Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANNA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026189-74.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANNA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: ANNA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). Ainda que o servidor público instituidor do benefício tenha se aposentado sob regime jurídico que contemplava a integralidade e a paridade, esses critérios não se estendem, necessariamente, à pensão por morte daí decorrente. A evolução da redação do art. 40 da Constituição, em vista de sucessivas emendas constitucionais, dá os parâmetros jurídicos para a solução da presente lide. Em sua redação originária, o art. 40, §5º da Constituição determinava que a pensão por morte seria correspondente à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do servidor falecido, até o limite previsto em lei, observados os reajustes concedidos aos trabalhadores da ativa, nos moldes do §4º do mesmo preceito constitucional. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o art. 40, §§7º e 8º do ordenamento de 1988 estabeleceu a integralidade da pensão por morte (que seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido) e a paridade desse benefício (com revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade), sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade. Contudo, a Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU de 31/12/2003) novamente modificou o art. 40 da Constituição, substituindo a integralidade pela regra de que o valor das pensões corresponderia ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância excedente deste limite; já paridade foi alterada pela garantia do valor real das pensões, conforme critérios estabelecidos em lei. Essa Emenda nº 41/2003 preservou o direito adquirido àqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício (art. 3º) e o ato jurídico perfeito em favor dos que já se encontravam fruindo dos benefícios (art. 7º). Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, mais uma vez, alterou as normas previdenciárias e fixou regra de transição, flexibilizando a paridade para também abrigar a hipótese na qual o falecimento do instituidor da pensão se desse após o marco temporal de 31/12/2003, desde que tivessem sido preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. Por certo, essas sucessivas modificações constitucionais refletiram nos planos legais e regulamentares pertinentes aos benefícios previdenciários do serviço público, incluindo as correspondentes regras de transição. Analisando o direito adquirido em face dos critérios da paridade e da integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência, o E.STF, no Tema 396, fixou a seguinte Tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).” Esta é a ementa do RE 603580 do qual foi extraída a Tese no Tema 396: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). O C. STJ repete esse entendimento, como se pode notar nos seguintes julgados que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DO SERVIDOR APOSENTADO APÓS A EC 41/2003, QUE PÔS FIM AO DIREITO À PARIDADE PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. EXCEÇÃO TRAZIDA PELO ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Caso em que a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança, na origem, com o objetivo de garantir a extensão à sua pensão de parcelas remuneratórias concedidas aos servidores da ativa, sob o fundamento de que o instituidor do benefício, falecido em agosto de 2006, faria jus à paridade remuneratória. 2. A Corte a quo entendeu que o writ não foi instruído com prova pré-constituída do direito supostamente violado. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA NA PENSÃO POR MORTE EM CASO DE FALECIMENTO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À EC 41/2003. ART. 3º DA EC 47/2005. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente se regula pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum. Dito de outro modo, o fato gerador do pensionamento é o óbito do servidor, razão pela qual o regime jurídico aplicável ao benefício é aquele em vigor na data do falecimento. 4. A EC 41/2003 pôs fim à regra da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, sendo que a pensão por morte de servidor público falecido após 19/12/2003 passou a ser reajustada nos termos nela previstos. 5. Por sua vez, a EC 47/2005 trouxe uma exceção à nova regra e garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º. 6. O STF, em Repercussão Geral, firmou o entendimento de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade (...) caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (RE nº 603.580/RJ - Tema 396)" (RE 1.120.111 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.9.2018). 7. A paridade de reajuste, após a vigência da EC 41/2003, não se transmite para o beneficiário da pensão pelo simples fato de o servidor ter se aposentado com esse direito, a menos que o instituidor tenha se aposentado conforme as exigências da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005 (RE 602012, AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Public 24.9.2010). 8. O art. 3º da EC 47/2005 exigiu o preenchimento cumulativo das seguintes condições pelo servidor no momento da aposentadoria, a fim de garantir ao pensionista o direito à paridade remuneratória: "I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal [60 anos, se homem e 55, se mulher], de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo". CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 3º DA EC 47/2005 9. A impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória ou qualquer resquício de dúvida, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001). 10. Considerando que a morte do instituidor da pensão se deu em 2006, data posterior à da publicação da EC 41/2003 - que extinguiu o direito à paridade e à integralidade para servidores e pensionistas -, caberia à autora demonstrar que o falecido se aposentou em conformidade com os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005 - que trouxe exceção à nova regra -, sendo insuficiente a mera alegação de que este teria se aposentado com direito à paridade, porquanto, após a referida emenda, tal prerrogativa não mais se transmite para o beneficiário da pensão, como ocorria outrora. 11. No caso, não foi comprovado o cumprimento das exigências cumulativas previstas no art. 3º da EC 47/2005 pelo servidor falecido. 12. Como apontado nos Embargos de Declaração da parte autora (fl. 203, e-STJ) e reiterado em Recurso Ordinário (fls. 261-262, e-STJ), o marido da impetrante apenas laborou por 30 anos (informação confirmada pelos documentos apresentados às fls. 41-48, e-STJ - adicional de tempo de serviço de 30 pontos, nos termos do art. 84 da Lei Estadual 6.677/1994), quando a regra constitucional exige 35 anos de contribuição para homens (art. 3º, I, de EC 47/2005). 13. Além disso, não é possível verificar, através das provas juntadas, o cumprimento de todas as exigências prevista no art. 3º, II, da EC 47/2005 (no caso, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria). 14. Por fim, considerando as informações trazidas pela própria autora (fl. 262, e-STJ) de que a aposentadoria se deu em 1991, Walter de Figueiredo teria passado à inatividade com 53 anos, não tendo sido atendida, pois, a idade mínima de 60 anos imposta pela regra constitucional de transição (art. 3º, III, da EC 47/2005). INFORMAÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADAS EM MEMORIAIS EM DIVERGÊNCIA COM A DEFESA TRAZIDA NOS AUTOS 15. Foram apresentados ao Gabinete, em mais de uma oportunidade, Memoriais acerca do caso, tendo-se constatado, nos últimos, a incorporação de informações divergentes e contrárias aos documentos acostados aos autos, bem como fundamentação jurídica diversa da trazida no processo (Petição Inicial, Embargos Declaratórios e Recurso Ordinário) e até nos primeiros Memoriais recebidos. Em resumo, modificou-se a linha de defesa para passar a sustentar - sem nenhuma comprovação documental, ressalte-se - o cumprimento pelo falecido de 35 anos de contribuição e o seu direito à aposentadoria integral, que teria se dado no ano de 1996. Ressalta-se aqui a reprovabilidade da conduta, em descumprimento ao dever de lealdade processual das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não alterá-los. 16. Relembre o exposto pela parte recorrente às fls. 203 e 264-266, e-STJ: "(...) ao observarmos os contracheques de fls. 40-47, todos do ano de 2006, vez que fora quando falecera, notamos que o mesmo percebia a mencionada gratificação na pontuação/porcentagem equivalente a '30,00', o que, sem sobra de dúvidas, indica que o servidor trabalhara por 30 (trinta anos) na Administração Pública. Considerando, o fato de que nos mencionados documentos há a demonstração de que o Sr. Walter Figueiredo que (sic) fora admitido no ano de 1961 e que trabalhara por 30 (trinta) anos na Administração é inexorável admitir que o servidor veio a se aposentar no ano de 1991. Ora nobres julgadores, os contracheques mencionados são documentos emitidos pelo Estado da Bahia, por isso possuem presunção de veracidade. Assim, resta-se claro que o servidor não só fora admitido no serviço público no ano de 1961, estava aposentado no ano de 2006 e laborou por 30 (trinta) anos. A conclusão ao qual se chega, no tocante a aposentadoria do servidor ter se dado no ano de 1991 é óbvia. Vale ressaltar, que caso o de cujus tivesse prestado serviço por mais de trinta anos, o ano a mais iria afetar diretamente o cômputo do Adicional por Tempo de Serviço (...)". 17. Em obiter dictum, esclarece-se que, ainda que se fossem considerados como verdadeiros os últimos argumentos trazidos em Memoriais, não seria possível a concessão da segurança, tendo em vista que persistiria o descumprimento da exigência prevista no art. 3º, III, da EC 47/2005 (a aposentadoria, segundo a inovação apresentada, teria se dado aos 58 anos e não aos 60 exigidos pela norma de transição, sendo certo que não seria possível ao falecido se beneficiar do redutor constitucional, porquanto para tal seria necessária a comprovação de 37 anos de contribuição). CONCLUSÃO 18. Recurso Ordinário não provido. (RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/03. APOSENTADORIA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. CONDIÇÕES DO ART. 3º DA EC N. 47/05. INOBSERVÂNCIA. DIREITO À PARIDADE. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Aos pensionistas de agente público falecido após a EC n. 41/03, mas aposentado antes da sua vigência, é garantido o direito à paridade remuneratória em relação aos ativos, desde que observadas as condições insculpidas na regra de transição constante do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, o que não ocorre no caso. Repercussão geral. Precedentes desta Corte. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral acerca do tema. VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 52.193/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) Grifei. No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público civil ocorreu em 07/12/2013, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 10.877/2004, que trata da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitadas as regras de transição também da Emenda nº 47/2005. O art. 2º da Lei nº 10.877/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal. A autora demonstrou ser cônjuge do falecido José Rodrigues Fernandes, sendo-lhe deferida pensão por morte no percentual de 70% da remuneração, razão pela qual pede a integralidade do benefício (vale dizer, 100% da aposentadoria que o de cujus recebia desde 1986). Contudo, considerando que o óbito ocorreu em 10/01/2006, já na vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como da Lei nº 10.877/2004, a pensionista não tem direito à integralidade do benefício (E.STF, Tema 396). Não houve requerimento com relação à paridade. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026189-74.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente demanda em que pretende a integralização do percentual de sua pensão por morte, com fundamento na Lei n. 10.887/2004. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, suspensa a sua execução, a teor do disposto no art. 98 do CPC. Sustenta, em síntese, que estando o servidor já aposentado ao tempo da publicação da EC 41/2003, faria jus aos proventos integrais, bem assim à paridade, sendo que tais benefícios estender-se-iam às pensões de seus beneficiários. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026189-74.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR INSTITUIDOR. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. E.STT, TEMA 396. IMPOSSIBILIDADE - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor do benefício, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). Ainda que o servidor público instituidor do benefício tenha se aposentado sob regime jurídico que contemplava a integralidade e a paridade, esses critérios não se estendem, necessariamente, à pensão por morte daí decorrente. - A Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU de 31/12/2003) novamente modificou o art. 40 da Constituição, substituindo a integralidade pela regra de que o valor das pensões corresponderia ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância excedente deste limite; já paridade foi alterada pela garantia do valor real das pensões, conforme critérios estabelecidos em lei. Essa Emenda nº 41/2003 preservou o direito adquirido àqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício (art. 3º) e o ato jurídico perfeito em favor dos que já se encontravam fruindo dos benefícios (art. 7º). - Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, mais uma vez, alterou as normas previdenciárias e fixou regra de transição, flexibilizando a paridade para também abrigar a hipótese na qual o falecimento do instituidor da pensão se desse após o marco temporal de 31/12/2003, desde que tivessem sido preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. - Analisando o direito adquirido em face dos critérios da paridade e da integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência, o E.STF, no Tema 396, fixou a seguinte Tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).” Precedentes do E.STJ. - No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público civil ocorreu em 07/12/2013, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 10.877/2004, que trata da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitadas as regras de transição também da Emenda nº 47/2005. - A autora demonstrou ser cônjuge do falecido José Rodrigues Fernandes, sendo-lhe deferida pensão por morte no percentual de 70% da remuneração, razão pela qual pede a integralidade do benefício (vale dizer, 100% da aposentadoria que o de cujus recebia desde 1986). Contudo, considerando que o óbito ocorreu em 10/01/2006, já na vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como da Lei nº 10.877/2004, a pensionista não tem direito à integralidade do benefício (E.STF, Tema 396). Não houve requerimento com relação à paridade. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.