Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DE FATIMA SIQUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316010-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DE FATIMA SIQUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DE FATIMA SIQUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Insurge a Vice Presidência quanto ao presente julgado estar em desacordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do RESP 1.348.633/SP, adotou a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. No entanto, quanto a prova testemunhal, o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. Ainda cumpre destacar que o art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". E, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. Nesse sentido, tendo o v. acórdão, em análise ao recurso de apelação, entendido que, no caso concreto, a autora nascida em 29/09/1961, cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2016, não comprovou, na data do cumprimento do requisito etário, prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses, não faz jus ao reconhecimento do benefício pretendido. Para firmar seu entendimento, foram analisados os documentos apresentados pela
autora: - Certidão de casamento da autora com Adão Laureano da Silva, realizado em 27/05/1978, na qual os contraentes são qualificados como lavradores (ID 141149697); - Certidões de nascimento dos filhos, Arlindo Laureano da Silva (nascido em 12/04/1979) e Roque Laureano da Silva (nascido em 06/09/1981), nas quais os genitores são qualificados como lavradores (ID 141149698); - Certidões de nascimento dos filhos, Claudemir Aparecido Laureano da Silva (nascido em 31/01/1989), Gilson Aparecido da Silva (nascido em 15/03/1996), Gilmar Aparecido da Silva (nascido em 15/03/1996) e Anderson Adão Laureano da Silva (nascido em 07/06/1992), nas quais o genitor é qualificado como lavrador e a autora é qualificada como “do lar” (ID 141149699); - CTPS da autora, sem registros (ID 141149700); - CTPS de Adão Laureano da Silva, esposo da autora, na qual constam os seguintes vínculos rurais: (i) trabalhador braçal rural no Sítio Dois Irmãos, de 02/01/2001 a 15/05/2001; (ii) trabalhador braçal rural safrista no Sítio Dois Irmãos, de 01/12/2001 a 03/05/2002; (iii) trabalhador agrícola na Fazenda Santa Catarina, de 13/11/2002 a 15/05/2003; (iv) trabalhador braçal rural junto ao empregador Marta Roseli de Oliveira Braz, de 01/02/2005 a 02/08/2005; e (v) trabalhador braçal rural safrista no Sítio Minas Douradas, de 04/05/2009 a 06/11/2009 (ID 141149701 e 141149702); - Cópia da sentença prolatada no processo judicial nº 0000106-30.2013.8.26.0123, que tramitou perante a 1ª vara do foro de Capão Bonito, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao esposo da autora (ID 141149713). Em análise às provas apresentadas foram descaracterizadas ou reconhecidas, conforme legislação previdenciária atual e entendimento jurisprudencial majoritário, entendendo, na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, ser possível a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira. Portanto, as certidões de casamento e de nascimento dos filhos da autora constituem início de prova material do trabalho rural até 1996 e quanto aos demais períodos, não há qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal nº. 8.213/91. Ao contrário: há prova, tão-só, do exercício de emprego rural pelo esposo da autora entre 2001 e 2009. Por fim, tendo em vista o implemento do requisito etário em 2016, deveria a autora comprovar que estava em exercício de atividade rural à época e a atividade do marido como empregado rural, não constitui extensão à autora de sua condição de rurícola, o mesmo que ocorre ao trabalhador urbana, visto que seu trabalho com registro em empresa não pode ser extensível à autora, só ocorrendo a referida extensão nos casos em que o marido e a esposa exercem atividades rurais conjunta em pequenas propriedades de sua posse, como forma de subsistência e sobrevivência, sendo este trabalho exercido pelos membros da família, não sendo este o caso in tela. A prova documental mais recente relacionada às atividades rurais da requerente remonta a 1996. Não há qualquer outro elemento apto a demonstrar que a autora exerceu trabalho rural nos 19 anos que antecederam o implemento do requisito etário, não demonstrando sua qualidade de segurada especial e o preenchimento da carência mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Ademais, o depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido, conforme entendimento já pacificado pelo próprio STJ, conforme destacado acima. Assim, diante da insuficiência das provas materiais no período de carência mínima de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe., vez que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nestes termos, destaco o seguinte julgado do STJ: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Por esses fundamentos, mantenho o acórdão proferido por esta E. Turma de julgamento, que deu parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Insurge a Vice Presidência quanto ao presente julgado estar em desacordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do RESP 1.348.633/SP, adotou a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 2. Quanto a prova testemunhal, o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 3. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. O v. acórdão, em análise ao recurso de apelação, entendeu que, no caso concreto, a autora nascida em 29/09/1961, cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2016, não comprovou, na data do cumprimento do requisito etário, prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses, não faz jus ao reconhecimento do benefício pretendido. 7. Em análise às provas apresentadas foram descaracterizadas ou reconhecidas, conforme legislação previdenciária atual e entendimento jurisprudencial majoritário, entendendo, na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, ser possível a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira. 8. As certidões de casamento e de nascimento dos filhos da autora constituem início de prova material do trabalho rural até 1996 e quanto aos demais períodos, não há qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal nº. 8.213/91. Ao contrário: há prova, tão-só, do exercício de emprego rural pelo esposo da autora entre 2001 e 2009. 9. Tendo em vista o implemento do requisito etário em 2016, deveria a autora comprovar que estava em exercício de atividade rural à época e a atividade do marido como empregado rural, não constitui extensão à autora de sua condição de rurícola, o mesmo que ocorre ao trabalhador urbana, visto que seu trabalho com registro em empresa não pode ser extensível à autora, só ocorrendo a referida extensão nos casos em que o marido e a esposa exercem atividades rurais conjunta em pequenas propriedades de sua posse, como forma de subsistência e sobrevivência, sendo este trabalho exercido pelos membros da família, não sendo este o caso in tela. 10. A prova documental mais recente relacionada às atividades rurais da requerente remonta a 1996. Não há qualquer outro elemento apto a demonstrar que a autora exerceu trabalho rural nos 19 anos que antecederam o implemento do requisito etário, não demonstrando sua qualidade de segurada especial e o preenchimento da carência mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. 11. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido, conforme entendimento já pacificado pelo próprio STJ, conforme destacado acima. 12. Diante da insuficiência das provas materiais no período de carência mínima de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe., vez que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. 13. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 15. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Retratação negativa. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316010-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 141149734) julgou o pedido inicial procedente para determinar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias. O INSS foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS (ID 141149738), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta o descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício: os documentos apresentados pela autora não seriam aptos a constituir início de prova material. A requerente não teria demonstrado o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período de 180 (cento e oitenta) meses. O acórdão proferido por esta E. Turma, por unanimidade, diante da insuficiência das provas, decidiu extinguir o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação. A Secretaria da Vice Presidência, em análise de interposição de recurso especial, entendeu que o acórdão recorrido diverge, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal Superior, determinando a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação no caso concreto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316010-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu manter o acórdão proferido por esta E. Turma de julgamento, que deu parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, rejeitando o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.