Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FEFISA - CENTRO EDUCACIONAL JOAO RAMALHO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO ROSO BATISTA - SP312444-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002429-52.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FEFISA - CENTRO EDUCACIONAL JOAO RAMALHO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO ROSO BATISTA - SP312444-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FEFISA - CENTRO EDUCACIONAL JOAO RAMALHO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO ROSO BATISTA - SP312444-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os Embargos de Declaração não merecem provimento. A Embargante pretende rediscutir tema de fundo já decidido pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou III – corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). A decisão levada a cabo foi tomada por unanimidade. Como pretende a Embargante revolver matéria já decidida sem nenhuns dos vícios apontados, não merece conhecimento. A 1ª. Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017917-90.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.017917-6/SP, RELATOR: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, publicado em 29 de agosto de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, RELATOR: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, publicado em 13 de novembro de 2018) Destarte, considerados os precedentes dessa Turma, a ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração, deles conheço, para o efeito de rejeitá-los. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC-15. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª. TURMA TRF3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC-15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos Embargos de Declaração. 2. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os Embargos ser rejeitados. 3. Impossível a rediscussão do mérito pela via dos Embargos de Declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002429-52.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DICÇÃO DO ARTIGO 1º DA LC 110/2001. ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA FINALIDADE LEGALMENTE PREVISTA. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 149, §2º, III, “a”, DA CF/1988 INOCORRENTE. PRECEDENTES DO C. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A contribuição a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001 foi instituída por tempo indeterminado, o que não ocorre em relação à contribuição prevista no artigo 2º do mesmo diploma legal, cuja cobrança foi programada para se estender no prazo máximo de sessenta meses. 2. A parte apelante só poderia se furtar ao pagamento da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001 caso uma lei posterior revogasse o dispositivo ou procedesse à extinção da exação em comento na época de sua cobrança, o que não ocorreu. Precedentes do C. STJ. 3. Além disso, descabe ao Poder Judiciário firmar o exaurimento finalístico da contribuição social a que alude o artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001, pois tal medida representaria irrogar-se titular de função inerente ao Poder Legislativo, a quem compete o exercício desta espécie de valoração. 4. No que se refere à inconstitucionalidade superveniente em razão da posterior edição da EC 33/2001, que promoveu alterações nas disposições do artigo 149, da Constituição – no sentido de que as contribuições sociais com alíquotas ad valorem somente poderiam incidir sobre o faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, e não sobre base de cálculo diversa, há de se rechaçar a alegação. 5. Isso porque o E. STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição em questão por ocasião do julgamento da ADI 2556/DF, quando já estava em vigor o artigo 149, da Constituição, com a redação dada pela EC 33/2001, deixando de tecer qualquer consideração acerca da apontada inconstitucionalidade superveniente. Observe-se que a contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/01 caracteriza-se como contribuição social destinada ao FGTS (art. 3º, § 1º). 6. Muito embora o produto da arrecadação desta contribuição não revertido diretamente aos empregados demitidos por justa causa, há de se consignar que o FGTS, além da composição do patrimônio do trabalhador, é formado por outras receitas e destina-se também a outras finalidades, conforme se infere do artigo 2º, da Lei n. 8.036/1990, relacionadas a políticas públicas relativas à habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. Ademais, a contribuição em questão não foi prevista de forma vinculada à finalidade de prover fundos para o pagamento do complemento de atualização monetária previsto no artigo 4º da LC 110/2001. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 878.313, apreciando o Tema 846 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída". 8. A apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida. Alega a Embargante que o V. Acórdão decidiu a matéria debatida nos autos de modo contrário à legislação de regência aplicável à espécie. A UNIÃO e a CEF apresentaram contraminutas. É o RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002429-52.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.