Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CLAUDIA PAULA LEICAND Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIO ZAMPIER NICOLA - SP242436-A, JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967-A, RENATA CAMPOS Y CAMPOS - SP290337-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009193-64.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CLAUDIA PAULA LEICAND Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIO ZAMPIER NICOLA - SP242436-A, JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967-A, RENATA CAMPOS Y CAMPOS - SP290337-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CLAUDIA PAULA LEICAND contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular o processo executivo a partir do despacho inicial, cuja ementa ora transcrevo (ID 199555367): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PJ. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489, II E § 1º, IV, DO CPC. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ADEQUADO DE DÉBITO. ARTS. 28, § 2º, DA LEI N. 10.931/2004 e 798, I, “B” DO CPC. DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE A PARTIR DO DESPACHO QUE RECEBEU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a anulação ou reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução, rechaçando a arguição de abusividade contratual. 2. A alegação de ausência de memória de cálculo que demonstre a contento a evolução do saldo devedor do contrato refere-se a elemento essencial à regularidade do processo (art. 798, I, “b”, do CPC), apto a causar sua extinção (art. 801). Ao silenciar sobre a preliminar arguida, o juízo a quo deixou de apreciar argumento apto a alterar o resultado do julgamento, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Portanto, a sentença recorrida deve ser desconstituída por ausência de elemento essencial (art. 489, II), procedendo-se ao julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, da lei processual. 4. E, assim fazendo, conforme se depreende do instrumento contratual, a embargante é devedora solidária de empréstimo PJ no importe de R$ 181.524,27, para pagamento em 24 parcelas de R$ 9.228,98, com vencimento a partir de 20/05/2018. O valor total a ser restituído era de R$ 221.495,52, após a incidência das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes. 5. A leitura dos autos indica que o saldo devedor na data de início do inadimplemento (19/07/2019) indicado na planilha acostada aos autos (R$ 107.868,05) é incompatível com o que seria devido, de acordo com o andamento regular do contrato, naquele mês (R$ 92.289,80). Tal valor é consideravelmente inferior ao débito original apontado pela CEF que, embora ciente da insurgência da devedora, quedou-se inerte, sem esclarecer a discrepância apontada. 6. Diante disso, de fato, o processo carece de demonstrativo adequado da evolução do saldo devedor, indispensável à admissibilidade da ação executiva, na forma dos arts. 798, I, “b”, do CPC c/c 28, § 2º, I, da Lei n. 10.931/2004. Contudo, tenho que não é o caso de extinguir o processo, mas de decretar a nulidade dos autos a partir do despacho inicial, uma vez que a execução foi recebida sem que fosse oportunizado à credora o saneamento do vício. 7. Com o acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise da matéria revisional. 8. Apelação provida. A CEF alega omissão no julgado, uma vez que, ao condená-la em honorários recursais, silenciou quanto ao fato de que é incabível a majoração da verba no caso de provimento do recurso (ID 201609784). A autora, por sua vez, alega omissão no julgado quanto à necessidade de extinção do processo executivo, e não de sua anulação (ID 203806317). Contraminuta da autora (ID 206048088). Sem contraminuta da CEF. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009193-64.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CLAUDIA PAULA LEICAND Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIO ZAMPIER NICOLA - SP242436-A, JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967-A, RENATA CAMPOS Y CAMPOS - SP290337-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. 1. Embargos da CEF Na espécie, verifico presente a omissão apontada pela CEF. De fato, ao inverter a sucumbência e fixar a remuneração do patrono da autora, o acórdão embargado silenciou quanto às razões de majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC. E, assim fazendo, é de se considerar o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto às hipóteses de aplicação do referido dispositivo legal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...). 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Na espécie, verifica-se que a sentença recorrida foi publicada em 19/02/2021 (ID 163450324), pelo que presente o requisito “a” retro estabelecido. Contudo, o recurso interposto pela autora foi provido, não incorrendo nas hipóteses do item “b” (não conhecimento ou desprovimento integral). Nesse caso, descabe a majoração da verba, sendo devida apenas a redistribuição da sucumbência, o que efetivamente se fez no acórdão recorrido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO SUSPENSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 3. Hipótese em que, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 5. Recursos Especiais não conhecidos. (STJ – REsp n. 1.727.396/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 15/05/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o § 3º do artigo 85, do NCPC, estabelece critérios objetivos para a condenação de honorários advocatícios nos percentuais previstos nos incisos I a V deste dispositivo, conforme a faixa de valor da condenação, do proveito econômico ou da causa - No caso em tela, não há justificativa para afastar a aplicação da regra geral do art. 85, § 3º do CPC, devendo ser fixada a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% incidentes sobre o proveito econômico obtido (R$ 6.658,28), que se mostram suficientes a remunerar adequadamente o patrono da parte executada, haja vista a simplicidade da causa - Acerca dos honorários recursais, a majoração com base no art. 85, § 11 do CPC não é um prêmio àquele que recorre, mas uma sanção àquele que recorre indevidamente - Nesse sentido, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, fixou ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso - Não sendo este o caso dos autos, é indevida a aplicação do art. 85, § 11º do CPC - Apelação parcialmente provida. (TRF3 – ApCiv n. 0007339-30.2004.4.03.6182, Rel. Desa. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, j. 19/10/2020, e-DJF3 22/10/2020) Portanto, os embargos merecem acolhida a fim de sanar a omissão, afastando a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Embargos de Claudia Paula Leicand A ré arguiu omissão no julgado, aduzindo que o processo de execução deveria ter sido extinto e não apenas anulado a partir do despacho inicial. No presente caso, contudo, inexiste o vício apontado. De fato, a leitura do acórdão indica que restou expressamente consignado a razão de se decidir pela anulação dos atos processuais, e não pela extinção do processo. Veja-se trecho do voto condutor (ID 199555367): Conforme se depreende do instrumento contratual (ID 163450303 – f. 8-17), a embargante é devedora solidária de empréstimo PJ com garantia FGO concedido à Abrasipa no importe de R$ 181.524,27, para pagamento em 24 parcelas de R$ 9.228,98, com vencimento a partir de 20/05/2018. O valor total a ser restituído era de R$ 221.495,52, após a incidência das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes. A fim de embasar a execução, além do contrato, a CEF juntou o demonstrativo de débito de f. 23-24, no qual consta que o início do inadimplemento se deu em 19/07/2019, quando a dívida alcançava R$ 107.868,05. Contudo, ao se considerar que, pelo andamento regular do contrato, no mês anterior (06/2019) houve o vencimento da parcela 14, bem como que esta e todas as anteriores foram devidamente pagas (o que se presume do próprio demonstrativo), conclui-se que o valor remanescente da dívida quando do inadimplemento (07/2019) era de R$ 92.289,80, equivalente às 10 parcelas restantes do empréstimo. Tal valor é consideravelmente inferior ao débito original apontado pela CEF que, embora ciente da insurgência da devedora nos embargos, quedou-se inerte, sem esclarecer a discrepância apontada. Diante disso, de fato, o feito carece de demonstrativo adequado da evolução do saldo devedor, documento indispensável à admissibilidade da ação executiva, na forma do art. 798, I, “b”, do CPC, já citado, bem como do art. 28, § 2º, I, da Lei n. 10.931/2004, in verbis: (...) Portanto, é de se reconhecer a nulidade arguida. Contudo, tenho que não é o caso de extinguir o processo, mas de decretar a nulidade dos autos a partir do despacho inicial (ID 163450303 – f. 32-33), uma vez que a execução foi recebida sem que fosse oportunizado à credora a juntada do documento essencial, conforme estabelece o art. 801 da lei processual: “Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” Desse modo, a apelação deve ser provida para que, acolhendo-se os embargos, seja decretada a nulidade da execução a partir do ato processual indicado, com a determinação de emenda à inicial e a repetição dos atos subsequentes. [grifei] Portanto, a decisão embargada, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, sem ofensa às disposições contidas no art. 1.022 do CPC. Embora tenha adotado tese de direito diversa da suscitada pela embargante, o julgado analisou de forma expressa as questões debatidas. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios. 3. Conclusão
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009193-64.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração da CEF, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e afastar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação supra. De outro lado, conheço dos embargos de declaração da autora a fim de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA CEF. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERIFICADA. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA CEF CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Na espécie, presente a omissão apontada pela CEF, uma vez que, ao inverter a sucumbência, o acórdão embargado silenciou quanto às razões de majoração dos honorários à luz do art. 85, § 11, do CPC. 3. Consoante entendimento pacificado pela C. STJ, “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (STJ – AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 4. Ausente o requisito “b”, visto que o apelo foi provido, descabe a majoração da verba honorária, sendo devida apenas a redistribuição da sucumbência, como se fez no acórdão recorrido. Precedentes. 5. Quanto à omissão apontada pela autora, verifica-se que restou expressamente consignado no acórdão a razão de se decidir pela anulação dos atos processuais, e não pela extinção do processo. 6. Nesse ponto, a decisão embargada, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 7. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela suscitada pela parte, o julgado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais do manejo dos aclaratórios. 8. Embargos de declaração da CEF conhecidos e providos com efeitos infringentes, para sanar a omissão e afastar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Embargos de declaração da autora conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração da CEF, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e afastar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC e de outro lado, conheceu dos embargos de declaração da autora a fim de rejeitá-los., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.