Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA - SP309428, WILLIANS ZAINA - SP144559
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735, FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DESPACHO
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000356-82.2010.4.03.6124
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando adimplemento de dívida ativa do município, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Originariamente foi distribuído perante à 2ª Vara da comarca de Santa Fé do Sul(TJSP), sob nº 958/2006. Os autos foram remetidos a esta justiça federal em 2010, distribuídos sob nº 0000356-82.2010.4.03.6124, devido à competência. Ainda na Justiça Estadual, com o propósito de apresentar Embargos à Execução, a Caixa executada procedeu ao depósito judicial do valor em cobro, a título de garantia da execução (ID 84458156 p.22). Após, aquele juízo deferiu à fazenda municipal o levantamento antecipado de 70% (setenta por cento) do referido valor depositado (cf decisão ID 84458156 p.48/49), sob o fundamento da agora revogada Lei nº 10.819/2003. O restante 30% foi transferido para conta judicial 0597.635.1051-9, vinculada a este juízo (ID 84458156 p.108). Sobreveio, pois, julgamento definitivo nos Embargos a esta Execução Fiscal, processo nº 0000357-67.2010.4.03.6124, em que a Caixa executada obteve parcial êxito na demanda, especificadamente no tocante a todas as subcontas contábeis discutidas referentes aos exercícios de 2002 e 2003, e a maioria das subcontas relativas ao período de janeiro/2004 a junho/2005. Devidamente Intimada a apresentar cálculo do débito atualizado e adequado ao decidido nos embargos, a municipalidade deixou decorrer o prazo (ID 84458160 p.35). Sendo requerida nova vista, e após retirada dos autos então físicos em secretaria (ID 84458160 p.41), o procurador municipal novamente quedou-se inerte. Os autos foram ao arquivo sobrestado. Então, após digitalização dos autos pela Caixa executada, intimado novamente para manifestação a respeito, a municipalidade manteve-se contumaz. Afinal, compareceu nos autos a executada Caixa Econômica Federal – CEF e, diante do repouso do município, apresentou cálculo do débito, segundo a qual totaliza R$ 691,79. Requereu que lhe seja liberado o valor depositado nos autos (30% não sacados pelo Município), bem como que o Município lhe restitua o montante de R$ 450.017,62 (a ser corrigido desde a data do saque em 04/06/2007 até hoje), que se refere aos R$ 450.709,41 subtraído dos R$ 691,79. Inicialmente, determino INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL, para que se manifeste a respeito da referida petição da Caixa de ID 229763651, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o município tomar as providências necessárias, a fim de que a Caixa Econômica Federal seja restituída do valor antecipadamente levantado nos autos (70%), nos moldes do artigo 4º, da Lei nº 10.819. Ora: na época o município valeu-se da Lei vigente para efetuar o levantamento; agora, mesmo que revogada, deve o município arcar com as responsabilidades daí decorrentes. Ressalte-se que, segundo referida Lei, o prazo para restituição é de 3 (três) dias, e aqui foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo do item “2”, LIBERE-SE, imediatamente, em favor da executada Caixa (30%), o valor depositado nos autos, expedindo-se todo necessário. Outrossim, decorrido o prazo do item “2”, INTIME-SE a executada Caixa, para que apresente valor atualizado a ser restituído pelo município (70% menos o débito fiscal), no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado cálculo do item acima, determino o SEQUESTRO de valores da municipalidade, que deverá ser formulado pelo sistema SISBAJUD. Realizado o bloqueio do montante, intime-se, imediatamente, o município, consoante previsão do art. 854 § 2º do CPC/15. Na hipótese de sobredita impugnação ser rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, determino a liberação do montante bloqueado para a Caixa. Cumpridas as determinações acima, dê-se vista dos autos à executada Caixa para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Decorrido os prazos da Caixa de item “4” e “8”, voltem conclusos os autos para sentença de extinção e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intime-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal