Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WALTER DARIO DO AMARAL JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: SALETE LICARIAO - SP83441-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010550-16.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: WALTER DARIO DO AMARAL JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: SALETE LICARIAO - SP83441-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: WALTER DARIO DO AMARAL JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: SALETE LICARIAO - SP83441-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A jurisprudência do C. STJ possui entendimento no sentido de que as anuidades devidas à OAB se sujeitam ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme aportam os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1675074/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 15.08.2017, DJe 12.09.2017) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1419757/SC, Relator Ministro Og Fernandes, j. 16.03.2017, DJe 22.03.2017) O prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento da anuidade, se não cumprida a obrigação, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, in verbis: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Assim, não há se aduzir que o prazo prescricional se inicia a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao da anuidade. Na espécie, a Execução nº 5029963-49.2018.4.03.6100 foi ajuizada em 05.12.2018, para cobrança das anuidades de 2013 a 2018. Não há prova nos autos de que a anuidade de 2013 tenha sido parcelada em 12 vezes, de modo que deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição em relação à contribuição desse ano, considerando que o vencimento da anuidade data de 30.01.2013, ou seja, teria a apelada até 30.01.2018 para ajuizar a ação de execução e, tendo feito após essa data (em 05.12.2018), patente a prescrição da dívida. Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OAB: ANUIDADES – PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO. 1. É viável a declaração da prescrição, em exceção de pré-executividade interposta em execução de título extrajudicial. 2. A pretensão de cobrança de créditos, pela Ordem dos Advogados do Brasil, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. No momento do ajuizamento da execução, em 12 de dezembro de 2018, estavam prescritas as anuidades cujo vencimento ocorreu antes de 12 de dezembro de 2013. 4. A agravante defende que as anuidades tornam-se exigíveis somente a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Esclarecendo que, por essa razão, deve ser considerada para fins de prescrição, a última oportunidade de pagamento da anuidade, que ocorre no mês de dezembro. 5. Todavia, esse entendimento não se aplica ao caso dos autos, que cuida da cobrança da totalidade da anuidade do ano de 2013. O vencimento no mês dezembro pressupõe o parcelamento da anuidade do exercício em até 12 (doze) parcelas mensais, e, assim, diz respeito à cobrança fracionada de cada uma das parcelas da anuidade. 6. No caso concreto, a agravante não está a exigir a parcela de dezembro relativa à anuidade de 2013, mas, isto sim, a totalidade da referida anuidade, não havendo notícia nos autos de concessão de parcelamento. 7. Assim, deve prevalecer com termo inicial da prescrição, o demonstrativo de débito que indica, como data base de exigibilidade, 30 de janeiro de 2013. 8. Ocorreu a prescrição da anuidade de 2013. 9. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI - 5010827-96.2019.4.03.0000, Relatora Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison, j. 09.02.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13.02.2020) “EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA - ANUIDADES DA OAB/SP – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL: DÍVIDA PARCIALMENTE PRESCRITA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – CAUSALIDADE - TEMA 732 DO STF (FIXADO RECENTEMENTE) QUE NÃO INTERFERE NO DESATE DO CASO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança das anuidades devidas à OAB é quinquenal, o que restou incontroverso. 2. Não assiste razão à pretensão da autarquia de que o prazo se inicie a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao da anuidade. 3. A ação executiva foi ajuizada em 26.05.2017, quando prescritas as anuidades cujo vencimento ocorreu antes de 26.05.2012. Do demonstrativo do débito anexado à inicial pela OAB constou a data base da exigibilidade. Não houve menção acerca do pagamento da anuidade em doze parcelas, mas foram cobradas as anuidades em sua totalidade. Portanto, considera-se as datas-bases e é correto o entendimento do magistrado no sentido de excluir as anuidades de 2011 e 2012. Precedente da Sexta Turma desta Corte. 4. Quanto ao acordo 38001/2011, embora instada a apresentá-lo, a OAB trouxe apenas o histórico do cálculo. Dele se depreende que houve parcelamento referente às anuidades de 2001 a 2010. Consta que sua data-base é 30.09.2011. 5. O parcelamento em questão, todavia, não configura novação, por se tratar de dívida antiga confessada. Não gera extinção da obrigação, mas suspensão, e está sujeito à prescrição. Precedentes. 6. Quanto aos honorários, assiste razão ao embargante, uma vez que a dívida cobrada pelo acordo 38001/2011 e as anuidades de 2011 e 2012 tiveram sua prescrição reconhecida e alcançavam o valor de R$ 51.536,06, de um total de R$ 57.548,71 cobrados pela autarquia, conforme o demonstrativo do débito de 18.04.2017 (id 130450518). 7. A autora decaiu de parte mínima do pedido e, com base no princípio da causalidade, uma vez que foi a OAB que deu causa à propositura da ação, ao menos quanto à parcela prescrita, torna-se cogente sua condenação ao pagamento da verba honorária. Honorários fixados nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, em 10% sobre o valor excluído da execução (proveito econômico obtido), devidamente atualizado. 8. A jurisprudência colacionada pela agravante trata de situações que diferem da ora analisada, execução de título extrajudicial, referente a anuidades que seriam devidas à OAB/SP. Importante ressaltar que o fato de que o instrumento do acordo alegadamente firmado pelas partes, em 30.09.2010, não foi apresentado e ele não foi executado no prazo quinquenal. 9. Agravo interno improvido.” (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - 5003708-82.2017.4.03.6102, Relator Desembargador Federal Luís Antônio Johonsom Di Salvo, j. 21.08.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25.08.2020) Desse modo, deve ser reformada a sentença, a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição em relação à anuidade de 2013, com inversão do ônus de sucumbência.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010550-16.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos à execução, interpostos por WALTER DARIO DO AMARAL JUNIOR em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese: prescrição das anuidades de 2013, vez que a ação foi ajuizada em 10.12.2018. Embargos julgados improcedentes, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 4º, III, do mesmo diploma processual. Interposto recurso de apelação pelo embargante, aduzindo: conquanto a execução fiscal tenha sido distribuída em 05.12.2018, a citação do apelante se consumou apenas em 14.05.2019, restando configurada, portanto, a ocorrência de prescrição; a jurisprudência do STJ assentou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e sim, natureza civil, sendo regidas pelos prazos disciplinados no Código civil vigentes à época do vencimento; assim, ao termo inicial da contagem do prazo prescricional das anuidades devida à OAB não é aplicável o disposto no art. 173, I, do CTN; a partir da vigência do Código Civil de 2002, a cobrança das anuidades da OAB prescreve no prazo de cinco anos, na forma do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; no caso, patente a consumação da prescrição da anuidade de 2013, haja vista que entre o vencimento da anuidade (30.01.2013) e a propositura da ação (05.12.2018) transcorreu o prazo de cinco anos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010550-16.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do embargante, para reconhecer a ocorrência de prescrição da anuidade de 2013, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I – A jurisprudência do C. STJ possui entendimento no sentido de que as anuidades devidas à OAB se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, por se tratar de título executivo extrajudicial II – O prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento da anuidade, se não cumprida a obrigação, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, e não a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao da anuidade. III - Na espécie, a Execução Fiscal nº 5029963-49.2018.4.03.6100 foi ajuizada em 05.12.2018, para cobrança das anuidades de 2013 a 2018. IV - Não há prova nos autos de que a anuidade de 2013 tenha sido parcelada em 12 vezes, de modo que deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição em relação à contribuição desse ano, considerando que o vencimento da anuidade data de 30.01.2013, ou seja, teria a apelada até 30.01.2018 para ajuizar a ação de execução e, tendo feito após essa data (em 05.12.2018), patente a prescrição da dívida. V - Deve ser reformada a sentença, a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição em relação à anuidade de 2013, com inversão do ônus de sucumbência. VI – Recurso de apelação do embargante provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.