Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ERNESTO BRAGA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANE ALVES ZARZUR E SOUZA - SP291832, CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Carlos Ernesto Braga de Souza ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o reconhecimento dos períodos de 06.04.1987 a 03.07.1987, 18.07.1988 a 11.02.1993, 04.10.1993 a 27.12.1993, 17.08.1994 a 17.10.1994, 24.01.1995 a 03.04.1995, 12.05.1995 a 04.09.1996, 08.07.1997 a 27.05.1998, 01.01.1999 a 08.05.2001, 02.05.2003 a 05.01.2004, 18.12.2003 a 08.10.2016 até a DER 01.02.2017 ou mesmo até os dias atuais, como Agente de Rampa com operações com cargas de importações/Exportações carga e descarga de aeronaves no Aeroporto de Guarulhos e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 01.02.2017. Requer, ainda, a reafirmação da DER, se necessário. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicial instruída com documentos. Decisão deferindo os benefícios da AJG; e, determinando a citação do réu para contestar (Id 43278864). A autarquia previdenciária apresentou contestação arguindo que a parte autora não faz jus ao benefício (Id 43866568). A parte autora ofertou impugnação aos termos da contestação e especificou as provas que pretende produzir (Id. 45445259). Decisão determinando a intimação do representante judicial da parte autora para que comprovasse documentalmente quais eram as atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante ou requeresse a produção de prova testemunhal, apresentando rol, com relação às seguintes empresas: “Quaker Alimentos Ltda.”, “CPV Industria e Comercio de Produtos para Veículos Ltda.”, “Industrias Brasileiras de Artigos Refratários – IBAR - Ltda.”, “Industrial Levorin S/A”, “Industrial Alvarenga Ltda.”, sob pena de preclusão; assim como, para que providenciasse e juntasse aos autos PPP fornecido pela empresa Transportadora Itapemirim S.A., ou comprovasse a negativa da empregadora, sob pena de preclusão (Id 47053466). A parte autora se manifestou juntando documentos (Id 48237841). Decisão consignando que com relação à “Quaker Alimentos Ltda.”, o autor juntou pesquisa realizada na internet, que não comprova quais eram as atividades desempenhadas pelo demandante na empregadora. Tendo em vista que a empresa foi incorporada pela “Pepsico do Brasil Ltda”, que está ativa, caberá à parte autora providenciar documentos que comprovem as atividades desempenhadas pelo demandante na “Quaker Alimentos Ltda.”, sob pena de preclusão da prova pretendida. Que a parte autora informa que não possui documento nem testemunha que comprove quais eram as atividades desempenhadas pelo demandante na empregadora “CPV Industria e Comercio de Produtos para Veículos Ltda.”. Tendo em vista que a empresa está baixada, inviável a expedição de ofício e, considerando que o autor não possui documentos nem testemunhas, é impossível a realização de perícia técnica ambiental e o enquadramento por atividade, eis que não se sabe o que o autor, na condição de "auxiliar geral", fazia. Que quanto às empresas “Industrias Brasileiras de Artigos Refratários – IBAR - Ltda.” e “Industrial Levorin S/A”, a parte autora junta PPPs para serem utilizados como prova emprestada (Id. 48237858, p. 1 e 48237881, pp. 2-5). Tendo em vista que não há documentos que indiquem que a parte autora prestou serviços nos mesmos Setores dos PPPs apresentados, tais documentos não podem ser utilizados como prova emprestada. Assim, caberá à parte autora comprovar documentalmente quais eram as atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante nessas empresas ou requerer a produção de prova testemunhal, apresentando rol, sob pena de preclusão da prova pretendida. Observou-se que os PPPs. da "Levorin" figuram com frequência nas ações que tramitam nesse Juízo, e que se a autora não obteve os documentos necessários para instruir seu requerimento foi por inércia exclusivamente sua. Que a parte autora informa que não possui documento que comprove quais eram as atividades desempenhadas pelo demandante na empregadora “Industrial Alvarenga Ltda.”. Desse modo, caberá à parte autora requerer a produção de prova testemunhal, apresentando rol, conforme já salientado na decisão de Id. 47053466, sob pena de preclusão da prova pretendida. Tendo em vista que a empresa “Transportadora Itapemirim S.A.” está ativa, foi determinada expedição de mandado de intimação requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente PPP e LTCAT do segurado, assim como, a intimação do representante judicial da parte autora, para que comprovasse documentalmente quais eram as atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante nas empresas “Quaker Alimentos Ltda.”, “Industrias Brasileiras de Artigos Refratários – IBAR - Ltda.” ou requereresse a produção de prova testemunhal, apresentando rol, sob pena de preclusão da prova pretendida. Com relação à Industrial Levorin deverá apresentar documentos, sob pena de preclusão. Outrossim, determinou-se que requeresse a produção de prova testemunhal a fim de comprovar quais eram as atividades desempenhadas pelo demandante na empregadora “Industrial Alvarenga Ltda.”, apresentando rol, sob pena de preclusão da prova pretendida (Id 49030033). A parte autora se manifestou juntando documentos (Id 53209256 e 53284226-53284501). Decisão determinando que com relação à empresa “CPV Industria e Comercio de Produtos para Veículos Ltda.”, compete à parte autora diligenciar para a obtenção de cópia dos documentos dos autos da ação trabalhista noticiada, n. 0113500-37.1993.5.02.0025, para comprovar quais eram as atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante, sob pena de preclusão da prova pretendida. Que quanto às empresas “Industrias Brasileiras de Artigos Refratários – IBAR - Ltda.tda.” e “Industrial Levorin S/A”, o pedido de utilização dos PPPs de Id. 48237858, p. 1 e 48237881, pp. 2-5, como prova emprestada já foi apreciado na decisão de Id. 49030033; e que conforme salientado