Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RECICLADOS LIMEIRA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: TAINARA FANTUCI - SP368934, MÁRCIO BERTOLDO FILHO - SP275015
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000668-20.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos à execução por meio dos quais Reciclados Limeira Ltda. se volta contra cobrança realizada pela União na Execução Fiscal n. 002045-60.2017.403.6143. Alega que: a) a execução é lastreada nas CDAs n. 80.2.16.006342-36 (IRPJ), n. 80.6.16.019453-90 (CSLL), n. 80.6.16.019454-71 (COFINS) e n. 80.7.16.008705-64 (PIS), relativas a 2013/2014; b) grande parte dos valores que integram as CDAs 80.6.16.019454-71 (COFINS) e 80.7.16.008705-64 (PIS) são indevidos; c) atua no ramo de reciclagem, fazendo “coleta de resíduos não perigosos de origem doméstica, urbana ou industrial por meio de lixeiras, veículos, caçambas, etc.”, bem como na “prestação de serviços de gestão, separação, coleta e destinação correta de resíduos não perigosos (recicláveis ou não recicláveis)”; d) goza de suspensão quanto à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas receitas advindas com a venda de desperdícios, resíduos ou aparas de papel para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real; e) realizou várias vendas de desperdícios ou aparas de papel para empresas que apuram seu imposto de renda com base no lucro real e, apesar disso, na época da apuração do PIS e da COFINS relativos a essas transações, seu antigo contador conferiu tratamento errôneo para a receita dessas vendas, pelo que as mesmas integraram o faturamento da para fins de incidência de mencionadas contribuições, havendo, portanto, declaração a maior ao Fisco. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 25130852, fl. 328). Em impugnação, a embargada alega que (ID 30322402): a) não há mais cabimento qualquer discussão quanto aos fatos que deram origem aos débitos em cobrança, na medida em que estes foram parcelados - mais de uma vez, inclusive – pela parte embargante, que, portanto, confessou as dívidas, reconhecendo, em consequência, a procedência da cobrança tributária; b) o art. 47 da Lei n. 11.196/2005 expressamente veda “a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3oda Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão”, entre outros produtos. A lógica de tal vedação se explica no art. 48 da Lei n. 11.196/2005: na etapa anterior da cadeia produtiva, não haverá a cobrança de PIS e COFINS sobre a venda de desperdícios, resíduos ou aparas de papel para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, eis que a incidência das referidas contribuições está suspensa; c) no caso destes autos, as vendas de aparas, desperdícios ou resíduos efetuadas, pela embargante, para as empresas relacionadas na petição inicial, foram tributadas, como ela própria afirma, e destacadas as contribuições do PIS e COFINS, conforme já confirmado com Notas Fiscais Eletrônicas constantes na base do SPED, nos termos da manifestação da Receita Federal do Brasil, em anexo; d) a embargante deixou de emitir a carta de correção aos adquirentes dos produtos vendidos, informando que aquela operação de venda estava sujeita ao regime de suspensão e os valores destacados de PIS e COFINS nas Notas Fiscais estavam incorretos. Como não houve a emissão da carta de correção - ou qualquer outra providência semelhante - para retificar as operações de vendas acima mencionadas, e considerando que foram destacadas, nas Notas Fiscais, as contribuições do PIS e COFINS, tais operações passaram a gerar créditos para as empresas adquirentes para serem deduzidos das contribuições por estas devidas. Houve réplica, oportunidade em que aduziu a impossibilidade de emissão de carta de correção quando constatado o erro da base de Cálculo das Contribuições em questão, eis que findo o prazo de 30 (trinta) dias para tanto, e que foram emitidas Declarações pelas empresas adquirentes dos produtos da Embargante especificamente para o fim do artigo 48 da Lei Federal de n° 11.196/2005, o que demonstra o não aproveitamento de crédito pelas mesmas pois, caso o tivessem feito, não teriam emitido referidas declarações a seus fornecedores de matéria prima oriunda de reciclagem. Foi requerida a produção de perícia contábil para e verificação e apuração do real valor dos tributos devido (ID 35159315). As partes foram instadas a se manifestar sobre a superveniência do Tema 304/STF, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil (ID 48944386). Em sua manifestação a embargada aduz que, como foram declarados inconstitucionais tanto a suspensão quanto o impedimento ao creditamento, deve ser julgado improcedente o pedido deduzido nos presentes Embargos à Execução Fiscal (ID 84280779). Em sua manifestação, a embargante reiterou os pedidos da inicial (ID 84322785). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido para produção de prova pericial, pois considero que a prova documental constante nos autos é suficiente para solução da controvérsia (art. 370 do Código de Processo Civil). Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A pretensão formulada pela embargante, que visa à redução do montante devido a título de PIS e COFINS, fundamenta-se em previsão constante na Lei n. 11.196/2005, que, ao mesmo tempo em que afasta a incidência de tais contribuições na venda de desperdícios, resíduos ou aparas (art. 48), impede que sejam apurados créditos de PIS e COFINS pelo adquirente desses desperdícios, resíduos ou aparas (art. 47). Tratando-se de empresa que teria alienado tais produtos, a embargante faria jus ao benefício fiscal previsto no art. 48 Lei n. 11.196/2005. Contudo, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de observância obrigatória no sentido de que os arts. 47 e 48 da Lei n. 11.196/2005 são inconstitucionais (Tema 304). O precedente que deu origem à tese obteve a seguinte ementa: [1.] Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário Ambiental. 2. Tema 304 da sistemática da Repercussão Geral. 3. Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005. Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. 4. Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins. Dualidade de alíquotas. Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem. 5. Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem. Princípio do protetor recebedor. Possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. Afronta aos princípios da isonomia tributária, neutralidade fiscal e ao regime tributário favorecido e simplificado devido à microempresa e à empresa de pequeno porte. 6. Ética ambiental. Estado Socioambiental de Direito. Sustentabilidade ecológica e social. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigos 170, inciso VI, e 225, da Constituição Federal. Vinculação do Legislador ordinário. Impossibilidade do esvaziamento do substrato axiológico dos direitos fundamentais ambientais. Inconstitucionalidade de tratamento tributário mais gravoso ao elo mais frágil da cadeia produtiva. População de baixa renda. Afronta às normas fundamentais de defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano. 7. Fixação da tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Recurso extraordinário provido. (RE 607109, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) Com isso, dada a inconstitucionalidade do fundamento legal no qual se baseia a pretensão da embargante, concluo pela improcedência dos pedidos formulados nestes embargos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da embargante (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Não há incidência de custas processuais (art. 7º da Lei nº. 9.289/1996). Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que já há incidência na execução fiscal do encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69. Sentença não sujeita a remessa necessária. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos executivos. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 9 de fevereiro de 2022.