DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA
OAB/SP 129374·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/02/2023, 16:12
Transitado em Julgado em 01/02/2023
17/02/2023, 16:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:10
Decorrido prazo de VEMAR FITAS E ABRASIVOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
08/11/2022, 00:12
Publicado Sentença em 08/11/2022.
08/11/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.
04/11/2022, 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2022, 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/11/2022, 16:44
Conclusos para julgamento
03/11/2022, 11:35
Decorrido prazo de VEMAR FITAS E ABRASIVOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
28/10/2022, 00:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/10/2022, 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2022, 12:38
Proferida decisão interlocutória
13/10/2022, 18:06
Conclusos para decisão
13/10/2022, 17:21
Documentos
Sentença
•04/11/2022, 17:41
Sentença
•03/11/2022, 16:44
08/11/2022, 00:12
Publicado Sentença em 08/11/2022.
08/11/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.
04/11/2022, 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2022, 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/11/2022, 16:44
Conclusos para julgamento
03/11/2022, 11:35
Decorrido prazo de VEMAR FITAS E ABRASIVOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
28/10/2022, 00:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/10/2022, 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2022, 12:38
Proferida decisão interlocutória
13/10/2022, 18:06
Conclusos para decisão
13/10/2022, 17:21
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/10/2022, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
14/09/2022, 00:12
Publicado Decisão em 14/09/2022.
14/09/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 11:54
Proferida decisão interlocutória
01/09/2022, 13:58
Conclusos para decisão
01/09/2022, 10:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2022, 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/09/2022, 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
31/08/2022, 17:34
Juntada de certidão
24/08/2022, 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/08/2022, 11:27
Decorrido prazo de VEMAR FITAS E ABRASIVOS LTDA em 23/08/2022 23:59.
24/08/2022, 00:45
Publicado Decisão em 29/07/2022.
29/07/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
29/07/2022, 00:11
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/07/2022, 19:57
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2022, 19:05
Proferida decisão interlocutória
20/07/2022, 14:55
Conclusos para decisão
20/07/2022, 13:00
Recebidos os autos
05/07/2022, 09:48
Juntada de petição inicial
05/07/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VEMAR FITAS E ABRASIVOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA MARTINELLI - SP230142-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011265-75.2003.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: VEMAR FITAS E ABRASIVOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA MARTINELLI - SP230142-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VEMAR FITAS E ABRASIVOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA MARTINELLI - SP230142-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pacificada a jurisprudência, há muito, quanto à prejudicialidade em relação ao recurso administrativo cujo pedido seja idêntico ou esteja contido em pedido formulado na via judiciária, incidindo o disposto pelo art. 38, parágrafo único, da LEF, dispositivo abaixo reproduzido: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. O C. Supremo Tribunal Federal atesta a constitucionalidade do dispositivo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 233582, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031) A Corte Superior e esta Corte Regional, inclusive por meio desta Turma, secundam o entendimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA PARA DISCUTIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE DE OBJETOS. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI N. 6.830/80. AFERIÇÃO SE A CORTE A QUO LABOROU EM EQUÍVOCO NA ANÁLISE FÁTICA DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cediço que, quando a demanda administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico ao da ação judicial, ocorre a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso acaso interposto, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido: AgRg no REsp 821.434/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/03/2009 e REsp 840.556/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20/11/2006. 2. O voto vencedor do acórdão recorrido, ao descordar do voto proferido pelo relator do feito, conclui que (fl.. 182) "comparando as alegações promovidas na referida ação declaratória e as feitas nas impugnações administrativas (f. 229/243; 465/480 e 663/670), concluo que o objeto de defesa em ambas são os mesmos, visto que a apelante, a rigor, visa se aproveitar de créditos de ICMS acumulados em um de seus estabelecimentos em outro". 3. Eventual equívoco laborado pelo Tribunal de origem quando da análise fático-probatória do caso não pode ser reexaminado por esta Corte, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1286561/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 05.08.2010) ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91. 1. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário. Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial. 2. Ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." 3. A interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente. 4. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são da mesma forma garantidos no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver. 5. Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa. 6. Apelo desprovido. (TRF3, ApCiv 0004561-34.2012.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 12.06.2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONHECIDA. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI N. 6.830/80. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR NÃO TRATOU DO TEMA VENTILADO NA DEFESA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. - O art. 38, par. único, da Lei 6.830/80 (LEF) determina que a escolha da via judicial importa na renúncia do direito à via administrativa, mesmo em grau recursal. Todavia, a incidência do referido dispositivo legal apenas ocorre quando o contribuinte busca discutir administrativamente pretensão idêntica àquela que já foi ou é objeto de ação judicial. (...) (TRF3, ApelReex 0004018-67.2008.4.03.6110/SP, Rel. Des. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 01.09.2020) O reconhecimento do direito à repetição de valores indevidamente recolhidos pela apelante a título de PIS, uma vez declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 2.445/88 e 2.449/88, ocorreu por ocasião da sentença proferida em 22.05.1998 (fls. 182 a 189, 305 a 312), nos autos do Mandado de Segurança 98.0900861-9 – depois renumerado para 1999.03.99.035652-2 (fls. 287). O Pedido de Compensação, protocolado em 10.02.1998 (fls. 48), ao qual se seguiram diversos outros (fls. 60, 62, 64, 66, 68, 70, 78, 80, 82, 84, 88, 90, 92, 94, 96, 99, 102), baseou-se nesses valores indevidamente recolhidos pela apelante; porém, a Receita Federal constatou não haver crédito a restituir/compensar (fls. 137 a 140). Seguiu-se a Impugnação (fls. 145 a 149), ao qual foi igualmente negado provimento em vista da inexistência de crédito a compensar (fls. 157 a 165). Em seu recurso junto ao 2º Conselho de Contribuintes (fls. 167 a 181), a ora apelante requereu a anulação da decisão anteriormente proferida, o reconhecimento de seus créditos e consequente compensação dos débitos tributários, recurso do qual não se conheceu, conforme já referenciado (fls. 222 a 225). Embora formulado em outros termos, constata-se que os pedidos são, de fato, idênticos. O mencionado no parágrafo acima nada mais é que o mesmo pedido formulado no Mandado de Segurança 98.0900861-9: reconhecimento do direito à compensação. Não por outra razão a segurança concedida declarou o direito à compensação, “garantida, todavia, a fiscalização quanto ao acerto do procedimento pelo contribuinte”. Ora, a autoridade tributária não negou o direito à compensação per se, mas a inexistência de créditos a compensar; em outras palavras, já realizada a fiscalização quanto ao acerto do procedimento pelo contribuinte. Idênticos os pedidos, portanto. Cabe ainda observar que os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade. Porém, tal controle é realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito administrativo; no caso em tela, não foi apontada qualquer ofensa aos princípios citados. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA. I - O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017). (...) (STJ, AgInt no RMS 47608/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 12.03.2018) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. CONDENAÇÃO DOS
EMBARGANTES: RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS E NÃO COMPLEMENTADAS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 7. Não assiste razão aos embargantes ao pretender a revisão pelo Judiciário da decisão proferida no procedimento administrativo, o que ocorre somente quando existente ilegalidade, o que não foi comprovado. Assim, também nesse sentido deve ser mantida a sentença. (...) (TRF3, AC 5001225-49.2017.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, 6ª Turma, DJ 28.11.2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ACP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. I - Os acórdãos prolatados pelo Tribunal de Contas da União constituem títulos executivos extrajudiciais, de forma que constituem dívida tida como líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, além do disposto pela Lei Orgânica do TCU. II - Conquanto os atos administrativos estejam sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade, tal controle é realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito administrativo. Somente no caso de manifesta ilegalidade ou vício formal grave é que o título pode ser anulado pelo Judiciário, sob pena de supressão de competência constitucional do TCU para a análise e conclusão sobre as contas prestadas por aqueles que lidam com dinheiro público. (...) V - Recurso de apelação improvido. (TRF3, AC 0022319-48.2015.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 01.08.2018) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. PEDIDOS IDÊNTICOS. PREJUDICIALIDADE. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, LEF. