Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA DOMINGUES GAIO CURADOR: MARCELA DOMINGUES GAIO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS FAZANO SCIARINI - SP370754,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECLARAÇÃO DE SENTENÇA 1.Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000498-73.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA DOMINGUES (ID nº 242368069), com efeito modificativo, por meio dos quais alega a existência de omissão na sentença proferida no ID nº 242179920. Argumenta a embargante que, embora procedente, a sentença não teria apreciado os pedidos constantes das petições do ID nº 38626639, 76535167 e 150009842, para que o benefício de pensão por morte seja pago desde a data do óbito do segurado, já que, em virtude de ser portadora de grave doença psiquiátrica, não tinha condições de realizar o requerimento após o óbito. Postula pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2.Decido. Primeiramente, reconheço a tempestividade dos Embargos opostos em 10/02/2022, uma vez que a sentença hostilizada foi publicada em 09/02/2022. Todavia, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo escopo é eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema que deva ser tratado pela sentença ou, ainda, de corrigir evidente erro material; serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (Código de Processo Civil, artigo 1.022). A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições da decisão/sentença ou do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é, por sua vez, aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela sentença na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da sentença embargada, em virtude do posicionamento adotado pelo juízo, ao considerar como data de início do benefício na data da DER (data do requerimento administrativo). Ao contrário do que alega a embargante, a sentença analisou e fixou expressamente a data de início do benefício, conforme constou da fundamentação, nos seguintes termos: “Quanto à data de início do benefício, como o requerimento administrativo foi formulado em 25/04/2019 (NB n.º 190.057.600-4), ou seja, muitos anos após o óbito (ocorrido em 25/06/2011), é a partir daquela data que o benefício será devido, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.” Ademais, em análise às petições dos IDs nºs 38626639 e 76535167, não se verifica a existência de pedido para que a data do início do benefício seja considerada na data do óbito em razão do quadro de saúde da requerente, o qual somente foi formulado na petição do ID nº 150009842, após o saneamento do processo e já estabilizada a demanda. Note-se que tal pedido não foi formulado na petição inicial e, mesmo instada a esclarecer a data da DER, por meio da decisão do ID nº 34192886, em emenda à inicial, a autora defendeu que deveria ser considerada como data da DER o dia 25/04/2019, sem se referir à alegação trazida na petição do ID 150009842 (de que não tinha condições mentais de realizar o requerimento administrativo do benefício logo após o óbito). Veja-se ainda que, na petição inicial, a autora efetuou os cálculos do valor da causa e dos valores atrasados eventualmente devidos tomando por base a data da DER, em 25/04/2019. Portanto, o pedido formulado na petição do ID nº 150009842, no sentido de que a autora não tinha condições psíquicas de efetuar o requerimento administrativo logo após o óbito de seu companheiro, constitui inovação ao pedido inicial, incabível na fase em que o processo se encontrava (artigo 329, inciso II, do CPC), situação que exigiria, inclusive, a realização de prova pericial médica para aferir o quadro de saúde da requerente nos 90 dias após o óbito de seu companheiro. Dessa forma, ao contrário do alegado pela embargante, da análise dos autos é possível perceber a inexistência da alegada omissão/nulidade suscitada nos embargos aclaratórios, não restando motivos para rediscutir ou reafirmar os fundamentos da sentença embargada. Pretendendo a parte embargante exatamente rediscutir as razões de decidir da sentença, o recurso apropriado não são os embargos de declaração. A declaração do julgado, destarte, apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na sentença/decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. Sendo certo que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir erro, omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1711110, Processo n. 0000296-84.2010.4.03.6100, j. 05/03/2013, Rel. JUIZ CONVOCADO BATISTA GONÇALVES), o não provimento daqueles, portanto, é providência que se impõe. 3.Dispositivo. Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante e os rejeito, diante da inexistência da omissão apontada à sentença recorrida, razão pela qual mantenho-a íntegra. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNHO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal