Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. C. P. REPRESENTANTE: VALERIA COUTINHO ROCHA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013227-90.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada por LORENA COUTINHO PAIXÃO, representada por sua genitora VALERIA COUTINHO ROCHA GONÇALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a autora que autarquia previdenciária seja compelida a conceder a seu favor o benefício de auxílio-reclusão. Com a inicial, a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração e documentos (fls. 18/60[1]). Foi determinado manifestação da parte autora acerca de eventual existência de litispendência com o processo nº 0032279-65.2019.403.6301, em trâmite no Juizado Especial Federal (fl. 63). Ato contínuo, a autora requereu a extinção do processo sem análise do mérito, tendo em vista que foi constatada a existência de litispendência com o referido processo (fl. 67). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II - MOTIVAÇÃO Inicialmente, defiro à demandante os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Verifico que a presente demanda é totalmente idêntica ao processo de nº 0032279-65.2019.403.6301, que tramita perante no Juizado Especial Federal de São Paulo, com prolação de sentença de mérito. Atualmente, os autos encontram-se aguardando julgamento na Turma Recursal. É manifesta a ocorrência da litispendência deste feito, pois as partes, o pedido (concessão de benefício de auxílio-reclusão) e a causa de pedir (reclusão de seu genitor – Everton da Paixão Silva – em 30/11/2018) são idênticos aos dos autos nº 0032279-65.2019.403.6301. O Código de Processo Civil estabelece o conceito de litispendência como a reprodução de ação anteriormente ajuizada, que ainda se encontra em curso, nos termos do artigo 337, §3º, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Compete ao magistrado, no mais, reconhecer de ofício a litispendência aferida no processo. Confiram-se artigos 337, §5º e 485, V e §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, reconheço a litispendência e extingo o processo, com fundamento no artigo 485, inciso V e §3º do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V e §3º do Código de Processo Civil, em razão de litispendência. Refiro-me à demanda proposta por LORENA COUTINHO PAIXÃO, representada por sua genitora VALERIA COUTINHO ROCHA GONÇALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas processuais, a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, suspendo a execução nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a autarquia previdenciária não foi citada para contestar o feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2022. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 09-02-2022.