Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491
EXECUTADO: JOSE ANTONIO SANCHEZ Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO - SP382034 D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008883-56.2014.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial (doc. 04), objetivando a cobrança de R$ 179.374,67, em 04/14. A CEF afirmou “o executado efetuou a quitação do contrato 13277149000003754 e dos respectivos honorários advocatícios, através de acordo administrativo, resultando na satisfação integral do débito discutido na presente ação, razão pela qual REQUER A EXTINÇÃO DA PRESENTE, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil” (doc. 29). Em 13/12/2021, foi proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal, ante a satisfação da obrigação informada pela exequente (ID 181800917). O executado pleiteia, liminarmente, a baixa do bloqueio judicial realizada via RENAJUD, em relação ao veículo com número de RENAVAM n.º 501338349, com a expedição de ofício de levantamento de bloqueio junto ao Detran, ante a satisfação integral da obrigação. Requer, ainda, a autorização de desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do pátio, quando da retirada do veículo, haja vista que desde 16/10/2021 não mais se fazia necessária a apreensão do veículo (ID 187187360). É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de baixa da restrição de transferência, licenciamento e de circulação em território nacional do veículo marca MITSUBISHI, modelo LANCER EVOLUTION, cor cinza, chassi JMBSMCZ4ACU000338, ano de fabricação/modelo 2012, placa FAZ7432, RENAVAM 501338349M, junto ao sistema REANJUD, ante a informação de quitação integral do contrato n.º 13277149000003754. Por outro lado, indefiro o pedido de autorização para desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do pátio, por falta de previsão legal. Mas ainda que assim não fosse, não constou da petição de ID 142237895 e da sentença de ID. 181800917, a determinação de desbloqueio de qualquer penhora realizada nos autos, bem como de desbloqueio do veículo, de modo que qualquer medida de cumprimento da sentença se daria posteriormente ao trânsito em julgado, haja vista que não houve interposição de recurso pela parte. Ante a quitação do contrato e o prejuízo informado pela parte, cumpra-se imediatamente a presente decisão. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade