Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA APARECIDA FRUTUOZO Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131598-11.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITA APARECIDA FRUTUOZO Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: BENEDITA APARECIDA FRUTUOZO Advogado do(a)
APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131598-11.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V (coisa julgada), do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando não existir coisa julgado em ação de natureza previdenciária, portanto, requer a reanálise das provas apresentadas, ainda que já tenham sido analisadas em processo anterior e requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e o provimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131598-11.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/03/1957, cumpriu o requisito da idade mínima no ano de 2012 e, considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses. No entanto, embora a autora alega seu labor rural, não apresentou nenhum documento novo que demonstrasse sua atividade rural na data imediatamente anterior à data do requerimento do pedido de sua aposentadoria, visto que na ação sob nº 0008552-87.2012.8.26.0048, que a autora moveu anteriormente em relação ao réu, e que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível local, afastou-se a alegação de existência de início de prova material, do serviço rural, no período posterior ao ano de 1993, quando se casou novamente e seu atual marido se qualificou como pedreiro., assim como pela imprecisão da oitiva de testemunhas quanto ao período e locais de trabalho da autora. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural no período imediatamente anterior à data do implemento etário no ano de 2014, conforme já analisado por decisão judicial transitada em julgado, fazendo coisa julgada o período ali analisado, deveria a parte atora ter demonstrado seu retorno às lides campesinas após referida data, apresentando documentos novos que demonstrasse sua atividade rural até data imediatamente anterior ao requerimento do benefício e novos documentos referentes ao período já analisados só poderiam ser reanalisados por meio de ação rescisória ou por recurso aos Tribunais Superiores dentro do prazo determinado no processo civil. Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Ademais, ainda que, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), a autora não apresentou a autora nenhum documento novo que demonstrasse seu labor rural no período posterior ao ano de 1993, em seu próprio nome, considerando que seu marido exerce provisão de pedreiro, não enquadrado como segurado especial, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar as informações oferecidas pela parte autora para a benesse pretendida. Portanto, não tendo a autora demonstrado seu labor rural no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V (coisa julgada), do Código de Processo Civil e, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, extingui o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, fato que não ocorreu no presente caso. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 3. A parte autora, nascida em 09/03/1957, cumpriu o requisito da idade mínima no ano de 2012 e, considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses. 4. Embora a autora alega seu labor rural, não apresentou nenhum documento novo que demonstrasse sua atividade rural na data imediatamente anterior à data do requerimento do pedido de sua aposentadoria, visto que na ação sob nº 0008552-87.2012.8.26.0048, que a autora moveu anteriormente em relação ao réu, e que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível local, afastou-se a alegação de existência de início de prova material, do serviço rural, no período posterior ao ano de 1993, quando se casou novamente e seu atual marido se qualificou como pedreiro., assim como pela imprecisão da oitiva de testemunhas quanto ao período e locais de trabalho da autora. 5. Não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural no período imediatamente anterior à data do implemento etário no ano de 2014, conforme já analisado por decisão judicial transitada em julgado, fazendo coisa julgada o período ali analisado, deveria a parte atora ter demonstrado seu retorno às lides campesinas após referida data, apresentando documentos novos que demonstrasse sua atividade rural até data imediatamente anterior ao requerimento do benefício e novos documentos referentes ao período já analisados só poderiam ser reanalisados por meio de ação rescisória ou por recurso aos Tribunais Superiores dentro do prazo determinado no processo civil. 6. Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Ademais, ainda que, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), a autora não apresentou a autora nenhum documento novo que demonstrasse seu labor rural no período posterior ao ano de 1993, em seu próprio nome, considerando que seu marido exerce provisão de pedreiro, não enquadrado como segurado especial, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar as informações oferecidas pela parte autora para a benesse pretendida. 8. Não tendo a autora demonstrado seu labor rural no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V (coisa julgada), do Código de Processo Civil e, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, extingui o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, fato que não ocorreu no presente caso. 9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.