Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WON CHOE BOUTIQUE - EPP Advogados do(a)
APELANTE: LUANA DA SILVA ARAUJO - SP286628-A, RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014072-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: WON CHOE BOUTIQUE - EPP Advogados do(a)
APELANTE: LUANA DA SILVA ARAUJO - SP286628-A, RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: WON CHOE BOUTIQUE - EPP Advogados do(a)
APELANTE: LUANA DA SILVA ARAUJO - SP286628-A, RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal, visando conferir tratamento tributário diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu que caberia à lei complementar instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante o artigo 146, inciso III, “d” e parágrafo único. Assim, foi editada a Lei Complementar nº 123/2006 instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelece em seu artigo 16 que serão consideradas inscritas as microempresas e empresa de pequeno porte regularmente optantes do Simples Federal, verbis: Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. § 1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar. (...) § 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar. O artigo 17, da Lei Complementar nº 123/2006 trata das vedações ao ingresso no Simples Nacional, e o seu inciso V possui a seguinte redação: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, a micro empresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. É bem de ver que a impetrante, ora apelante, foi autuada por supressão de fatos geradores no âmbito da fazenda estadual de São Paulo. O produto da sanção pecuniária destina-se ao Estado, o controle da dívida é feito pelo Estado, todavia, pretende incluir o valor no parcelamento federal. De rigor reconhecer que, se o auto de infração foi feito pelo Estado com multa destinada ao Estado, as autoridades federais não possuem legitimidade no caso concreto. A questão atinente ao parcelamento, diz respeito à autoridade federal, no entanto, o particular pretende discutir o lançamento tributário e a penalidade imposta pela autoridade estadual sem a participação do Fisco Federal, na Justiça Federal. Segundo os arts. 109 e 125 da Carta Magna, somente a existência de autoridade federal ou de questão federal atrairia sua competência. No que tange ao parcelamento, o particular pretende discutir o lançamento tributário e a penalidade imposta pela autoridade estadual, sem a participação do Fisco Federal, na Justiça Federal e, nos termos dos arts. 109 e 125 da Carta Magna, somente a existência de autoridade federal ou de questão federal atrairia sua competência. Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) os débitos não foram incluídos no parcelamento da Receita Federal porque eles eram estaduais. A impetrante deveria ter solicitado o parcelamento junto à Fazenda Estadual e não na Receita Federal. A impetrante alegou ter diligenciado informações junto à Receita Federal e à Fazenda Estadual, sem obter resposta, porém, a Resolução n. 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional foi publicada em 22/05/2018. O fato de a impetrante desconhecer a publicação da Resolução n. 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional no Diário Oficial da União, não justifica a falta de seu cumprimento e, nem a inclusão em um parcelamento por ente público diverso do competente para administrar o parcelamento (...)”. Em que pese o ingresso no Simples Nacional representar o objetivo da apelante, é fato que tal pleito não pode ser resolvido sem discussão prévia da validade da pendência constatada junto ao Fisco Estadual, o que não envolve, em si, ato imputável ao Fisco Federal. Desta feita, não merece acolhimento o recurso da impetrante, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014072-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Won Choe Boutique – EPP em face de ato praticado pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo e pelo Presidente do Comitê Gestor do Simples, objetivando sua inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018, e regulamentado pelas Resoluções CGSN nº 138 e 139/2018. Alega a impetrante, em síntese, que apesar de cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 162/2018, os débitos decorrentes das autuações nº 04800019160010100006242201600 (AIIM SEFAZ-SP nº 4.082.959-5) e nº 04800019160010100006537201679 (AIIM SEFAZ-SP nº 4.083.445-1) não se encontrariam disponíveis para inclusão no Programa. Aduz que efetuou diligências nas esferas estadual e federal e não obteve esclarecimentos que justificassem o óbice, sendo ele ilegal. Por meio de sentença, o MM Juízo “a quo” denegou a segurança, julgando improcedente o pedido de inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Pert-SN, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 107449699). Embargos de declaração rejeitados (ID 107449709). Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que as autuações veiculam a exigência de tributos abrangidos pelo Simples, sendo a maioria de competência federal. Afirma que a LC 162/2018 e os atos normativos infralegais, em momento algum vedam expressamente a inclusão de débitos de Simples Nacional apurados por meio de presunção legal de omissão de receita (ID 107449713). O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do apelo (ID 123951338). Com contrarrazões, subiram os autos à esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014072-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Custas “ex lege”. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO. DÉBITO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. 2. O ingresso da apelante no regime do Simples Nacional foi obstado por pendência junto à SEFAZ-SP.. 3. Como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) os débitos não foram incluídos no parcelamento da Receita Federal porque eles eram estaduais. A impetrante deveria ter solicitado o parcelamento junto à Fazenda Estadual e não na Receita Federal. A impetrante alegou ter diligenciado informações junto à Receita Federal e à Fazenda Estadual, sem obter resposta, porém, a Resolução n. 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional foi publicada em 22/05/2018. O fato de a impetrante desconhecer a publicação da Resolução n. 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional no Diário Oficial da União, não justifica a falta de seu cumprimento e, nem a inclusão em um parcelamento por ente público diverso do competente para administrar o parcelamento (...)”. 4. Em que pese o ingresso no Simples Nacional representar o objetivo da apelante, é fato que tal pleito não pode ser resolvidos sem discussão prévia da validade da pendência constatada junto ao Fisco Estadual, o que não envolve, em si, ato imputável ao Fisco Federal. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.