Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: BRUNA CLEMENTE DE MOURA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO - SP152924 DESPACHO Requer a executada, em sua manifestação de ID 135553864, o desbloqueio dos valores penhorados por meio do Sistema SISBAJUD, alegando, em síntese, que foi realizado o parcelamento administrativo do débito, bem como que os valores constritos são impenhoráveis, por tratar-se de verba salarial e por ser inferior a quarenta salários mínimos. Instado a se manifestar, o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo requereu o sobrestamento do feito ante o cumprimento do acordo de parcelamento (ID 171778359). É o breve relato. DECIDO. No presente caso, é perfeitamente admissível a penhora de valores existentes em contas bancárias, uma vez que houve a regular citação da executada, bem como deixou de cumprir o acordo de parcelamento anteriormente concedido, conforme manifestação do exequente de ID 105555014. Posteriormente, em 20/10/2021, foi emitida a ordem de penhora por meio do Sistema SISBAJUD (ID 142059875), o que resultou no bloqueio no valor de R$ 1.607,27. A requisição de informações sobre ativos financeiros em nome do executado tem precedência sobre outras modalidades de constrição, à luz do artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, artigo 185-A do Código Tributário Nacional e artigo 11, inciso I, da Lei n. 6.830/80. Entretanto, no documento de ID 135554509, a executada comprova que houve o pedido de parcelamento no dia 04 de outubro de 2021 e o pagamento da primeira parcela em 08 de outubro de 2021 (ID 135554514), data anterior à ordem de bloqueio de valores (20/10/2021). Dessa forma, à luz do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o presente débito encontrava-se com sua exigibilidade suspensa quando da ordem de bloqueio.
Subseção Judiciária de Ourinhos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000629-89.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados, por meio do Sistema SISBAJUD. Após, suspendo a presente execução fiscal até o término do acordo de parcelamento firmado entre as partes ou até nova provocação da parte interessada, devendo os autos ser encaminhados ao arquivo sobrestado. Deverá o(a) exequente comunicar o cumprimento da obrigação ou requerer o desarquivamento em caso de inadimplemento. Cumpra-se. Int. e arquivem-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. (rnc)