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. 1. Pacificada a jurisprudência, há muito, quanto à prejudicialidade em relação ao recurso administrativo cujo pedido seja idêntico ou esteja contido em pedido formulado na via judiciária, incidindo o disposto pelo art. 38, parágrafo único, da LEF. 2. Embora formulado em outros termos, constata-se que os pedidos são, de fato, idênticos, tratando-se do reconhecimento do direito à compensação. Não por outra razão a segurança concedida declarou o direito à compensação, “garantida, todavia, a fiscalização quanto ao acerto do procedimento pelo contribuinte”. 3. A autoridade tributária não negou o direito à compensação per se, mas a inexistência de créditos a compensar; em outras palavras, já realizada a fiscalização quanto ao acerto do procedimento pelo contribuinte. Idênticos os pedidos, portanto. 4. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011265-75.2003.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta em 11.11.2003 por Vemar Fitas e Abrasivos Ltda. em face da União Federal, pela qual requereu a anulação do acórdão 203-07.982 do 2º Conselho de Contribuintes da Receita Federal e dado seguimento ao PAF 10855.000229/98-33 para exercício de seu direito a compensar valores indevidamente recolhidos a título de PIS, bem como declaração de nulidade do PAF 10855.003790/2003-39 e do débito ali apurado. Informou ter protocolado pedido de compensação (fls. 48), originando o PAF de final 000229; com o indeferimento, apresentou sucessivos recursos administrativos e, requerendo tutela mandamental para reconhecimento de seu direito a compensar, seu recurso junto ao 2º Conselho de Contribuintes não foi conhecido, dada a prejudicialidade em vista da existência de ação judicial com o mesmo pedido. Na sentença (fls. 396 a 405), o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, haja vista a constatação de que o pedido formulado na via judicial é idêntico ao antes formulado na via administrativa. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões de Apelação (fls. 412 a 444), a autora reitera inocorrer a identidade de pedidos, tratando o PAF do efetivo pedido de compensação, ao passo que, no Mandado de Segurança, objetivou o reconhecimento de seu direito líquido e certo. Contrarrazões pela União Federal (fls. 451 a 455). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011265-75.2003.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/02/2022, 00:00
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.99/2020 (1a. Vara)
20/11/2020, 11:39
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
20/11/2020, 11:26
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
01/10/2019, 12:31
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 176/2007 (1a. Vara)
28/11/2007, 16:16
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: CONTRA RAZOES Complemento Livre:
27/11/2007, 15:51
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
31/10/2007, 15:36
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
17/10/2007, 15:36
Publicação - PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 101/104
15/10/2007, 09:18
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
09/10/2007, 13:14
Recurso - DESPACHO/DECISAO APELACAO RECEBIDA Nome da Parte: AUTORA Complemento Livre:
09/10/2007, 13:13
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
08/10/2007, 14:38
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: RECURSO DE APELACACO - AUTOR Complemento Livre:
25/09/2007, 10:41
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
20/09/2007, 14:43
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
06/09/2007, 14:43
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: SUBSTABELECIMENTO Complemento Livre:
06/09/2007, 12:25
Publicação - PUBLICACAO DE SENTENCA ,PAG. 321/323
06/09/2007, 07:35
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
03/09/2007, 08:18
Improcedência - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE Nome da Parte: VEMAR FITAS E ABRASIVOS LTDA. Complemento Livre:
30/08/2007, 14:36
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
07/06/2006, 15:33
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
07/06/2006, 15:24
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
18/05/2006, 11:02
Publicação - PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 287/289
20/04/2006, 09:03
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
27/03/2006, 14:58
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
24/03/2006, 14:58
Juntada - JUNTADO(A) MANIFESTACAO DA CONTESTACAO
23/03/2006, 12:29
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
21/03/2006, 21:00
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
16/03/2006, 21:00
Publicação - PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 302/304
10/03/2006, 15:24
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
23/02/2006, 15:24
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
21/02/2006, 15:24
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO MOLHADOS ANALISE
12/08/2005, 12:29
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO MOLHADOS ANALISE
12/08/2005, 09:29
Publicação - PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 237/239
09/01/2004, 12:43
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
19/12/2003, 12:43
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO