Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
APELADO: EDNA APARECIDA FORTUNATO VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003270-85.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
APELADO: EDNA APARECIDA FORTUNATO VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
APELADO: EDNA APARECIDA FORTUNATO VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003270-85.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pelo Superior Tribunal de Justiça, com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora, a fim de reconhecer a possibilidade de comprovação da dependência economia por prova exclusivamente testemunhal. A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de sua filha. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedeu a tutela antecipada e submeteu ao reexame necessário. Inconformado INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado. Foi proferida decisão colegiada dando provimento à apelação do INSS, reformando a sentença, julgando improcedente o pedido por falta de comprovação de dependência econômica. Inconformada, a parte autora interpôs embargos de declaração que foram rejeitados, por fim apresentou recurso especial que acolhido foram encaminhados ao Superior Tribunal Federal que deu parcial provimento, a fim de reconhecer a possibilidade de comprovação da dependência economia por prova exclusivamente testemunhal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003270-85.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua filha, ELAINE CRISINA VIEIRA, ocorrido em 21/10/2003, com 21 (vinte e um) anos, conforme faz prova a certidão do óbito. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da CTPS verifica-se que a falecida possui um registro no período de 02/05/1998 a 21/10/2003, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se ainda, que a falecida recebeu auxilio doença no período de 24/07/2003 a 21/10/2003, com renda de aproximadamente R$ 350,00. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente apresentou exclusivamente prova testemunhal, neste sentido atestaram que a autora possui 08 (oito) filhos e vivia com seu esposo e filhos, e segurada residia com os pais e auxiliava nas compras de mantimentos. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o pai da falecida, Sr. Luis trabalhava à época do óbito e recebia uma renda de R$ 1.000,00, além de ter recebido auxilio doença no período de 17/06/2006 a 15/07/2008, convertida em aposentadoria por invalidez em 16/07/2008, e posteriormente convertida em pensão por morte à autora a partir de 13/02/2015. Neste sentido, convém destacar que a manutenção do núcleo familiar era realizada pelo Sr. Luis, a falecida auxiliava a família não era responsável pela manutenção e sustento de sua genitora, assim não restou caracterizada a dependência econômica da autora em relação a sua falecida filha. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, em juízo de retratação nego provimento ao agravo, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da CTPS (fls. 20) verifica-se que a falecida possui um registro no período de 02/05/1998 a 21/10/2003, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a falecida recebeu auxilio doença no período de 24/07/2003 a 21/10/2003, com renda de aproximadamente R$ 350,00. 3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente apresentou exclusivamente prova testemunhal, neste sentido verifica-se que atestaram que a autora possui 08 (oito) filhos, e a falecida residia com os pais e auxiliava na compra de mantimentos. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o pai da falecida Sr. Luis trabalhava à época do óbito e recebia uma renda de R$ 1.000,00, além de ter recebido auxilio doença no período de 17/06/2006 a 15/07/2008, convertida em aposentadoria por invalidez em 16/07/2008, e posteriormente convertida em pensão por morte à autora a partir de 13/02/2015. 5. Neste sentido, convém destacar que a manutenção do núcleo familiar era realizada pelo Sr. Luis, a falecida auxiliava a família não era responsável pela manutenção e sustento de sua genitora, assim não restou caracterizada a dependência econômica da autora em relação a sua falecida filha. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão. 7. Em juízo de retratação nego provimento ao agravo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.