Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDILEI AMADO BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: VALDILEI AMADO BATISTA - SP53592, SILVIO RAGASINE - SP66401
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a)
REU: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490 S E N T E N Ç A Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo autor id 91068464 e pelo réu id 91797617, ambos tempestivos. Respeitado o contraditório, manifestações id 105048324 e id 91805504, respectivamente, do autor e do Conselho Federal da OAB. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Outrossim, o mencionado recurso não se presta para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Passo a decidir os embargos de declaração do réu. Sustenta o Conselho Federal da OAB que a sentença padece de omissão porque, no tocante aos honorários de sucumbência, não foi observada a apreciação equitativa na forma do artigo 85, §8º, do CPC, pretendendo que seja fixado no valor de cinco mil reais. Outrossim, houve contradição no concernente ao deferimento da justiça gratuita, pois o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência. No tocante à justiça gratuita deferida ao autor, não reconheço o defeito apontado, tendo em vista que o benefício foi deferido (decisão id 1557712) após a juntada de documentos id 1474708 que comprovaram que a renda do autor se insere no limite de isenção do imposto de renda. Outrossim, de acordo com o artigo 293 do CPC a presente irresignação deve ser veiculada em preliminar de contestação. Quanto aos honorários de sucumbência, não houve menção quanto ao dispositivo legal. Assim, reconheço que, de fato, a fixação de percentual sobre diminuto valor da causa, como no caso em apreço (R$ 1.000,00), requer a solução estabelecida pelo legislador no §8º do artigo 85 do CPC, sob pena de não restar atendidos os critérios mencionados nos incisos do §2º do artigo 85 do CPC, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim sendo, considerando a matéria tratada, o grau de zelo na defesa apresentada que trata de situação especial - processo administrativo impugnado, autos n. 49.0000.2016.003732-2/SCA-STU, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU nesse ponto e condeno o autor em honorários advocatícios, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Passo a decidir os embargos de declaração do autor. Segundo prevê o artigo 98, § 2º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Em complemento, assim dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal: contudo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso, o autor foi condenado a pagar honorários advocatícios, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Todavia, não foi determinado o sobrestamento da cobrança.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000411-10.2017.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração do AUTOR.
Diante do exposto, retifico a fundamentação da sentença id 84266459 conforme acima, bem como o dispositivo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, por falta de interesse processual a teor do artigo 485, inciso VI, combinado com o art. 493, ambos do CPC/2015. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, corrigido monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos em vigor na Justiça Federal, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC.” P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal