Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, DIONESIO ROSALES PERES, EUCLIDES DIAS BATISTA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A
APELADO: HISAN PRODUTOS HIDRAULICOS DE SANEAMENTO LTDA - ME, EUCLIDES DIAS BATISTA JUNIOR, DIONESIO ROSALES PERES, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003197-75.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELANTE: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A Advogado do(a)
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APELADO: HISAN PRODUTOS HIDRAULICOS DE SANEAMENTO LTDA - ME, EUCLIDES DIAS BATISTA JUNIOR, DIONESIO ROSALES PERES, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
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APELADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, DIONESIO ROSALES PERES, EUCLIDES DIAS BATISTA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A Advogado do(a)
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APELADO: HISAN PRODUTOS HIDRAULICOS DE SANEAMENTO LTDA - ME, EUCLIDES DIAS BATISTA JUNIOR, DIONESIO ROSALES PERES, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
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APELADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, conforme redação dada pela Lei nº 10.165/00, “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. Há se observar que é o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo. Assim, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA. Outrossim, a jurisprudência desta E. Corte a considera indevida quando comprovada a inatividade da empresa, diante do não exercício de atividade potencialmente poluidora. Cumpre ressaltar que esse entendimento se aplica, inclusive, quando não tenha havido comunicação da situação ao IBAMA, porquanto o fato gerador, no caso específico, tem a ver com o exercício do poder de polícia administrativa, o qual não se pode cogitar quando inexistente atividade a ser fiscalizada. Confira-se: “TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL/TCFA – FATO GERADOR – EMPRESA INATIVA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Lei 6.938/81, art. 17-B). 2. Sobre a questão da exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, é certo que a jurisprudência deste Tribunal Regional a considera indevida quando comprovada a inatividade da empresa, diante do não exercício de atividade potencialmente poluidora. 3. A documentação acostada aos autos indica que a empresa apelada esteve inativa à época do fato gerador. Inexistência de relação jurídico tributária. 4. Recurso de apelação improvido.” (Quarta Turma, ApCiv 5004422-48.2017.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, j. 17.02.2021, DJEN DATA: 09.03.2021) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TCFA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR. EMPRESA INATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. 1. Não se discute questão de inconstitucionalidade da TCFA, já afastada pela Suprema Corte, mas apenas se a executada deve responder pela taxa, pois decretada a respectiva falência. 2. Em relação à empresa, que não esteja em atividade, por falência ou qualquer outro evento comprovado, ainda que não tenha havido comunicação da situação ao IBAMA, é inviável a cobrança da taxa de fiscalização ambiental, pois o respectivo fato gerador tem a ver, no caso específico, com o exercício do poder de polícia administrativa, do qual não se pode cogitar quando inexistente atividade a ser fiscalizada. 3. No caso, existe ampla documentação sobre a inatividade, constando da ficha cadastral na JUCESP registro em 28/04/2006 da decretação de falência da executada, e ainda do Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP (ID 138248385) que a inatividade remonta à data de 18/04/2006, elementos suficientes para que se conclua pela inexistência do fato gerador da taxa cobrada. 4. A falta de comunicação do encerramento de atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera obrigação tributária principal, quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício de atividade econômica sujeita ao poder de polícia, afeto, na espécie, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.” (Terceira Turma, ApCiv 5000366-51.2017.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 05.02.2021, DJEN DATA: 10.02.2021) “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR. EMPRESA INATIVA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003197-75.