficial. Aduzem que o terreno tem duas casas residenciais como benfeitorias, uma com 99,17 m² e outra com 47,77m². Aduzem que os confrontantes BENEDITO MAURO DOS SANTOS, MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS, MIRIAM CRISTINA BAPTISTA MACHADO CASTANHEIRA e JEAN WEBER CASTANHEIRA concordaram expressamente com o pedido. A inicial veio instruída com documentos. A ação foi originariamente distribuída ao r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. O Estado de São Paulo informou não possuir interesse no feito (ID 16163658, p. 27). A União manifestou-se alegando preliminar de incompetência absoluta, tendo em vista que o imóvel confronta com o Rio Paraíba do Sul. No mérito, sustenta que os autores devem tomar todas as medidas para excluir as áreas públicas federais do registro do imóvel. O Município de São José dos Campos informou que não há invasão de área pública (doc. de ID 16163671, p. 07-08). Citados, os demais confrontantes não apresentaram contestação. O Ministério Público Estadual manifestou-se afirmando que havendo interesse público da União, a competência será da Justiça Federal (doc. de ID 16163671, p. 13). Os autos foram redistribuídos a este Juízo por força da decisão ID 16163671, fl. 32. Em face da decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento. O Ministério Público Federal informou não possuir interesse no feito. O autor requereu a produção de prova oral para comprovar o tempo da posse bem como a não confrontação do imóvel com o rio Federal. Foi designada perícia para esclarecer se o imóvel confronta com terrenos marginais do Rio paraíba do Sul. A União peticionou informando que não há mais interesse da União no feito (ID 20655874). O autor requereu a procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Observo que a manifestação posterior da União não afeta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A eventual necessidade de decotar, da área usucapienda, possíveis áreas de domínio da União é suficiente para torná-la parte legítima para a causa, bem como para fixar a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. As provas produzidas nos autos são suficientes para que se reconheça a procedência do pedido.
Trata-se de um processo de usucapião sobre imóvel oriundo de regularização fundiária promovida pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Os documentos anexados à inicial constituem prova suficiente da posse do imóvel usucapiendo há muitos anos, sem qualquer interrupção ou oposição, principalmente pela certidão do Cartório do Oficial de Registro de Imóveis, que descreve a posse exercida no imóvel usucapiendo nos últimos vinte anos (doc. 16163651, fls. 05-07), e certidões de distribuição de feitos judiciais negativas (fls. doc. 16163653, fls. 02-03). O Oficial Registro de Imóveis competente atestou que os memoriais descritivos apresentados pelos autores às fls. 65/66 e 71/72 guardam harmonia entre si (doc. 16163656, fl. 36). Verifico que os confrontantes indicados na inicial foram devidamente citados, deixando de apresentar contestação, sendo CLAUDETE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (citação fls. 128), ROBERTO CATELLAN VELOSO e sua esposa LUCI DOS SANTOS CATELLAN VELOSO (declaração de concordância fls. 195), BENEDITO MAURO DOS SANTOS sua esposa MARIA DAS DORES FERNANDES DOS SANTOS (citação fls. 117 e 125), JEAN WEBER CASTANHEIRA e sua esposa MIRIAM CRISTINA BAPTISTA MACHADO CASTANHEIRA (citação fls. 105-120). Da mesma forma, manifestaram desinteresse no feito o Município de São José dos Campos (fls. 216/218) e a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 113). A impugnação oferecida originariamente pela União tinha por fundamento a alegação de que o imóvel usucapiendo estaria confrontando com área de terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul. Tal alegação foi afastada pela própria União através do documento ID 20655881. Não havendo qualquer oposição remanescente, impõe-se declarar a procedência do pedido. Tendo em vista que, uma vez esclarecidos os fatos, não houve resistência à pretensão aqui deduzida, não é cabível a condenação de quaisquer das partes nos ônus da sucumbência. Por identidade de razões, considerando que a União não é sucumbente, não cabe a submissão da presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para declarar o domínio, em favor da parte autora, do imóvel descrito na inicial, de acordo com memoriais descritivos e o levantamento topográfico apresentados pelos autores (doc 16163656, fls. 11-15), que integram a presente sentença. Com o trânsito em julgado, servirá a presente, bem assim as demais peças dos autos, para o registro do título de domínio no competente cartório de registro de imóveis, na forma prevista na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos,na data da assinatura.