Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA PERIMETRO LTDA - ME, JOSE APARECIDO TORRES, ALBERTO GALEAZZI JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910, VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910, VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910, VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791 S E N T E N Ç A Tendo em vista o requerido pela Exequente nos ID’s 53991469 e 54774126, JULGO EXTINTA, POR SENTENÇA, A EXECUÇÃO em epígrafe, por força do disposto no art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80, em vista do cancelamento da respectiva inscrição (ID 54774664). Deixo de condenar a Exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência em observância ao disposto no art. 19, inciso VI, letra “a” e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. A propósito, vide o entendimento hoje esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado anteriormente, não houve ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente afastou a condenação da recorrida em honorários em razão do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso concreto (fls. 562-564, e-STJ). 2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. O Tribunal a quo consignou no acórdão que, na exceção de pré-executividade, "a União prontamente reconheceu a consumação da prescrição", ademais "não existem notícias de que o Fisco tenha oferecido qualquer resistência, inclusive na via extrajudicial" (fl. 563, e-STJ). 3. "Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). 4. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão intacto, sendo despicienda a averiguação das demais teses. 5. Rever a premissa processual em que se apoiou a Corte regional é inviável ante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ – 2ª Turma, AgInt no REsp 1850404/SC, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, v.u., in DJe 12/11/2020) Custas processuais indevidas. Considerando o teor da nota devolutiva de pág. 169 do ID 40714377, expeça-se mandado de cancelamento de registro de penhora ao 1º CRI local (R.11/51.458 - pág. 90 do ID 40714377), que deverá ficar arquivado até o pagamento dos emolumentos pelo interessado. Com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0700568-73.1997.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Intime-se. São José do Rio Preto, 08 de fevereiro de 2022. Dênio Silva Thé Cardoso – Juiz Federal