Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARIA HELENA CUSTODIO Advogado do(a)
IMPETRANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787
IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRACICABA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004099-74.2021.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA HELENA CUSTÓDIO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRACICABA/SP, objetivando o pagamento atrasado de seu benefício previdenciário. Notificada, a autoridade coatora informou que os créditos atrasados da aposentadoria nº 173.556.112-3, objeto do presente mandamus, foram emitidos e autorizados, devendo a impetrante acompanhar via MEU INSS, a data e local para recebimento (ID 184659504). O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 186906954). Decido. Conforme informado nos autos, o pagamento dos atrasados já está disponibilizado para a impetrante. Nesse contexto, não mais subsiste interesse processual, consubstanciado no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que nesta última hipótese, a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica no que se denomina: falta de interesse processual superveniente. Na ausência de algum destes elementos, que caracterizam o interesse processual, deve-se reconhecer a carência da ação. Pelo exposto, caracterizada a falta de interesse de agir superveniente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios indevidos. Custas ex lege. PIRACICABA, 17 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00