Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011670-87.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40 acrescentado pela Lei nº 11.051/04, assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. Conforme arrazoado no apelo, a intimação da Fazenda Pública deve, em regra ser feita pessoalmente, conforme dispõe o art. 25 da LEF, seja por mandado ou, caso não haja representante na sede do juízo, por meio de carta com Aviso de Recebimento, regra que igualmente se aplica aos Conselhos Profissionais: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 6º, § 2º, DA LEI 9.028/95 (REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001). ANÁLISE DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública nas execuções fiscais "será feita pessoalmente" (art. 25) ou "mediante vista dos autos, com imediata, remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria" (parágrafo único). 2. Esse preceito normativo estabelece regra geral, contudo, em situações excepcionais que não se encontram disciplinadas expressamente, como no caso em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, não há óbice para que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada), solução que o próprio legislador adotou em situação análoga no art. 6º, § 2º da Lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001. Precedente da Primeira Seção: EREsp 743.867/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26/03/07. (...) (STJ, REsp 975919/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 16.12.2008) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1330473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 02.08.2013) A ação executiva foi proposta em 12.09.2007. Proferido o despacho citatório em 19.09.2007 (fls. 14), resultou frustrada a citação por mandado, conforme certidão datada de 31.10.2007 (fls. 17). Em 25.02.2008 foi determinada a intimação do apelante para requerer o que de direito (fls. 18), meramente publicado o despacho, em 19.02.2009 (fls. 18). Não se manifestando o Conselho, em 28.05.2009 foi determinado o arquivamento dos autos (fls. 18 – verso), seguindo-se a sentença extintiva. Portanto, não escoado o prazo prescricional quando da prolação da sentença, haja vista inexistir intimação válida. Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 25 DA LEF. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.330.473/SP, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, firmou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos profissionais têm a prerrogativa de ser pessoalmente intimados nas execuções fiscais. Tal entendimento é aplicável por analogia à espécie, na medida em que incide o artigo 25 da LEF. 2. A ação executiva foi proposta em 12.09.2007. Proferido o despacho citatório em 19.09.2007 (fls. 14), resultou frustrada a citação por mandado, conforme certidão datada de 31.10.2007 (fls. 17). 3. Em 25.02.2008 foi determinada a intimação do apelante para requerer o que de direito (fls. 18), meramente publicado o despacho, em 19.02.2009 (fls. 18). Não se manifestando o Conselho, em 28.05.2009 foi determinado o arquivamento dos autos (fls. 18 – verso), seguindo-se a sentença extintiva. Portanto, não escoado o prazo prescricional quando da prolação da sentença, haja vista inexistir intimação válida. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011670-87.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 12.09.2007 pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP em face de S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) – falida, para a cobrança de créditos (fls. 3 a 9). Na sentença (ID 159295995), o MM Juízo a quo entendeu se configurar a prescrição intercorrente, uma vez que paralisado o feito por mais de seis anos; destarte, julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razões de Apelação (ID 159295997), o CRF/SP sustenta não se verificar a prescrição, haja vista não ter sido intimado pessoalmente da citação frustrada da executada. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011670-87.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.