Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A, ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003393-05.2019.4.03.6318 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido. A parte autora pretende a reforma do julgado. Acórdão da 4ª Turma negou provimento ao recurso da autora, por maioria. Por decisão superior, proferida em incidente de uniformização, tornaramos autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O recurso interposto pelo INSS (REsp 1759098/RS) foi escolhido pelo STJ como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 998, cuja tese fixada foi a seguinte: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Para além, deve ser observada a Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Ademais, no PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, a TNU firmou a tese de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas. (destaque nosso, RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, sessão 25/04/2019) Por fim, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE 1298832), que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125). Superado o número mínimo de tempo de carência e atingida a idade mínima, forçoso conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, incide o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 658/2020), observada legislação posterior. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 20 dias, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, observado o disposto no art. 115, II, da LBPS, com a atual redação, em caso de reforma deste julgado. Oficie-se com urgência para cumprimento.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, c/c art. 932, IV, “b”, do CPC, dou provimento ao recurso inominado da parte autora. Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 8.213/91). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.