Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESFERA VINOS E ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001437-80.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de embargos à execução fiscal interposto por MASSA FALIDA DO GRUPO VINÍCOLA AMÁLIA, composta por ESFERA VINOS E ALIMENTOS LTDA, face da UNIÃO (PFN), no qual se postula o não acolhimento da pretensão formulada nos autos da execução fiscal n.º 0007169-74.2014.4.03.6128. Defende que nos débitos em cobro foram incluídos indevidamente, nas bases de cálculo da COFINS, valores correspondentes ao ICMS e ISS, os quais devem ser excluídos em razão do quanto decidido pelo STF acerca da matéria. Impugnação apresentada pela União sob o id. 54830445. Sustenta que o débito se refere a fato gerador de 1997 e que houve modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706, razão pela qual somente a presente ação, por ter sido proposta após 15/03/2017, está abrangida pela decisão. Acrescenta que a Embargante não juntou provas de que teria incluído valor do ICMS e ISS na base de cálculo das contribuições. Houve decisão determinando que a Embargante apresentasse demonstrativos das bases de cálculo na forma que alega (id55392540). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Os embargos devem ser julgados improcedentes. Primeiramente, como já constou na decisão anterior, a execução fiscal se refere a débitos declarados pela própria contribuinte. Assim, é ônus processual da Embargante comprovar que havia incluído valores relativos a ISS e ICMS na base de cálculo da contribuição social, juntando demonstrativo com os valores mensais e as bases de cálculo retificadas. Aberto prazo para tanto, não houve apresentação, razão pela qual restou sem comprovação o alegado. Por outro lado, nem mesmo tem a contribuinte o direito à exclusão dos valores de ICMS e ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS De fato, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706, assim se posicionou: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)) Contudo, no julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos, o STF, em sessão realizada em 13/05/2021 proferiu julgamento cuja decisão abaixo se transcreve: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Quanto à discussão atinente à exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, que vinha sendo decidida em favor da tese dos Contribuintes, na esteira do referido precedente do STF sobre o ICMS, não há motivo para que o referido marco temporal não seja igualmente aplicado no que tange ao ISS. Assim, partindo-se da modulação dos efeitos do julgamento, cuja produção deve se dar após 15/03/2017, verifica-se que os débitos de PIS e COFINS objeto das CDA’s em discussão, que se referem a competências anteriores ao marco temporal em questão, não sendo afetadas pela decisão tomada pela STF, permanecendo, portanto, incólumes. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0007169-74.2014.4.03.6128. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 29 de dezembro de 2021.