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 27.06.2017, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da HISAN PRODUTOS HIDRÁULICOS DE SANEAMENTO LTDA., objetivando a cobrança de débitos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de natureza tributária, relativa aos períodos entre o 4º Trimestre de 2006 e 4º Trimestre de 2011, conforme consta da CDA nº 139.189, com inscrição do débito em Dívida Ativa em 08.06.2017, constituídos no Processo Administrativo nº 02001.006920/2012-07. Despacho citatório proferido em 29.06.2017. Certidão do Oficial de Justiça, em 26.03.2018, constando que deixou de proceder a citação e os demais atos determinados em relação à empresa executada, por não a localizar, obtendo informações nas proximidades de que a devedora havia se mudado há muito tempo para lugar ignorado. Petição do IBAMA, em 09.04.2018, requerendo o redirecionamento deste feito executivo aos sócios da empresa devedora, Srs. Euclides Dias Batista Júnior e Dionésio Rosales Peres. Tentativa frustrada de citação do sócio Euclides, por Oficial de Justiça, conforme certidão datada de 08.08.2019. Citação do sócio Dionésio efetivada em 25.11.2019, por Oficial de Justiça. Exceção de pré-executividade, com pedido de concessão de tutela antecipada, oposta pelos sócios incluídos no polo passivo da presente execução, alegando, em síntese: inexistência do fato gerador da Taxa em tela (uma vez que a contribuinte ajuizou a Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade nº 0011939-97.1998.8.26.0114, em 1998, tendo sido julgado dissolvida em 2001, nunca mais retornando às suas atividades); inexistência de regulares notificações ao sujeito passivo; extinção dos supostos créditos tributários pela decadência e/ou prescrição; ilegitimidade passiva dos excipientes. Junto à exceção foram acostados os seguintes documentos: cópia da sentença e acórdão proferidos na Ação de Dissolução (Processo nº 565/98) – IDs 138491717 e 138491718; cópia dos vários Boletins de Ocorrência lavrados pela empresa devedora, em razão de furtos ocorridos no interior do prédio abandonado onde antes funcionava a executada, desde 05.03.2002 até 07.09.2008 (IDs 138491720, 138491721, 138491722 e 138491723). Acolhida a exceção, para declarar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de inexistência do fato gerador para formar validamente a relação jurídico-tributária em tela, sem condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, já que a empresa não atualizou seu cadastro junto à autarquia nem perante a Receita Federal anteriormente ao ajuizamento do presente feito. Interposto recurso de apelação pelos excipientes, requerendo a condenação do IBAMA ao pagamento da verba honorária. Também o IBAMA interpôs recurso de apelação, aduzindo: legitimidade da cobrança, em face da obrigação de a empresa devedora informar à autarquia apelante a baixa de suas atividades através do Cadastro Técnico Federal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003197-75.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos no intuito de afastar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA referente aos exercícios de 2006 a 2008(CDA e extrato de débitos, ID de n.º 139112485, páginas 07-09). 2. Conquanto o Supremo Tribunal Federal já tenha declarado a legitimidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no julgamento do RE 416.601, tem-se que o fato gerador da TCFA é o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais. Dessa forma, o encerramento das atividades da empresa faz desaparecer o fato gerador da obrigação tributária. No caso dos autos, restou demonstrado que a embargante teve a sua falência decretada em 18/02/2004 (Certidão de ID de n.º 139112483, página 01), com registro efetuado na Junta Comercial do Estado de São Paulo efetuado em 16/05/2005 (Ficha Cadastral Completa da Junta Comercial do Estado de São Paulo de ID de n.º n.º 139112483, páginas 02-04). Assim, a cobrança é indevida, pois a embargante encerrou as suas atividades em momento anterior a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA (precedente da Terceira Turma deste Tribunal). 3. Neste contexto, pela prova juntada aos autos, verifica-se que a embargante não exerce atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais desde 2004, não tendo o embargado, ora apelante, demonstrado que efetivamente apurou a ocorrência de tais atividades no período de 2006 a 2008. 4. Apelação desprovida.” (ApCiv 5012983-75.2019.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Denise Avelar, e-DJF3 Judicial 1 23/12/2020) “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INATIVIDADE DA EMPRESA. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTO INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei 10.165, de 27/12/2000, possui o fato gerador explicitado no artigo 17-B da Lei 6.938/81, com as alterações promovidas pelo aludido diploma normativo. A Lei n.º 10.165/00 informa que "é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII" da referida lei, a qual traz um rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. 2. A empresa executada logrou demonstrar que se encontrava com atividade paralisada nos exercícios de 2007 e 2008, período correspondente a cobrança veiculada no executivo fiscal. 3. Há entendimento desta e. Turma no sentido de que a inatividade da empresa é causa suficiente para afastar a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) em razão da ausência de atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente. Não há que se cogitar que a mera situação cadastral é hábil a constituir a incidência do fato gerador da obrigação tributária, visto que a atualização junto ao Cadastro Técnico Federal se trata de mera obrigação acessória imposta ao contribuinte. Precedentes. 4. Apelação desprovida.” (ApCiv 5001798-50.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e - DJF3 Judicial 1 11/02/2020 “EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. INATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consolidada pela Suprema Corte a jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei 10.165/2000. 2. No caso dos autos, existe documentação fiscal de inatividade da empresa executada (f. 73-106), desde 01/01/2002, sendo que a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA refere-se aos anos de 2007 e 2008 (extratos de débitos às f. 05). Assim, verifica-se a ausência de fato gerador que justificasse a cobrança da referida taxa. 3. A falta de comunicação do encerramento de atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera a obrigação tributária principal, quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício de atividade econômica sujeita ao poder de polícia. 4. Apelação desprovida.” (Ap 0006483-96.2015.4.03.6112, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 02/06/2017) Ora, a falta de comunicação do encerramento da atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera obrigação tributária principal quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício e atividade econômica sujeita ao poder de polícia afeto, na espécie, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. No caso dos autos, resta devidamente comprovado nos autos que a empresa ora executada foi regularmente dissolvida, por meio de decisão judicial transitada em julgado, em data muito anterior ao período de cobrança da taxa em tela, conforme se verifica dos IDs 138491717 e 138491718 e também dos IDs 138491720, 138491721, 138491722 e 138491723. Desse modo, entendo não ser devida a TCFA nos períodos ora em cobrança. Por sua vez, no tocante aos honorários advocatícios, não assiste razão aos apelantes excipientes. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Na espécie, o IBAMA somente ajuizou a presente execução fiscal em razão de não ter a empresa contribuinte atualizado suas informações junto ao Cadastro Técnico Federal daquela autarquia, nem perante a Receita Federal, em data anterior ao ajuizamento deste feito. Assim, não há como se condenar a autarquia ambiental ao pagamento da verba honorária, uma vez que não foi a mesma quem deu causa ao ajuizamento desta execução.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação do IBAMA e dos excipientes, nos termos da fundamentação supra. É o voto. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. INATIVIDADE DA EMPRESA DEVEDORA EM RAZÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, conforme redação dada pela Lei nº 10.165/00, “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. II - Há se observar que é o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo. Assim, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA. III - Outrossim, a jurisprudência desta E. Corte a considera indevida quando comprovada a inatividade da empresa, diante do não exercício de atividade potencialmente poluidora. Cumpre ressaltar que esse entendimento se aplica, inclusive, quando não tenha havido comunicação da situação ao IBAMA, porquanto o fato gerador, no caso específico, tem a ver com o exercício do poder de polícia administrativa, o qual não se pode cogitar quando inexistente atividade a ser fiscalizada. IV - Ora, a falta de comunicação do encerramento da atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera obrigação tributária principal quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício e atividade econômica sujeita ao poder de polícia afeto, na espécie, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. V - No caso dos autos, resta devidamente comprovado nos autos que a empresa ora executada foi regularmente dissolvida, por meio de decisão judicial transitada em julgado, em data muito anterior ao período de cobrança da taxa em tela, conforme se verifica dos IDs 138491717 e 138491718 e também dos IDs 138491720, 138491721, 138491722 e 138491723. Desse modo, entendo não ser devida a TCFA nos períodos ora em cobrança. VI - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. VII - Na espécie, o IBAMA somente ajuizou a presente execução fiscal em razão de não ter a empresa contribuinte atualizado suas informações junto ao Cadastro Técnico Federal daquela autarquia, nem perante a Receita Federal, em data anterior ao ajuizamento deste feito. Assim, não há como se condenar a autarquia ambiental ao pagamento da verba honorária, uma vez que não foi a mesma quem deu causa ao ajuizamento desta execução. VIII – Recurso de apelação do IBAMA improvido. Recurso de apelação dos excipientes improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação do IBAMA e dos excipientes, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.