Execução de Título ExtrajudicialEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/05/2014
Valor da Causa
R$ 179.374,67
Órgão julgador
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
EMGEA
Terceiro
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIEL ZORZENON NIERO
OAB/SP 214491·CPF·Representa: Autor
FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO
OAB/SP 382034·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/03/2022, 17:34
Transitado em Julgado em 14/03/2022
29/03/2022, 17:34
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A
Terceiro
CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMIDA FEDERAL
Terceiro
CAIXA
Terceiro
JOSE ANTONIO SANCHEZ
CPF
Reu
Juntada de certidão
14/03/2022, 12:00
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 01:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANCHEZ em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
11/02/2022, 19:38
Publicado Despacho em 11/02/2022.
11/02/2022, 19:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANCHEZ em 09/02/2022 23:59.
10/02/2022, 00:04
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 09/02/2022 23:59.
10/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491
EXECUTADO: JOSE ANTONIO SANCHEZ Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO - SP382034 D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008883-56.2014.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial (doc. 04), objetivando a cobrança de R$ 179.374,67, em 04/14. A CEF afirmou “o executado efetuou a quitação do contrato 13277149000003754 e dos respectivos honorários advocatícios, através de acordo administrativo, resultando na satisfação integral do débito discutido na presente ação, razão pela qual REQUER A EXTINÇÃO DA PRESENTE, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil” (doc. 29). Em 13/12/2021, foi proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal, ante a satisfação da obrigação informada pela exequente (ID 181800917). O executado pleiteia, liminarmente, a baixa do bloqueio judicial realizada via RENAJUD, em relação ao veículo com número de RENAVAM n.º 501338349, com a expedição de ofício de levantamento de bloqueio junto ao Detran, ante a satisfação integral da obrigação. Requer, ainda, a autorização de desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do pátio, quando da retirada do veículo, haja vista que desde 16/10/2021 não mais se fazia necessária a apreensão do veículo (ID 187187360). É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de baixa da restrição de transferência, licenciamento e de circulação em território nacional do veículo marca MITSUBISHI, modelo LANCER EVOLUTION, cor cinza, chassi JMBSMCZ4ACU000338, ano de fabricação/modelo 2012, placa FAZ7432, RENAVAM 501338349M, junto ao sistema REANJUD, ante a informação de quitação integral do contrato n.º 13277149000003754. Por outro lado, indefiro o pedido de autorização para desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do pátio, por falta de previsão legal. Mas ainda que assim não fosse, não constou da petição de ID 142237895 e da sentença de ID. 181800917, a determinação de desbloqueio de qualquer penhora realizada nos autos, bem como de desbloqueio do veículo, de modo que qualquer medida de cumprimento da sentença se daria posteriormente ao trânsito em julgado, haja vista que não houve interposição de recurso pela parte. Ante a quitação do contrato e o prejuízo informado pela parte, cumpra-se imediatamente a presente decisão. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
10/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/02/2022, 18:46
Juntada de certidão
09/02/2022, 18:39
Proferida decisão interlocutória
09/02/2022, 18:09
Conclusos para despacho
09/02/2022, 17:57
Juntada de Petição de pedido de liminar/antecipação de tutela