Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUAS DE SAO PEDRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUSANA ORTIZ RUIZ MORATA - SP181059
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Endereço: desconhecido R$10,713.71 D E S P A C H O Petição id 160023758:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Nº 0001005-58.2011.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Indefiro o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados no processo dependente nestes autos. A busca pela satisfação do crédito sucumbencial deve ser efetivada nos autos em que foi constituído (Embargos à Execução), em respeito ao sincretismo processual e em atenção à economia e a celeridade processuais. Registre-se, ainda, que os honorários advocatícios fixados em ações judiciais são executados conforme o rito estabelecido no CPC como execução civil comum. A Lei n. 6.830/80 não autoriza a cobrança de nenhum outro valor que não créditos públicos, pertencentes a um ente público (execução civil especial). No mais, tendo em vista o quanto decidido nos Embargos à Execução dependentes, intime-se a parte exequente para que promova a adequação do valor do débito em cobrança aos termos da r. sentença mantida pelo e. TRF3 (id 135136429), trazendo o valor atualizado da dívida, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a executada para se manifestar quanto ao valor apresentado, no prazo de 15 dias. Em havendo concordância e, estando o crédito enquadrado no disposto no art. 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, sendo considerado de pequeno valor, expeça-se ofício requisitório, encaminhando também por carta com AR para as providências necessárias e depósito do respectivo valor junto a CEF agência 3969 deste Juízo, vinculado a estes autos. De acordo com a Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017: Art. 3°. “Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: III – trinta salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social. Parágrafo 2º - No caso de créditos de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda estadual, da distrital, da municipal e de suas respectivas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Decreto-Lei n. 509, de 20 de março de Conselho da Justiça Federal 1969, art. 12), as requisições serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo”. Após, intimem-se as partes nos termos do artigo 11 da referida Resolução. Com a juntada do comprovante de depósito, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Piracicaba, 13 de dezembro de 2021.