Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AUTO POSTO PORTAL TREMEMBE EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO NELSON FONTOURA - SP419312
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026098-81.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: AUTO POSTO PORTAL TREMEMBE EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AUTO POSTO PORTAL TREMEMBE EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante. Com efeito, conforme aduzido pelo próprio apelante, ainda não foi proferida decisão administrativa final sobre o mérito da infração questionada no auto de infração. Desse modo, a imposição ou não de penalidade ainda não se concretizou,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026098-81.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por AUTO POSTO PORTAL DO TREMEMBÉ EIRELI - EPP em face da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL – ANP, alegando, em síntese: foi intimado a apresentar diversos documentos no processo administrativo, sob pena de revogação de seu registro, o que impossibilitaria seu funcionamento; apresentou todos os documentos requeridos, mas a ré tem adotado a prática padrão de revogar o registro mesmo assim; em direito de afastar riscos de atos ilegais e desproporcionais e continuar seu funcionamento. Indeferida a inicial e julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, por falta de interesse de agir, sob os seguintes fundamentos: pretende o autor impedir seja concluído o processo administrativo, sob a alegação de que apresentou todos os documentos requeridos pela ANP; não é possível ao juízo impedir que a autoridade administrativa analise os documentos apresentados pelo autor e conclua o processo administrativo; a ré tem o dever de analisar os documentos apresentados e, caso entenda que estes são insuficientes, cabe a ela aplicar a penalidade prevista em lei, mesmo que seja a revogação da autorização de funcionamento do posto de combustível; e, se assim o fizer, cabe ao autor ajuizar ação própria para discutir a aplicação de tal penalidade; em face da independência das esferas administrativa, criminal e civil, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, impedindo que a autoridade administrativa conclua e julgue o processo administrativo, como ora pretendido. Interposto recurso de apelação pelo autor, aduzindo: o apelante responde a um processo administrativo por, supostamente, não ter apresentado os documentos à ANP; todos os documentos solicitados pela apelada foram juntados, mas esta vem criando uma série de barreiras para o recebimento da documentação; a apelada dificulta o acesso ao processo administrativo, que passa a se tornar inacessível, resultando em manifesta ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026098-81.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
trata-se de uma expectativa e, como tal, não pode ser anulada judicialmente. Alega o apelante, ainda, que a apelada dificulta o acesso ao processo administrativo, além de impor uma série de barreiras para o recebimento da documentação solicitada. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento comprovando a negativa de acesso ao procedimento administrativo em tela ou de qualquer dificuldade para o recebimento dos documentos. Há se observar que o próprio apelante aduz ter apresentado administrativamente toda a documentação requerida, o que contradiz sua argumentação no sentido de que a ANP cria barreiras para o recebimento desses documentos. Não tendo havido a aplicação de multa ou outra penalidade administrativa até o momento da prolação da sentença, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ANP. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I - Conforme aduzido pelo próprio apelante, ainda não foi proferida decisão administrativa final sobre o mérito da infração questionada no auto de infração. Desse modo, a imposição ou não de penalidade ainda não se concretizou,
trata-se de uma expectativa e, como tal, não pode ser anulada judicialmente. II - Alega o apelante, ainda, que a apelada dificulta o acesso ao processo administrativo, além de impor uma série de barreiras para o recebimento da documentação solicitada. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento comprovando a negativa de acesso ao procedimento administrativo em tela ou de qualquer dificuldade para o recebimento dos documentos. III - Há se observar que o próprio apelante aduz ter apresentado administrativamente toda a documentação requerida, o que contradiz sua argumentação no sentido de que a ANP cria barreiras para o recebimento desses documentos. IV - Não tendo havido a aplicação de multa ou outra penalidade administrativa até o momento da prolação da sentença, deve ser mantida a sentença tal como lançada. V – Recurso de apelação do autor improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.