Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VALDIR VAZ DOS SANTOS - SP241634
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006898-22.2014.4.03.6304
Trata-se de requerimento de expedição de Certidão de Autenticidade da Procuração com poderes para receber e dar quitação, para que o(a) advogado(a) possa realizar o levantamento bancária das importâncias de RPV/Precatório no presente processo, desacompanhado da guia de pagamento das custas judiciais referentes "às certidões em geral". Na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.259, em que impugnados dispositivos da Lei nº 9.289/96, o Supremo Tribunal Federal assegura o direito à gratuidade de certidões para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, no âmbito do poder judiciário, bem como foi fixado que se presumem tais finalidades quando concernente a certidão ao próprio requerente, "sendo ele interessado direto", hipótese em que considera desnecessária a demonstração expressa e fundamentada dos fins e das razões do pedido. De outro lado, consignou-se que, quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação da finalidade do requerimento. Segue ementa: "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.289/96. Tabela IV. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88). Imunidade tributária. Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Interpretação conforme à Constituição. 1. A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que 'para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal' (art. 5º, XXXIV, CF/88). Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, 'o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações' (RE 472.489-AgR,Segunda Turma, DJe de 29/8/08). Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b,da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido." Sobre o tema, a Divisão de Gestão por Processos e Desenvolvimento do TRF3, apresenta informação nº 5899984/2020, e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, despacho (6088130/2020), indo ao encontro ao entendimento do STF. Portanto, como o pedido de expedição da Certidão de Autenticidade da Procuração tem por finalidade interesse indireto, indefiro a expedição da referida certidão sem a juntada da guia de pagamento das custas judiciais, contendo o número do processo, expedida mediante processamento eletrônico de dados, no valor fixo de 40% da UFIR, por folha. Intime-se. Jundiaí, 10 de janeiro de 2022.