Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE GONCALVES MODESTINO DE ARRUDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ OTAVIO DE LIMA ROMEIRO - SP361169, THIAGO DIAS ARAUJO - SP378362
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007909-63.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ELAINE GONÇALVES MODESTINO DE ARAUJO, portadora da cédula de identidade RG nº 18.429.936-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 125.889.458-05, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Afirma a parte autora que efetuou requerimento administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, sendo o mesmo indeferido sob o argumento de não enquadramento de deficiência. Sustenta ser pessoa portadora de deficiência física permanente, fazendo jus à aposentadoria especial, com base na Lei Complementar n.º 142/2013. Postula, judicialmente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência NB 42/195.107.743-9, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 01/10/2019. Com a inicial, foram colacionados documentos aos autos (fls. 10/53[1]). Em despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial, bem como determinado a juntada de cópia de comprovante de endereço atual, dos documentos pessoais e do procedimento administrativo referente ao benefício pleiteado (fl. 56). Cumprimento da determinação judicial às fls. 58/98. Determinou-se a realização de perícia socioeconômica (fls. 102/105). Laudos social às fls. 116/130. Na sequência, foi designada a perícia médica na especialidade de ortopedia (fls. 133/136). Laudos pericial médico às fls. 139/156. Ciente as partes, a autora se manifestou à fl. 161, sem objeção aos laudos. Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 162/171). Houve a abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 172). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa portadora de deficiência. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido das matérias preliminares. A – MATÉRIA PRELIMINAR A.1 – PRESCRIÇÃO Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária. No caso em exame, o autor ingressou com a presente ação em 26/06/2020, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 01/10/2019 (DER) – NB 42/195.107.743-9. Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. A.2 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Informa a autarquia previdenciária ré que a parte autora recebe renda mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contudo, em análise ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário da parte autora, verifico que sua última remuneração foi em 11/2021. Portando, entendo que a parte autora faz jus a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Enfrentadas as questões preliminares, passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: b.1) reconhecimento do tempo especial de serviço e b.2) contagem do tempo de serviço da parte autora. B – MÉRITO DO PEDIDO Conforme dispõe o artigo 3º, incisos I a III, da Lei Complementar n.º 142, de 08 de maio de 2013, a aposentadoria por tempo de contribuição especial para a pessoa com deficiência será devida, no Regime Geral de Previdência Social, para o segurado que contar com: i) 25 anos de tempo contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, desde que constatada deficiência grave; ii) 29 anos de tempo contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, desde que constatada deficiência moderada; e, iii) 33 anos de tempo contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, desde que constatada deficiência leve, como se verifica pela transcrição do artigo citado: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou [...] Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” A fim de verificar se a parte autora faz jus ao benefício pretendido na peça inicial, este juízo determinou a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia. O médico perito especialista em ortopedia, Dr. Jonas Aparecido Borracini, concluiu, após exame clínico e análise da documentação médica, pela existência de deficiência leve. Reproduzo, a seguir, alguns dos mais relevantes trechos da prova técnica produzida (fls. 139/156): “VII. RESPOSTAS AOS QUESITOS • DO JUÍZO: 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: R: Sim. A pericianda é portadora de paralisia obstétrica acometendo o membro superior direito, sendo submetida a vários procedimentos cirúrgicos na infância, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação total da mobilidade do ombro direito, limitação total da supinação do cotovelo direito, hipotrofia da musculatura do membro superior direito e a mão direita é menor que a esquerda, portanto temos elementos para caracterização de deficiência física 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. R: Membro superior direito. 3. Qual a data provável do início da deficiência? R: Desde o nascimento. (...) 8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. R: Pelo método Fuzzy foi alcançada a pontuação de 3450, o que corresponde a deficiência em grau leve.” (grifei) Perguntada sobre o grau de deficiência (quesito 8 do Juízo), o perito respondeu tratar-se de deficiência de grau leve. Considerando o grau de deficiência da autora – leve – para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição especial para o portador de deficiência, nos termos do artigo acima transcrito, exige-se o tempo mínimo de 28 (vinte e oito) anos de contribuição. No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, verifica-se que na data da DER (01/10/2019) a parte autora possuía 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição. Assim, a parte autora não cumpriu com o requisito do tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição especial para o portador de deficiência, na data do requerimento administrativo (DER). Desta forma, é de rigor a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE GONÇALVES MODESTINO DE ARAUJO, portadora da cédula de identidade RG nº 18.429.936-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 125.889.458-05, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, as obrigações decorrentes dessa sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a autarquia previdenciária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Em anexo à presente sentença, segue a Planilha de Cálculo e Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 08-02-2022.