Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 2005.61.08.008803-9.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO
EXECUTADO: MICHELE SECOMANDI DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA - RS103224
Recorrente: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul –COREN-RS,
Recorrido: Carmem Terezinha Branco Freitas, julgado em 02-02-2017, DJe 08-02-2017) – grifos nossos. Prossigo, assim, na análise do mérito. No que diz respeito ao mérito, a Constituição Federal, art. 5º, inciso XIII, dispõe: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”. Nos termos da lei de regência (Lei nº 4.769/65 e Decreto nº 61.934/67), a mera inscrição no conselho profissional faz surgir a obrigação de pagar a anuidade independentemente do exercício da atividade (grifo nosso). Tal responsabilidade somente cessa com a suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição. Compulsando os autos, verifico que a parte executada requereu o seu registro profissional provisório perante o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA EM 27/05/2003 – VIDE fl. 73. Consta da solicitação que ela pretendia exercer as funções de TECNICA EM QUÍMICA. O pedido foi deferido e no ano de 2004 seu registro provisório foi convertido em definitivo, conforme documento de fl. 74. De outro giro, verifico que não existe qualquer documento nos autos apto a comprovar que a executada tenha requerido, por meio de documento escrito, o cancelamento de sua inscrição perante o conselho exequente. Repise-se, mais uma vez, que o simples fato de não mais exercer atividade que seja fiscalizada pelo conselho exequente não faz cessar as obrigações da excipiente perante a entidade de classe que a representa, pois o cancelamento da inscrição tem que ser feito a pedido do interessado, por requerimento expresso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, em casos análogos ao que está em discussão: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE. ANUIDADES E MULTA DEVIDAS. 1.A dívida ativa regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Necessária, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável. 2.As alegações do embargante não têm o condão de afastar a cobrança de anuidades, uma vez que a sua inscrição no conselho profissional acarretou a obrigação destes pagamentos, independentemente de ter exercido a profissão. Da mesma forma, devida também a cobrança da multa eleitoral se o profissional inscrito não comparece para votar nas eleições realizadas no órgão representativo da classe. Para livrar-se de tais responsabilidades, seria necessário o pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao órgão, o que não restou comprovado nos presentes autos. 3.E mais, por não depender a cobrança das anuidades do efetivo exercício da profissão, não se poderia exigir que o Conselho embargado cancelasse ex officio o registro do embargante. 4.Na presente hipótese, o d. Juízo excluiu da cobrança os valores relativos a fatos ocorridos após 02/01/03, em razão de notificação expedida pelo exeqüente em dez/02. 5.Tal documento, cuja cópia autenticada foi juntada a fls. 14, é uma notificação para que o executado pague seus débitos junto ao Conselho, com a advertência de que o não-pagamento implicaria cancelamento da inscrição. Tal documento não comprova o efetivo cancelamento, sendo devidos os pagamentos enquanto não cancelada, comprovadamente, a inscrição, ou enquanto não apresentado requerimento de cancelamento da inscrição pelo embargante. Ademais, de acordo com a Certidão de fls. 55, emitida em 05/05/06, juntada pela embargada, encontra-se o ora apelado inscrito no Conselho desde 25/06/87, não constando qualquer solicitação de cancelamento em seu nome, providência esta necessária para que o embargante tivesse êxito em impugnar a presente cobrança. 6.Não comprovada nestes autos a apresentação desta solicitação, ou a efetivação do cancelamento, não há como se infirmar a legitimidade da cobrança das multas e anuidades. Precedentes. 7.Improcedentes os embargos, arcará o embargante com o pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. 8.Apelação provida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1232373 Processo: 2005.61.08.008803-9 UF: SP Relator DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TERCEIRA TURMA DJF3 DATA:13/01/2009 PÁGINA: 493) Deste modo, como estão em cobro, neste feito, dívidas compreendidas entre os anos de 2014 e 2021, período em que a autora ainda permanecia inscrita nos quadros do conselho, e considerando que não houve pedido expresso de cancelamento do registro, infere-se que as cobranças pretendidas neste feito pelo conselho são legítimas. Por fim, ressalto que a mera alegação de que a executada está passando por dificuldades financeiras, estando sem condições de se sustentar e recebendo auxílios do governo em nada altera ou impede a referida cobrança, que lhe é dirigida pelo conselho fiscalizador. A esse respeito, confira-se o julgado abaixo, proferido em caso análogo ao que se encontra em julgamento: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO TRABALHISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MULTA DEVIDA. INFRAÇÃO NÃO ELIDIDA POR ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. Tratando-se de pagamento mensal, o salário deve ser pago no máximo até o 5º útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da CLT, com a redação determinada pela Lei 7.855, de 24 de outubro de 1989. 2. A alegação de dificuldades financeiras não pode servir para elidir a infração e a respectiva multa, quando mais porque a embargante continuou em atividade e não comprovou absoluta impossibilidade de satisfazer sua obrigação legal. 3. Tratando-se de embargos à execução, os honorários advocatícios são substituídos pelo encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69. 4. Improvido o apelo da embargante. 5. Provido o apelo da União Federal para que os honorários advocatícios correspondam exclusivamente ao encargo de 20% do art. 1º do Decreto-lei 1.025/69. (TRF3, Judiciário em Dia – Turma D, Apelação Cìvel 249907, Relator Juiz Convocado Rubens Calixto, j. 10/12/2010, v.u., fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2010 PÁGINA: 571). Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, por se tratar de mero incidente processual. No mais, dê-se nova vista dos autos à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo sobrestado. Publique-se,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001306-71.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO.
Cuida-se de execução fiscal, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE QUIÍMICA DA IV REGIAO, em face de MICHELE SECOMANDI DE OLIVEIRA, para cobranças das anuidades referentes aos anos de 2014 a 2021, tal como consta da CDA que instrui a inicial. Às fls. 16/44, a parte executada apresentou, na própria execução fiscal, “embargos à execução, com pedido de suspensão do processo”, aduzindo, em síntese: a) que as anuidades de 2014 a 2016 não podem sequer ser cobradas, porque estariam prescritas, eis que a ação somente foi distribuída em 2021 e b) que as demais anuidades também não podem ser objeto de cobrança, eis que a executada encontra-se em situação de miserabilidade, recebendo auxílio emergencial do governo e sem condições de sequer prover a sua sobrevivência. Requer, assim, que seus “embargos” sejam conhecidos e providos, requerendo, também, os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido foi recebido como exceção de pré-executividade, conforme fl. 47. Intimada a se manifestar sobre o incidente interposto, o conselho o fez às fls. 49/74. Disse, em suma, que a tese da prescrição não se sustenta, eis que, para poder ajuizar a ação, precisa esperar o acúmulo de no mínimo quatro anuidades, fato que somente ocorreu no ano de 2017 – sendo esse, portanto, o início do lapso prescricional. No mais, disse que todas as anuidades são devidas, pois a executada requereu, voluntariamente, o seu registro como Técnica em Química perante os quadros do conselho fiscalizador há mais de 20 anos, ou seja encontra-se devidamente registrada naquele órgão desde o dia 27/05/2003 – fl. 73, não havendo feito qualquer pedido de cancelamento. Sustenta, ainda, que referida inscrição encontra-se válida até os dias atuais e que jamais houve qualquer pedido de cancelamento. Argumentou, assim, que o fato gerador do pagamento de anuidades, em favor dos conselhos fiscalizadores de atividades profissionais, é a mera inscrição perante o conselho – não havendo relevância se a parte exerce ou não a atividade fiscalizada. Em outras palavras, aduz que havendo ou não o exercício da atividade fiscalizada, o pagamento das anuidades é devido, enquanto o registro não for cancelado. Asseverou, ainda, que a parte executada nunca requereu o cancelamento de sua inscrição. Por todos estes motivos, assevera que a cobrança das anuidades neste feito é legítima. Requer, assim, que o incidente seja julgado improcedente, dando-se prosseguimento ao feito. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, considerando-se a precária situação financeira da executada, DEFIRO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. No que diz respeito à alegação de prescrição, observo que não assiste qualquer razão à parte excipiente. Isso porque o STJ já jogou uma pá de cal sobre o assunto, estabelecendo que o prazo prescricional, em se tratando da cobrança de anuidades pelos conselhos fiscalizadores, somente se inicia quando for alcançado o valor mínimo para ajuizamento do feito, que nos dias atuais é de quatro anuidades. Ou seja, neste caso concreto, o mínimo de quatro anuidades somente foi atingido no ano de 2017 – sendo este, portanto, o marco inicial da prescrição. Assim, o conselho teria, em tese, até o mês de março de 2022 para ajuizar o feito executivo, mas o fez bem antes disso, ou seja, em 21/05/2021, de modo que não há qualquer prescrição a ser reconhecida, nestes autos. A esse respeito, confira-se o julgado abaixo: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL.CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. (...) 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5.No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimoexigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, intime-se, cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf).