Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVIO BERTOLUCCI Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE MENDONCA CRIVELINI - SP74701
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001978-16.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de ação previdenciária proposta por SILVIO BERTOLUCCI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de ver reconhecido período especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB: 171.835.134-5/42), desde a DER (07/04/2015), com a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos, e a condenação ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas e acrescidas de juros de mora. Subsidiariamente, requer a concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço Especial em todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4), desde a DER e, caso não estejam preenchidos os requisitos do benefício na data indicada, a reafirmação da DER. Afirma que, embora não reconhecido pelo INSS, laborou sob condições especiais nos períodos de 01/08/1976 a 27/08/1992; 12/02/1993 a 10/10/1994; 11/10/1994 a 14/07/1997 e 15/07/1997 aos dias atuais. Deste modo, após o reconhecimento da especialidade, requer a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com cômputo especial. Ocorre que, entre os períodos requeridos, há dois em que laborou como VIGIA e GUARDA MUNICIPAL (29/04/1995 a 14/07/1997 e 15/07/1997 a 07/04/2015), na Prefeitura Municipal de Araçatuba. Essa questão de se considerar tempo de vigilante, guarda ou vigia como de atividade especial foi submetida a julgamento na Primeira Seção do STJ (Tema 1031 - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/09/2019 e finalizada em 01/10/2019 - Controvérsia n. 133/STJ), nestes termos: Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. Houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (REsp 1831371/SP, 1830508/RS - acórdão publicado no DJe de 21/10/2019). Percebe-se claramente, então, que os processos previdenciários nos quais há pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo – e esse é o caso em comento – devem permanecer suspensos, até que haja manifestação e decisão das Cortes Superiores sobre o tema. É de conhecimento deste Juízo o julgamento realizado em 09/12/2020, que firmou a seguinte tese: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Todavia, esta decisão ainda não transitou em julgado e enquanto isso não ocorre, não há a formação da tese vinculante, dado que esta conclusão pode ser alterada pelo próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou mesmo pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em caso de interposição de recurso extraordinário. Nesse passo, sob pena de subverter a mens legis e o próprio sistema de precedentes, enquanto a decisão não transitar em julgado ela não é vinculante. Assim, este processo deverá continuar sobrestados até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (o que ainda não ocorreu), ou expressa determinação em contrário daquele Tribunal.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, promovendo a serventia as rotinas e anotações que forem necessárias, neste sistema processual eletrônico. Caberá à parte autora o ônus de informar este juízo sobre a conclusão do julgamento repetitivo, isto é, o trânsito em julgado da decisão que for tomada e pedir o prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data no sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal