Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CELIA DOS SANTOS DE SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA - SP257712, GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA CELIA DOS SANTOS DE SIQUEIRA propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas ao recebimento de indenização por danos morais no valor de no valor de R$ 129.800,00 (cento e vinte e nove mil e oitocentos reais) em razão de análise equivocada que resultou na não concessão de aposentadoria por invalidez, bem como em razão da demora na análise no pedido de prorrogação do benefício de auxílio doença. Deferida a prioridade na tramitação do feito (Num. 24195074). Deferido o pedido de justiça gratuita e afastada a prevenção apontada pelo SEDI (Num. 31534363). O Réu apresenta contestação pugnando pela improcedência do pedido (Num. 34737746). Réplica da Autora (Num. 36467256). Apresentada cópia do processo administrativo pela Autora (Num. 47613799). Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial (Num. 160530902). É o relatório. Passo a decidir. A Autora pretende o recebimento de indenização por danos morais no valor de no valor de R$ 129.800,00 (cento e vinte e nove mil e oitocentos reais) em razão de análise equivocada que resultou na não concessão de aposentadoria por invalidez, bem como em razão da demora na análise no pedido de prorrogação do benefício de auxílio doença. Narra ser portadora de neoplasia maligna de mama, motivo pelo qual requereu em 07/11/2014 o benefício previdenciário de auxílio doença, que foi concedido até março de 2017 (NB nº 31/608.455.401-0). Acrescenta que solicitou a prorrogação de seu auxílio doença e ficou mais de 2 anos e 3 meses à espera de resposta do Réu. O Réu alega que analisou o requerimento da parte autora verificando se presentes os requisitos para a sua concessão ou manutenção, em perfeita consonância com o princípio da legalidade, estatuído no art. 37, caput, da Constituição da República. E que não poderia agir e outro modo senão em observância à legislação ao indeferir ou cessar o benefício, de modo que não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo. No caso, entendo não fazer a parte autora jus à indenização por danos morais postulada. De fato, verifico que o indeferimento do benefício se deu com base em laudo médico pericial, tendo o INSS, portanto, agido em conformidade com os ditames legalmente estabelecidos, pelo que não se pode apontar qualquer ilicitude no ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, o julgado a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE EM PERÍCIA MÉDICA DO INSS. POSTERIOR AÇÃO JUDICIAL A RECONHECER PRESENÇA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. I. A prescrição não se verifica, pois não decorrido o prazo quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32. II. São pressupostos da responsabilidade civil: a ação ou omissão de agente público no exercício de sua função; ocorrência de dano; nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano; e comprovação de dolo ou culpa para a teoria subjetiva. III. A indenização por danos morais é garantida pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso V, dispõe: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", declarando, ainda, no inciso X, do mesmo artigo, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". IV. O dano moral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos 1º a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002. V. Para a configuração do dano moral não basta mera alegação de dano, é necessário que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido. Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido a ofensa à dignidade da pessoa humana. VI. Não é possível se aferir a existência de erro grosseiro nos diagnósticos médicos pela perícia a impor a responsabilização do INSS, que atuou nos termos da lei. Tampouco há prova nos autos de dolo ou negligência nos diagnósticos apresentados. VII. inexistência de dano moral, em função da legalidade dos procedimentos adotados pelo INSS. VIII. Apelação do autor desprovida.” (TRF-3 - AC: 10344 SP 0010344-87.2010.4.03.6105, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 25/04/2013, QUARTA TURMA) Destaco que a Autora não formulou pedido para verificação do seu direito à concessão do benefício, o que não restou demonstrado judicialmente nem administrativamente. Pelas razões expostas, entendo improcedente a pretensão da Autora.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001758-19.2019.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CELIA DOS SANTOS DE SIQUEIRA, representado por Maria Caroline Camargo de Barros Mota, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e DEIXO de condenar esse último a pagar ao Autor indenização por danos morais. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARATINGUETá, 7 de fevereiro de 2022.