Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAURO ANTONIO MARTINATTI Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA CRISTINA ROMAN SIQUEIRA - SP342558
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004719-81.2021.4.03.6333
Trata-se de pedido inicial em que visa o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de tempo especial urbano, com pedido de tutela de evidência Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Analiso. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Emenda à inicial Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, a providência abaixo. Juntada de documento(s) ausente(s). Apresente a parte autora cópia(s) legível(is) do(s) seguinte(s) documento(s): Perfil Profissiográfico Profissional (PPP). Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Tutela provisória A tutela provisória encontra suporte no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil e se fundamenta em urgência, cautelar ou antecipada, ou em evidência. A tutela de urgência (art. 300, CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Já a tutela da evidência (art. 311, CPC) exige a demonstração do direito do autor decorrente de fatos manifestos (notório, visível, ostensivo) expressados por provas seguras, ou a demonstração da conduta protelatória da contraparte, em ambos os casos com dispensa da existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos exige análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados, de tal forma que não é possível aferir a probabilidade do direito em cognição sumária. Ainda, a parte autora não comprovou de plano, de forma cabal, os fatos de que decorreriam o direito alegado. A postura protelatória da contraparte só poderá ser objeto de análise em fase posterior do processo. Demais, a verba pleiteada, apesar de ter caráter alimentar, poderá vir a ser paga, se for a hipótese, de forma retroativa. Isso afasta também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos constantes dos autos e se dará ao momento próprio da sentença. Desse modo, indefiro a antecipação da tutela. Sobre os meios de prova Considerações gerais O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da atividade urbana especial Para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados ou outros igualmente nocivos. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição da parte autora aos agentes nocivos por laudo técnico. Nesse caso, a prova poderá também ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Nos termos do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, cabe à parte autora se desincumbir da providência de obtenção do laudo técnico. A esse fim, deverá apresentá-lo ao Juízo ou ao menos comprovar documentalmente nos autos que adotou providências formais tendentes a obtê-lo diretamente à empregadora. Anteriormente a tal mínima atuação ativa da parte interessada, dirigidas à obtenção direta do documento, não há proporcionalidade em se deferir a custosa e morosa realização da prova pericial neste feito. Se há outros meios menos onerosos à obtenção da prova, cabe à parte interessada comprovar que diligenciou ativamente (que de fato adotou tais meios menos onerosos) ao fim de obtê-la. Admitir o contrário é autorizar que a parte interessada e seu representante processual desde logo confortavelmente transfiram os ônus probatórios ao Juízo, com o que não se pode convir. O autor resta desde já autorizado a se valer de cópia desta decisão para instruir o pedido a ser por ele diretamente veiculado às empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 380, II, do novo CPC) de lhe fornecer os documentos pertinentes. Assim, resta o responsável pelo seu fornecimento advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo advogado ou pelo autor (desde que sempre pertinentes a esse autor, acima identificado) ensejará o ora desnecessário oficiamento por este Juízo, com as sanções e medidas do parágrafo único do art. 380 do CPC, em caso de descumprimento desse oficiamento direto. Providências Cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como MANDADO. Já por ocasião da contestação, deverá o INSS dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Com a contestação, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, nos limites objetivos e prazo do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. Nessa mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Após, em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para análise. Do contrário, caso nada seja requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.