Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A
APELADO: PIO EUGENIO ARDUINO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013460-62.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A
APELADO: PIO EUGENIO ARDUINO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A
APELADO: PIO EUGENIO ARDUINO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. O art. 149 da Constituição Federal prevê que "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Em adição ao disposto, o art. 150, I, da CF veda expressamente aos entes federativos "exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça". Ora, a simples previsão legal que atribua aos conselhos ou os autorize a fixar as anuidades não obedece ao previsto pelos comandos constitucionais, na prática delegando àquelas entidades, de natureza autárquica - ou seja, pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, IV, Código Civil), de modo que as contribuições possuem caráter tributário - o poder de estabelecer o que cabe tão somente à lei. Nesse sentido é que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 07.11.2002 a ADI 1717/DF, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98 que autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades. A esse respeito, há necessidade de constar expressamente a Lei 12.514/2011 na CDA, norma vigente que valida a cobrança, devendo estar descrito todo fundamento legal da cobrança a fim de permitir ao executado identificar corretamente o que lhe é cobrado, à luz da legislação. Constando da fundamentação legal da CDA tão somente a Lei 3.820/60, evidente a inexigibilidade das anuidades pela inobservância do quanto disposto pelo art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 202, III do CTN. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I - As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF. II - No caso em tela, consta como fundamentação legal da cobrança na CDA tão somente o inciso XI, do art. 7º da Lei Federal nº 6.316/75, tornando evidente a inexigibilidade das anuidades de 2009 a 2012. III - Recurso de apelação improvido. (TRF3, ApCiv 5005721-20.2018.4.03.6102/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 12.06.2020) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DE 2011, 2012, 2013 e 2014. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, CAPUT E INC. I, CF). (...) - Os requisitos essenciais da certidão de dívida ativa estão descritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. - A legislação mencionada na certidão de dívida ativa não permite ao contribuinte a identificação do fundamento legal do tributo exigido, porquanto indica para a cobrança das anuidades do período de 2012 a 2014, no que concerne à anuidade de pessoa física o inciso XI do artigo 7º da Lei nº 6.316/75, sem mencionar, no entanto, a Lei nº 12.514/11. Ademais, é vedada da substituição da CDA. (Precedentes). - Não há que se falar em violação a princípios constitucionais e às Leis nº 6.316/75, 6.994/82 e 12.514/2011, uma vez que se harmonizam com a fundamentação exposta. - Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 0004775-95.2016.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 07.08.2020) Em razão da inexigibilidade dos créditos em razão da nulidade da CDA, despicienda a análise dos demais pedidos do apelante. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF. 2. No caso em tela, consta como fundamentação legal da cobrança na CDA tão somente a Lei Federal nº 3.820/60, tornando evidente a inexigibilidade das anuidades. 3. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013460-62.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP em face de Pio Eugenio Arduino, pela qual o Conselho exige créditos relativos às anuidades de 2010 a 2014 e multas eleitorais de 2009 e 2011 (fls. 3 a 9). Na sentença (fls. 25 a 27), o MM Juízo a quo julgou extinta a Execução Fiscal, haja vista a execução das anuidades exclusivamente com base na Lei 3.820/60. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões de Apelação (ID 106423525), o Conselho insurgiu-se somente em relação às anuidades, argumentando serem exigíveis em vista da obediência às previsões legais pertinentes ou, caso se entendam inexigíveis as anuidades de 2010 e 2011, que prossiga a execução para as anuidades de 2012 a 2014, pois o valor supera o mínimo determinado pela Lei 12.514/11. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013460-62.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.