DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de NEW CITY ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA em 11/03/2022 23:59.
12/03/2022, 00:12
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA GONCALVES em 11/03/2022 23:59.
12/03/2022, 00:12
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR
Terceiro
MINISTERIO DA EDUCACAO,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL - UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ALCUNHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO PAULO
ALCUNHA
LAERCIO PEREIRA GONCALVES
CPF
Reu
NEW CITY ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
10/03/2022, 16:17
Expedição de Outros documentos.
10/03/2022, 16:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 22/02/2022 00:09.
23/02/2022, 00:33
Publicado Sentença Extinção Fiscal em 14/02/2022.
14/02/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
12/02/2022, 06:31
Expedição de Outros documentos.
11/02/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NEW CITY ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, LAERCIO PEREIRA GONCALVES S E N T E N Ç A Formulado pela exequente, a Fazenda Nacional, pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se.
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023156-71.2003.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, Data da assinatura digital.
11/02/2022, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/02/2022, 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/02/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos.
10/02/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos.
07/02/2022, 15:51
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Prog S Ext Prov.PRES/CORE 1/2019 (Autos Digitalizados)
04/02/2022, 13:02
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL