Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ALESSANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA, ROBERTA ILMA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, qualificada nos autos, propôs a presente ação, sob o procedimento especial, em face de ALESSANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA e ROBERTA ILMA DE OLIVEIRA, em que pretende a reintegração de posse relativa ao imóvel objeto de Contrato de Arrendamento Residencial com opção de compra, adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001. Alega a requerente que foi entregue aos requeridos o imóvel residencial objeto do aludido contrato, mediante o pagamento das taxas de arrendamento e condomínio e outras obrigações, com prazo de 180 (cento e oitenta meses). Diz que os requeridos deixaram de adimplir as taxas de arrendamento e de condomínio, cujo contrato foi rescindido de pleno direito. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de liminar foi indeferido. Citados, os requeridos não contestaram. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que os réus, devidamente citados, não ofereceu contestação, deve ser declarada sua revelia, aplicando os seus efeitos. O presente pedido encontra fundamento no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o autor provar sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse (artigo 561, do Código de Processo Civil), cujos requisitos foram atendidos, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial. No caso específico do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a matéria está assim regulada pelo artigo 9º da Lei nº 10.188/2001: Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5002547-92.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Trata-se, portanto, de hipótese que o esbulho se dá "ex vi legis", isto é, por força de uma determinação legal específica, independentemente da efetiva prática de atos materiais tendentes a molestar a posse da CEF. Ou, dito de outra forma, tais atos de perturbação da posse presumem-se ocorridos, diante da mera hipótese de inadimplemento do arrendamento residencial. Embora se trate de uma solução legislativa um tanto drástica, é perfeitamente justificada, na medida em que a reintegração da posse irá permitir que a CEF constitua novo arrendamento residencial para outros mutuários que se encontrem no mesmo grupo de possíveis beneficiários desse programa, identificados no artigo 1º da mesma Lei. Portanto, não se pode falar em violação ao disposto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, na medida em que a unidade residencial será obrigatoriamente destinada a outro mutuário. Por identidade de razões, nenhum dos outros princípios constitucionais invocados estará efetivamente ferido. Estabelecidas estas premissas, no caso dos autos a posse está provada por meio da certidão da matrícula do imóvel acostada aos autos, bem como do contrato de arrendamento que está juntado aos autos. O esbulho e sua data se comprovam por meio do relatório de parcelas em atraso (ID 48214806). A citação constituiu em mora os requeridos. Portanto, caracterizado o esbulho possessório, viável a procedência do pedido. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reintegrar a requerente na posse do imóvel de que tratam os autos, expedindo-se o respectivo mandado. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.