naquela ocasião, não há documentos que indiquem que a parte autora prestou serviços nos mesmos Setores dos PPPs apresentados, de forma que tais documentos não podem ser utilizados como prova emprestada. Portanto, consignou-se preclusa a oportunidade de prova em relação aos períodos trabalhados na “Industrias Brasileiras de Artigos Refratários – IBAR - Ltda.” e “Industrial Levorin S/A”. Foi determinada a intimação do representante judicial da parte autora para que providenciasse cópia dos documentos dos autos da ação trabalhista noticiada, n. 0113500-37.1993.5.02.0025, para comprovar quais eram as atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante, sob pena de preclusão da prova pretendida, bem como, comprovasse documentalmente quais eram as atividades efetivamente desenvolvidas na empresa “Quaker Alimentos Ltda.” ou requeresse a produção de prova testemunhal, apresentando rol, e, requeresse a produção de prova testemunhal a fim de comprovar quais eram as atividades desempenhadas pelo demandante na empregadora “Industrial Alvarenga Ltda.”, apresentando rol, sob pena de preclusão (Id 53723718). A parte autora juntou documentos para serem utilizados como prova emprestada (Id 56015520- 56015268). Decisão determinando que conforme decisão de Id 47053466, com relação à empresa “Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A”, em que o autor trabalhou na função de “auxiliar de serviços de aeroporto”, será utilizado como prova emprestada o laudo de perícia realizada na empresa, na mesma função, juntado em outra ação neste Juízo (Id 47053475), sendo certo que o CJF recomenda que a prova pericial feita na empregadora seja utilizada como prova emprestada. Da mesma forma, quanto à empresa "Air Support Serviços de Apoio Aeroportuário Ltda.", em que o autor trabalhou na função de “auxiliar de serviços gerais”, foi realizada perícia técnica ambiental em empresa similar em outros autos que tramitaram nesta Subseção Judiciária, com relação à função de “auxiliar de serviços gerais” (Id. 47053497), que poderá ser utilizada como prova emprestada, tendo em vista que a “Air Support Serviços de Apoio Aeroportuário Ltda.” está baixada. Observou-se que na decisão de Id 53723718, a parte autora foi intimada a providenciar cópia dos documentos dos autos da ação trabalhista noticiada, n. 0113500-37.1993.5.02.0025, para comprovar quais eram as atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante na “CPV Industria e Comercio de Produtos para Veículos Ltda.”, sob pena de preclusão da prova pretendida, bem como comprovasse documentalmente quais eram as atividades efetivamente desenvolvidas na empresa “Quaker Alimentos Ltda.” ou requeresse a produção de prova testemunhal, apresentando rol, assim como requeresse a produção de prova testemunhal a fim de comprovar quais eram as atividades desempenhadas pelo demandante na empregadora “Industrial Alvarenga Ltda.”, apresentando rol, sob pena de preclusão. Tendo em vista que a parte autora não cumpriu as determinações, considerou-se preclusa a oportunidade de prova em relação aos períodos trabalhados na “CPV Industria e Comercio de Produtos para Veículos Ltda.”, “Quaker Alimentos Ltda.” e “Industrial Alvarenga Ltda.”, determinando a intimação dos representantes judiciais das partes, para eventual manifestação (Id 57705062). A parte autora noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de Id. 57705062, que declarou preclusa a oportunidade de prova em relação aos períodos trabalhados na “CPV Industria e Comercio de Produtos para Veículos Ltda.”, “Quaker Alimentos Ltda.” e “Industrial Alvarenga Ltda.” Tendo em vista a decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento n. 5016708-83.2021.4.03.0000, não conhecendo do recurso, foi determinado que os autos fossem conclusos para sentença (Id 84376937). A parte autora indicou a possibilidade de juntar aos autos os documentos pertinentes ao processo trabalhista em que houve o reconhecimento da insalubridade de um período de seis anos, e requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias para juntar os documentos (Id 123571833-123571834). Decisão concedendo o prazo de 10 (dez) dias, requerido pela parte autora, para que juntasse os documentos, sob pena de preclusão (Id 143664871). A parte autora apresentou petição requerendo a expedição de ofício ao diretor da 25ª Vara do Trabalho, responsável pelas informações, para que o mesmo forneça dados concretos sobre o processo nº 0113500-37.1993.5.02.0025, contendo o número do Edital com “relação de autos em ordem alfabética por partes reclamadas (CARLOS ERNESTO BRAGA DE SOUZA) e patronos” (Id 150099393). Decisão indeferindo o pedido, uma vez que o pleito independe de intervenção judicial; e concedendo à parte autora novo e derradeiro prazo de 10 (dez) dias úteis, para que apresentasse eventuais documentos (Id 239171904). A parte autora informou que ajuizou Ação Trabalhista de Exibição de Documentos em 31.01.2022 (Autos nº 10000.89-26.2022.502.0043), em trâmite perante a 43ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, e que posteriormente à disponibilização, os documentos serão anexados neste processo; informando que foi designada audiência para a exibição de documentos a ser realizada no dia de 07.04.2022. Requereu o sobrestamento do feito até decisão da ação trabalhista de exibição de documentos (Id 241071876, 241585124-241585127). O INSS manifestou que não se opõe ao pedido de sobrestamento do feito (Id 242512515). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o noticiado pela parte autora na petição (Id. 241071876-Id. 241585127), sobreste-se o feito até prolação de decisão nos autos da ação trabalhista n. 10000.89-26.2022.502.0043 prevista para 07.04.2022, cabendo à parte autora juntar os documentos no prazo de 5 (cinco) dias a contar de referida data, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 14 de fevereiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009545-62.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos