Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDELCIO PEREIRA PEIXOTO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO FAZOLINO BARROSO - RJ89195-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002870-54.2019.4.03.6140 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EDELCIO PEREIRA PEIXOTO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO FAZOLINO BARROSO - RJ89195-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDELCIO PEREIRA PEIXOTO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO FAZOLINO BARROSO - RJ89195-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão a qualquer tempo e que, ainda que assim não fosse, a Administração procedeu à revisão dos proventos e pensões dentro do prazo quinquenal do artigo 54, § 1° da Lei n° 9.784/1999, por meio da Portaria nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015. A Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15.12.2020, mencionada pelo embargante, em nada altera esse quadro fático, vez que se limita a reconhecer uma possível decadência relativa a pagamentos não revisados, o que não é o caso do embargante. Demais disso, descabe comparar o quanto decidido por esta Corte com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n° 30.780/DF, eis que aquele caso versa sobre o prazo conferido ao Tribunal de Contas da União para se manifestar sobre a legalidade da concessão de aposentadoria e pensão, situação muito diversa do objeto destes autos. Desta forma, as presentes alegações de que teria havido decadência do direito da Administração de rever os valores de seus proventos revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido, sem que se verifique quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002870-54.2019.4.03.6140 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDELCIO PEREIRA PEIXOTO contra o acórdão de ID 196267387, cuja ementa transcrevo: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR INATIVO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR O PAGAMENTO DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. LEI 12.158/09. VEDAÇÃO DA SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende o autor, militar reformado da União, a condenação da ré a abster-se de reduzir seus proventos de inatividade, com a devolução dos valores já descontados. 2. Rejeitada a tese de decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão a qualquer tempo. 3. Ainda que assim não fosse, considerando que os efeitos patrimoniais do ato em comento em favor do autor tiveram início em agosto de 2010 e que a União deflagrou a revisão administrativa destes pagamentos em julho de 2015, não há que se falar em decurso do prazo decadencial previsto no artigo 5° da Lei n° 9.784/1999. 4. O autor pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, e passou a auferir, quando transferido para reserva, remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, de Terceiro Sargento, nos termos do art. 108, V, e do art. 110, ambos da Lei nº 6.880/90. 5. A pretensão do autor de manutenção do recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, com base na redação do artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/80, cumulada com a promoção prevista na Lei 12.158/2009, encontra expressa vedação legal no artigo 1°, § 1° desta última lei. Precedentes desta Corte. 6. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 7. Apelação não provida". Alega o embargante violação ao "princípio da razoabilidade e, especialmente da segurança jurídica", uma vez que entende que, se "o Embargante não alcançou a graduação de suboficial na ativa, tal fato se deu por culpa exclusiva da administração que lhes negou o direito" e que, nesse contexto, a Lei n° 12.158/2009 veio apenas a reparar esse erro, conferindo à parte remuneração de posto superior. Afirma ter havido violação ao artigo 54, caput, da Lei n° 9.784/99, por entender configurada a decadência do direito de revisão da Administração, não sendo o bastante para afastá-la a publicação da Portaria n° 1.471-T/AJU. Diz que "no final do ano passado, a Administração Militar reconheceu o acerto de tal raciocínio, no âmbito da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15.12.2020, por meio da qual o Diretor de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica concluiu os trabalhos direcionados à revisão de proventos combatida (Portaria nº 1.474-T/AJU, 25.06.2015), com fundamento no §1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999". Sustenta que esta Turma posicionou-se contrariamente "ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança 28.953/DF", e aponta outros julgados que, no seu entender, dão respaldo à sua tese (ID 199578333). Resposta pela parte contrária (ID 209795965). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002870-54.2019.4.03.6140 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR INATIVO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR O PAGAMENTO DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. 1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão a qualquer tempo e que, ainda que assim não fosse, a Administração procedeu à revisão dos proventos e pensões dentro do prazo quinquenal do artigo 54, § 1° da Lei n° 9.784/1999, por meio da Portaria nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015. 2. A Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15.12.2020, mencionada pelo embargante, em nada altera esse quadro fático, vez que se limita a reconhecer uma possível decadência relativa a pagamentos não revisados, o que não é o caso do embargante. 3. Demais disso, descabe comparar o quanto decidido por esta Corte com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n° 30.780/DF, eis que aquele caso versa sobre o prazo conferido ao Tribunal de Contas da União para se manifestar sobre a legalidade da concessão de aposentadoria e pensão, situação muito diversa do objeto destes autos. 4. Desta forma, as presentes alegações de que teria havido decadência do direito da Administração de rever os valores de seus proventos revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido, sem que se verifique quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.